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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38646, de 24 de novembro de 2017

Nº 38646/2017

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Regulamenta o art. 87, da Lei 12.086, de 06 de novembro de 2009, que dispõe sobre a equivalência dos Cursos de Especialização, Mestrado, Mestrado Profissional ministrados em Instituições de Ensino Superior - IES, com o Curso de Aperfeiçoamento para os Quadros de Oficiais Complementares, de Saúde, de Administração e Especialistas, e do Curso de Doutorado com o Curso de Altos Estudos para os Quadros de Oficiais Complementares e de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com o disposto no art. 87, da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA:

Art. 1.
A equivalência dos Cursos de Especialização, Mestrado, Mestrado Profissional e Doutorado, com os Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/BM e Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/BM, aplicados no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF fica estabelecida na forma deste Decreto.
Art. 2.
O processo para reconhecimento da equivalência terá início com o protocolo do requerimento do interessado ao Diretor de Ensino do CBMDF.
Parágrafo únicoO Diretor de Ensino do CBMDF, no exercício das atribuições previstas no art. 36, do Decreto federal nº 7.163/2010, decidirá o pleito de equivalência, exclusivamente, a partir dos requisitos tratados nos arts. 3º, 4º e 5º, deste Decreto.
Art. 3.
O reconhecimento da equivalência somente poderá ser deferido em relação aos cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC e que sejam relacionados à área de formação para a qual o militar ingressou no CBMDF ou em área de declarado interesse da Corporação.
Parágrafo únicoA Declaração de Interesse da Corporação, quando necessária, será pronunciada pelo Diretor de Ensino do CBMDF no próprio processo de equivalência, considerando parecer pedagógico específico.
Art. 4.
É condição específica para o reconhecimento da equivalência de Cursos de Especialização, Mestrado ou Mestrado Profissional com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/BM ser o requerente 1º Tenente com metade do interstício vigente ou Capitão.
Art. 5.
É condição específica para o reconhecimento da equivalência de Cursos de Doutorado com o Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/BM ser o requerente Major com metade do interstício vigente ou Tenente-Coronel.
Art. 6.
Os requerimentos de reconhecimento de equivalência deverão ser decididos em até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49, da Lei federal nº 9.784/1999 combinada com a Lei distrital nº 2.834/2001.
Art. 7.
A equivalência devidamente reconhecida confere todas as prerrogativas e direitos atribuídos aos portadores de certificados dos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/BM e dos Cursos de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/BM, do CBMDF.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2017.

130º da República e 58º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

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