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Decreto nº 7.402, de 22 de dezembro de 2010

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a parcela referida no inciso II do § 1o do art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
A parcela referida no inciso II do § 1o do art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, constitui cobrança pelo uso de recursos hídricos, prevista no inciso IV do art. 5o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e será destinada ao Ministério do Meio Ambiente para as despesas que constituem obrigações legais referentes à Política Nacional de Recursos Hídricos e ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Parágrafo únicoCompete à Agência Nacional de Águas - ANA, criada pela Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, bem como organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010

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