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Decreto nº 4.269, de 13 de junho de 2002

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Art. 1.
A Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD, criada pelo Decreto 1.607, de 28 de agosto de 1995, passa a integrar a estrutura organizacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

i) Secretaria-Geral da Presidência da República; e

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A CNPD tem por finalidade contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações contidas no Programa de Ação Mundial, bem como monitorar, avaliar e revisar a execução dessas políticas e ações, e ainda:
Iestimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados da situação populacional nacional, regional e municipal;
IIreunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações coletadas junto às áreas afetas ao tema população e desenvolvimento;
IIIpromover análises do impacto demográfico das políticas governamentais e das ações da iniciativa privada;
IVestabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de população e desenvolvimento;
Videntificar e considerar as demandas da sociedade no tocante às questões de população e desenvolvimento;
VIestimular a progressão, integração e compatibilização dos diversos sistemas de produção de informações na área de população e desenvolvimento;
VIIsistematizar informações sobre os recursos disponíveis, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, e contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na área de população e desenvolvimento, a fim de sugerir prioridades e otimizar sua aplicação;
VIIIpromover iniciativas destinadas a ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na área dos estudos de população e desenvolvimento; e
IXcontribuir para melhorar o acesso dos vários segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre as questões de população e desenvolvimento.
Art. 3.
A CNPD terá a seguinte composição:
Ium representante de cada órgão a seguir indicado:
a)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b)Ministério da Justiça;
c)Ministério das Relações Exteriores;
d)Ministério da Educação;
e)Ministério do Trabalho e Emprego;
f)Ministério da Previdência e Assistência Social;
g)Ministério da Saúde;
h)Ministério do Meio Ambiente;
j)Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IIoito representantes, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1ºOs representantes a que se refere o inciso I serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2ºO Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designará o presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incisos I e II.
§ 3ºAs funções dos membros da Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 4.
A comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 5.
A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA prestará apoio técnico e administrativo indispensáveis ao funcionamento da Comissão.
Art. 6.
À Comissão compete elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 7.
O Anexo I ao Decreto no 3.858, de 4 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: (Revogado pelo Decreto nº 4.638, de 2003)

"Art. 2o ..........................................................

..........................................................

III..........................................................

..........................................................

d)Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD;

.........................................................." (NR)

"

Art. 32-A.
À Comissão Nacional de População e Desenvolvimento cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.269, de 13 de junho de 2002." (NR)
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto no 1.607, de 28 de agosto de 1995.

Brasília, 13 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2002

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