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Decreto nº 8.009, de 15 de maio de 2013

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Art. 1.
A Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD passa a integrar a estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A CNPD tem por finalidade contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações do Programa de Ação da Conferência Internacional de População e Desenvolvimento, realizada pela Organização das Nações Unidas em 1994, no Cairo, Egito.
Parágrafo únicoCompete à CNPD:
Iapoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a população nacional, regional e municipal;
IIsistematizar, avaliar e divulgar informações sobre áreas relacionadas ao tema população e desenvolvimento;
IIIanalisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada;
IVestabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para questões de população e desenvolvimento;
Vestimular o aprimoramento e integração dos diversos sistemas de produção de informações sobre o tema de população e desenvolvimento; e
VIcontribuir para melhorar o acesso dos segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre questões de população e desenvolvimento.
Art. 3.
A CNPD terá a seguinte composição:
Ium representante indicado pelo titular de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
a)Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
b)Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
c)Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
d)Ministério dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
e)Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Revogada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
f)Ministério da Saúde;
g)Ministério do Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
h)Ministério de Relações Exteriores;
i)Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
j)Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
k)Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
l)Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
m)Ministério do Meio Ambiente; e
n)Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e
IIum representante da sociedade civil indicado mediante consulta pelo presidente de cada um dos seguintes conselhos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
a)Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM;
b)Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
c)Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
d)Conselho Nacional de Saúde - CNS;
e)Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
f)Conselho Nacional de Previdência - CNP; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
g)Conselho Nacional do Trabalho - CNT;
h)Associação Brasileira de Estudos Populacionais - ABEP; e
i)Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1ºOs representantes a que se refere o caput, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
§ 2ºA presidência da CNPD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões e atividades.
Art. 4.
A CNPD terá um Comitê-Executivo, composto por um titular e suplente designados pelo titular de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
ISecretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
IISecretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
IIIMinistério da Saúde;
IVMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
VMinistério das Relações Exteriores.
Art. 5.
Compete ao Comitê-Executivo da CNPD:
Ielaborar pautas e preparar reuniões da CNPD;
IIelaborar relatório de atividades desenvolvidas pela CNPD;
IIIdisponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas pela CNPD; e
IVconvocar, por meio de sua presidência, as reuniões da CNPD, com pauta previamente definida.
Art. 6.
As reuniões da CNPD ocorrerão de forma ordinária duas vezes ao ano e, de forma extraordinária, quando necessário.
Art. 7.
A participação na CNPD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada prestará apoio técnico e administrativo ao funcionamento da CNPD. (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
Art. 9.
A CNPD elaborará o seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
Art. 10.
Anexo I ao Decreto nº 6.517, de 28 de julho de 2008, que dispõe sobre a Estrutura Regimental da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

“Art. 2º ...........................................................................

..............................................................................................

IIIórgão colegiado: Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD; e
IVentidade vinculada: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.” (NR)

“ Art. 6º-B À CNPD compete:

Iapoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a população nacional, regional e municipal;
IIsistematizar, avaliar e divulgar informações sobre áreas relacionadas ao tema população e desenvolvimento;
IIIanalisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada;
IVestabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para questões de população e desenvolvimento;
Vestimular o aprimoramento e integração dos diversos sistemas de produção de informações sobre o tema de população e desenvolvimento; e
VIcontribuir para melhorar o acesso dos segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre questões de população e desenvolvimento.” (NR)
Art. 11.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 4.269, de 13 de junho de 2002 ; e
IIa alínea “d” do inciso III do caput do art. 2º e o art. 51 do Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Marcelo Cortes Neri

Eleonora Menicucci de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2013

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