Decretos
Decreto nº 80.232, de 29 de agosto de 1977
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 6º do Decreto nº 79.399, de 16 de março de 1977.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
"Art. 6º É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a situações especiais, de alto interesse da Administração, mediante autorização do Presidente da República, ou para excepcional atendimento de exigências protocolares".
Brasília, 29 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Armado Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1977
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.