Fica criado o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior para assessorar o Ministério das Relações Exteriores em assuntos de interesse das comunidades brasileiras no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)§ 1ºO CRBE será composto por dezesseis membros titulares e igual número de suplentes, eleitos por cidadãos brasileiros residentes no exterior, com a seguinte distribuição de vagas:
Iquatro para as Américas do Sul e Central;
IIquatro para a América do Norte e Caribe;
IIIquatro para a Europa; e
IVquatro para a Ásia, África, Oriente Médio e Oceania.
§ 2ºOs membros do CRBE exercerão mandato de dois anos, admitida recondução, nos termos a serem estabelecidos em regimento.
§ 3ºAs eleições para o CRBE serão conduzidas pelo Ministério das Relações Exteriores e deverão o observar os seguintes requisitos:
Ium voto por eleitor;
IIbase de eleitores composta de brasileiros radicados no exterior, na região correspondente;
IIIobservância da representatividade regional disposta no § 1 o ;
IVrepresentatividade eleitoral, sendo condição mínima para ser eleito Conselheiro do CRBE que o candidato tenha recebido número de votos igual ou superior a um para cada dez mil brasileiros portadores de título eleitoral brasileiro no exterior; e
Vsistema de votação pela rede mundial de computadores ou por urna eletrônica, sempre que possível.
§ 4ºNas situações de vacância por impossibilidade de se alcançar o número de votos previsto no inciso IV do § 3 o , o Ministério das Relações Exteriores indicará representantes para assegurar o cumprimento do disposto no § 1 o , observados os seguintes critérios:
Idistribuição de vagas prevista no § 1 o ;
IIperfil das comunidades brasileiras no local, incluindo o grau de vulnerabilidade e de dificuldades a que estejam sujeitas; e
IIIhistórico de atuação junto à comunidade brasileira.
§ 5ºA relação dos candidatos eleitos para o CRBE será divulgada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 6ºA participação no CRBE será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 1ºAto do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
Ia composição, o funcionamento e as atribuições do CRBE; (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
IIas regras para a seleção dos membros do CRBE; (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
IIIos procedimentos para a prestação de contas do CRBE; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
IVa forma de representação dos conselhos de cidadãos ou de cidadania instituídos localmente conforme as normas do serviço consular brasileiro e de seus membros no CRBE e nas Conferências Brasileiros no Mundo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 2ºO CRBE observará regimento interno provisório, aprovado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, até que estejam concluídos os procedimentos previstos nos §§ 3 o e 4 o . (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 3ºAto do Ministro de Estado das Relações Exteriores designará os conselheiros e os representantes do Ministério das Relações Exteriores responsáveis pela elaboração do regimento interno do CRBE. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 4ºO regimento elaborado nos termos do § 3 o deverá ser submetido ao conjunto de conselheiros e, posteriormente, aprovado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)