Decretos
Decreto nº 79.399, de 16 de março de 1977
Grupo I - Veículos de Representação Ministerial;
Grupo II - Veículos de Representação Funcional;
Grupo III - Veículos de Transporte Pessoal; e
Grupo IV - Veículos de Serviço.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a classificação e o uso de veículos terrestres automotores destinados ao transporte de servidores civis da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975,
DECRETA:
Grupo I - veículos com motor de potência superior a 99 HP, de cor preta, identificado por placa de bronze com as cores nacionais e indicação da autoridade usuária;
Grupo II - veículos com motor de potência não superior a 99 HP, luxo, 4 portas, cor preta, identificado por placa de bronze oxidado, com indicação da autoridade usuária;
Grupo III - veículo com motor de potência não superior a 99 HP, standard, 4 portas, cor preta, identificado por placa de bronze oxidado, com indicação do órgão a que pertence; e
Grupo IV:
Grupo I - pelos Ministros de Estado, Consultor-Geral da República, Procurador-Geral da República e Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP;
Grupo II - por titulares de cargos de direção e assessoramento superiores (DAS-6 e DAS-5), dirigentes máximos de autarquia ou de órgão autônomo;
Grupo III - por titulares de cargos de direção e assessoramento superiores (DAS-4 e DAS-3) e por Delegado Regional ou Estadual ocupante de cargo do Grupo DAS; e
Grupo II - por titulares de cargos ou funções do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, de nível 6 e 5, e por dirigentes máximos de Autarquia Federal ou de Órgão Autônomo; (Redação dada pelo Decreto nº 87.376, de 1982).
Grupo III - por titulares de cargos ou funções do Grupo - Direção a Assessoramento Superiores de nível 4; por Delegado Regional ou Estadual de Ministério, de Autarquia Federal ou de Órgão Autônomo, e por dirigente de projeção representativa de Órgão Central de Sistemas, ocupantes de cargos ou funções do referido Grupo; (Redação dada pelo Decreto nº 87.376, de 1982).
Grupo ll - pelos Secretários-Gerais dos Ministérios; (Redação dada pelo Decreto nº 91.995, de 1985).
Grupo III - por presidente ou titular de cargo equivalente em autarquia federal e órgão autônomo; (Redação dada pelo Decreto nº 91.995, de 1985).
Grupo IV - por servidores cujas atribuições exijam a realização de atividades externas.
Brasília, 16 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1977
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.