Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 80.232, de 29 de agosto de 1977

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 6º do Decreto nº 79.399, de 16 de março de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
O Artigo 6º do Decreto n º 79.399, de 16 de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a situações especiais, de alto interesse da Administração, mediante autorização do Presidente da República, ou para excepcional atendimento de exigências protocolares".

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Armado Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1977

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo