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Decreto nº 96.354, de 18 de julho de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Decreto n° 73.267, de 6 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.823, de 14 de novembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados os artigos abaixo enumerados, do Decreto n° 73.267, de 6 de dezembro de 1973, que passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 16.
A bebida deverá atender aos seguintes requisitos:
Inormalidade dos caracteres organolépticos próprios da espécie, tipo ou classe;
IIqualidade e quantidade dos componentes próprios da espécie, tipo ou classe;
IIIausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismos patogênicos;
IVausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste regulamento sobre aditivo de bebida.
Parágrafo únicoSerá considerada nociva à saúde a bebida que não atender ao disposto nos itens III e IV deste artigo."

"

Art. 54.
................................................
§ 1ºO suco de vegetal poderá ser substituído ou adicionado, total ou parcialmente, de óleo essencial, essência natural, extrato ou destilato do vegetal de sua origem, podendo conter corante e acidulante naturais.
§ 2ºNos dietéticos, o dulçor desejado deverá ser obtido, exclusivamente, com o emprego de edulcorantes, naturais ou sintéticos, em conformidade com as normas aprovadas pelo Ministério da Saúde."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1988

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