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Decreto nº 75.457, de 7 de março de 1975

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera dispositivos do Decreto número 75.408, de 20 de fevereiro de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

CONSIDERANDO que o recurso à desapropriação somente dever ser exercido nos estritos limites da necessidade ou utilidade pública e do interesse social;

CONSIDERANDO que a desapropriação da totalidade das ações constitutivas do capital social das empresas do Grupo Hospitalar Conceição foi autorizada pelo Decreto nº 75.403, de 20 de fevereiro de 1975, para garantir, plenamente, a continuidade dos serviços prestados à Previdência Social;

CONSIDERANDO que, após imitir-se na posse provisória dos bens dessas empresas, a União Federal verificou que a continuidade daqueles serviços pode ser garantida, com eficácia, mediante o simples controle administrativo dos Hospitais integrantes do Grupo, sem necessidade de desapropriar, também, a Sociedade Serviços Aéreos Especializados Médico-Hospitalar Ltda.;

CONSIDERANDO que para exercer esse controle administrativo é necessário desapropriar apenas 51% (cinqüenta e um por cento) das ações constitutivas do capital social efetivamente integralizado ou realizado, sem necessidade de extinguir as respectivas empresas; e

CONSIDERANDO, finalmente, que a extinção dessas empresas, reconhecidamente desnecessária, não seria compatível com a política governamental de apoio à iniciativa privada,

Decreta:

Art. 1.
O artigo 1º do Decreto número 75.403, de 20 de fevereiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para desapropriação pela União, na forma do artigo 5º, alínea "g", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações constitutivas do capital efetivamente integralizado ou realizado das sociedades anônimas Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A., sediadas no Estado do Rio Grande do Sul".

Art. 2.
A desapropriação incidirá sobre o número de ações necessário a compor o percentual estabelecido no artigo anterior, distribuindo-se proporcionalmente ao número de ações de cada acionista e arredondando-se as frações para a unidade imediatamente superior.
Art. 3.
Para fixar-se o valor das ações desapropriadas, aplicar-se-á o critério estabelecido no artigo 107 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 4.
Mantidas as demais disposições do Decreto nº 75.403, de 20 de fevereiro de 1975, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1975

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