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Decreto nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007

Art. 1.
Fica aprovada a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, na forma do Anexo a este Decreto, que tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção e assistência à pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que promove, protege e defende os Direitos Humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, e de acordo com o disposto no art. 5o, caput e §§ 1o e 2o, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República deverá elaborar, no prazo de noventa dias a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.
§ 1ºPara a elaboração do Plano previsto no caput, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos contará com a colaboração da Coordenação Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos criada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
§ 2ºA Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá contar ainda com a colaboração de representes convidados de outros órgãos da administração pública e de instituições da sociedade civil.
§ 3ºA participação nas atividades de elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 3.
Enquanto não instituído o Plano aludido no art. 2o, poderá ser adotada, pela União, pelos Estados e o Distrito Federal, de acordo com suas competências, por provocação ou de ofício, medida urgente, com proteção imediata, provisória, cautelar e investigativa, mediante ações que garantam a integralidade física, psíquica e patrimonial do defensor dos direitos humanos, quando verificado risco ou vulnerabilidade à pessoa.
Parágrafo únicoFicam os órgãos de direitos humanos e de segurança pública da União autorizados a firmar convênios, acordos e instrumentos congêneres com os Estados e o Distrito Federal, para implementação de medidas protetivas aos defensores dos direitos humanos aludidas no caput.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousselff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007.

ANEXO

POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS

DIREITOS HUMANOS - PNPDDH

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos, conforme as leis brasileiras e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte.
Art. 2.
Para os efeitos desta Política, define-se “defensores dos direitos humanos” como todos os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos.
§ 1ºA proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que promove, protege e garante os direitos humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos.
§ 2ºA violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e movimento social, que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre familiares ou pessoas de sua convivência próxima, pela prática de homicídio tentado ou consumado, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal ou arbitrária, falsa acusação, atentados ou retaliações de natureza política, econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e criminalização de sua atividade pessoal que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o seu patrimônio.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

SEÇÃO I

Princípios

Art. 3.
São princípios da PNPDDH:
Irespeito à dignidade da pessoa humana;
IInão-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status;
IIIproteção e assistência aos defensores dos direitos humanos, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;
IVpromoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
Vrespeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;
VIuniversalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e
VIItransversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiênca, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas.

SEÇÃO II

Diretrizes Gerais

Art. 4.
São diretrizes gerais da PNPDDH:
Ifortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;
IIfomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral;
IIIarticulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais;
IVestruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;
Vverificação da condição de defensor e respectiva proteção e atendimento;
VIincentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados;
VIIincentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a verificação da condição de defensor e para seu atendimento;
VIIIharmonização das legislações e procedimentos administrativos nas esferas federal, estadual e municipal relativas ao tema;
IXincentivo à participação da sociedade civil;
Xincentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais; e
XIgarantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação.

SEÇÃO III

Diretrizes Específicas

Art. 5.
São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos:
Iimplementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre outras;
IIapoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, considerando suas especificidades, que valorizem a imagem e atuação do defensor dos direitos humanos;
IIImonitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil;
IVapoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e
Vfortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos.
Art. 6.
São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos no que se refere à responsabilização dos autores das ameaças ou intimidações:
Icooperação entre os órgãos de segurança pública;
IIcooperação jurídica nacional;
IIIsigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei; e
IVintegração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos.
Art. 7.
São diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos humanos que se encontram em estado de risco ou vulnerabilidade:
Iproteção à vida;
IIprestação de assistência social, médica, psicológica e material;
IIIiniciativas visando a superação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;
IVpreservação da identidade, imagens e dados pessoais
Vapoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;
VIsuspensão temporária das atividades funcionais; e
VIIexcepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção.

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