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Decreto nº 1.230, de 24 de agosto de 1994

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Art. 1. Art. 71. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao art. 71 de Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 71 do Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 71.
A cerveja será obrigatoriamente pasteurizada ou submetida a processo tecnológico que, sem prejuízo da qualidade, substitua a pasteurização, excetuados o chope vendido em barril e a cerveja de alta fermentação.
Parágrafo únicoQuando o tratamento a que se refere o caput deste artigo não for o da pasteurização, será obrigatória a indicação do processo utilizado, na rotulagem do produto."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCOSynval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1994

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