Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 7.214, de 15 de junho de 2010

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
A política governamental para as comunidades brasileiras no exterior nortear-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:
Ipleno direito de locomoção dos brasileiros, respeitadas as normas legais e regulamentares cabíveis;
IIadequada informação sobre requisitos de entrada e permanência em outros países;
IIIaumento da interação entre o Ministério das Relações Exteriores e os brasileiros que vivem fora do Brasil;
IVpromoção do autodesenvolvimento e de melhores condições de vida aos brasileiros que vivem no exterior, inclusive mediante a prestação de serviços consulares de segunda geração, como nas áreas de educação, saúde, trabalho, previdência social e cultura;
Vincentivo a pesquisas que permitam o mapeamento das comunidades brasileiras no exterior e subsidiem a formulação de políticas públicas nessa área;
VIdefesa e apoio das comunidades brasileiras no exterior, e valorização e aprofundamento do conhecimento sobre o seu perfil, de forma a destacar sua colaboração para os países receptores;
VIIincentivo à inserção harmoniosa da comunidade brasileira na sociedade local, sem prejuízo da preservação da identidade brasileira e dos vínculos com o Brasil;
VIIIrealização de parcerias para aproveitamento do potencial dos brasileiros no exterior, com destaque para comunidades específicas, tais como científica, cultural, jurídica, política e esportiva, com o objetivo de promover o Brasil, sua cultura e seus produtos;
IXatuação diplomática, nos âmbitos bilateral, regional e multilateral, em defesa dos legítimos direitos dos emigrados e viajantes brasileiros, com base no direito internacional;
Xarticulação da política para as comunidades brasileiras no exterior com as políticas emigratórias e imigratórias que venham a ser desenvolvidas pelo governo brasileiro; e
XIação governamental integrada, sob coordenação do Ministério das Relações Exteriores, com a participação de órgãos do governo com atribuições nas áreas temáticas mencionadas nos incisos anteriores, com vistas a assistir as comunidades brasileiras no exterior.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece princípios e diretrizes da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior, institui as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, cria o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n o 61.078, de 26 de julho de 1967,

DECRETA:

Art. 2.
Incluem-se entre as medidas a serem adotadas para a observância dos princípios e diretrizes da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior:
Ireforma consular, a ser implementada mediante Plano Diretor definido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, para o aprimoramento do atendimento ao público, agilização da prestação de serviços e ampliação da atividade consular, em benefício das comunidades de brasileiros que vivem no exterior;
IImodernização dos recursos tecnológicos, especialmente do Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, com o objetivo de melhorar a qualidade e a segurança de documentos de viagem e notariais, bem como ampliar o atendimento consular; e
IIIrealização de eventos relacionados às comunidades brasileiras no exterior e de conferências periódicas destinadas a incentivar sua interação com o governo e permitir a discussão de projetos em seu benefício.
Parágrafo únicoA medida prevista no inciso II do caput será implantada por meio da integração em rede de serviços, criação de ferramentas para prestação de informações e desenvolvimento de soluções para melhorar a comunicação entre brasileiros no exterior e as representações diplomáticas e consulares, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 3.
Ficam instituídas as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, para reforçar a interlocução entre o governo brasileiro e as comunidades de brasileiros no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 1ºAs conferências referidas no caput serão organizadas pelo Ministério das Relações Exteriores, com a colaboração do Conselho previsto no art. 4 o , podendo contar com o auxílio da Fundação Alexandre de Gusmão.
§ 2ºParticiparão das conferências, além dos integrantes do Conselho mencionado no art. 4 o , representantes do Ministério das Relações Exteriores e de outros órgãos governamentais que desenvolvam ações de interesse das comunidades brasileiras no exterior.
§ 3ºAs conferências estarão abertas à participação de todos os brasileiros residentes no exterior, bem como a quaisquer interessados, nos termos a serem definidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 4ºAlém dos participantes citados no § 2 o , participarão das conferências até sessenta lideranças das comunidades brasileiras no exterior, escolhidas como convidados oficiais, mediante critérios a serem estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 5ºPoderão ser convidados especialistas, acadêmicos e outras pessoas em condições de contribuir para o debate, para participar das conferências e elaborar trabalhos a serem nelas discutidos.
§ 6ºOs resultados das conferências serão registrados nas respectivas atas, que deverão consolidar as demandas de interesse geral aprovadas pelo plenário, e servirão como referência para a definição de programas e ações no âmbito da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior.
§ 7ºO Ministério das Relações Exteriores e os demais órgãos envolvidos apresentarão anualmente, tendo como base a Ata Consolidada de demandas da comunidade, balanço das ações governamentais implementadas em benefício das comunidades brasileiras no exterior.
§ 1ºNo período entre as conferências, poderão ser realizadas, no Brasil ou no exterior, reuniões de trabalho com membros do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE, de que trata o art. 4 o . (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 2ºAs conferências e reuniões de trabalho a que se refere o § 1 o serão organizadas pelo Ministério das Relações Exteriores, com a colaboração do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior, e poderão ter o auxílio da Fundação Alexandre de Gusmão. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 3ºParticiparão das conferências e reuniões de trabalho representantes de órgãos governamentais que desenvolvam ações de interesse das comunidades brasileiras no exterior e integrantes do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 4ºAlém dos participantes definidos no § 3 o , participarão das conferências até sessenta lideranças das comunidades brasileiras no exterior, como convidados oficiais e selecionadas por critérios a serem estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 5ºEspecialistas, acadêmicos e outras pessoas que possam contribuir para o debate poderão ser convidados a participar das conferências e elaborar trabalhos a serem nelas discutidos.
§ 6ºOs resultados das conferências e as demandas de interesse geral aprovadas pelo plenário serão registrados em atas, que servirão como referência para a definição de programas e ações no âmbito da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 7ºO Ministério das Relações Exteriores e os demais órgãos envolvidos apresentarão periodicamente balanço das ações governamentais implementadas em benefício das comunidades brasileiras no exterior, com base nas atas elaboradas nos termos do § 6 o . (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
Art. 4.
Fica criado o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior para assessorar o Ministério das Relações Exteriores em assuntos de interesse das comunidades brasileiras no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 1ºO CRBE será composto por dezesseis membros titulares e igual número de suplentes, eleitos por cidadãos brasileiros residentes no exterior, com a seguinte distribuição de vagas:
Iquatro para as Américas do Sul e Central;
IIquatro para a América do Norte e Caribe;
IIIquatro para a Europa; e
IVquatro para a Ásia, África, Oriente Médio e Oceania.
§ 2ºOs membros do CRBE exercerão mandato de dois anos, admitida recondução, nos termos a serem estabelecidos em regimento.
§ 3ºAs eleições para o CRBE serão conduzidas pelo Ministério das Relações Exteriores e deverão o observar os seguintes requisitos:
Ium voto por eleitor;
IIbase de eleitores composta de brasileiros radicados no exterior, na região correspondente;
IIIobservância da representatividade regional disposta no § 1 o ;
IVrepresentatividade eleitoral, sendo condição mínima para ser eleito Conselheiro do CRBE que o candidato tenha recebido número de votos igual ou superior a um para cada dez mil brasileiros portadores de título eleitoral brasileiro no exterior; e
Vsistema de votação pela rede mundial de computadores ou por urna eletrônica, sempre que possível.
§ 4ºNas situações de vacância por impossibilidade de se alcançar o número de votos previsto no inciso IV do § 3 o , o Ministério das Relações Exteriores indicará representantes para assegurar o cumprimento do disposto no § 1 o , observados os seguintes critérios:
Idistribuição de vagas prevista no § 1 o ;
IIperfil das comunidades brasileiras no local, incluindo o grau de vulnerabilidade e de dificuldades a que estejam sujeitas; e
IIIhistórico de atuação junto à comunidade brasileira.
§ 5ºA relação dos candidatos eleitos para o CRBE será divulgada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 6ºA participação no CRBE será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 1ºAto do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
Ia composição, o funcionamento e as atribuições do CRBE; (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
IIas regras para a seleção dos membros do CRBE; (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
IIIos procedimentos para a prestação de contas do CRBE; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
IVa forma de representação dos conselhos de cidadãos ou de cidadania instituídos localmente conforme as normas do serviço consular brasileiro e de seus membros no CRBE e nas Conferências Brasileiros no Mundo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 2ºO CRBE observará regimento interno provisório, aprovado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, até que estejam concluídos os procedimentos previstos nos §§ 3 o e 4 o . (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 3ºAto do Ministro de Estado das Relações Exteriores designará os conselheiros e os representantes do Ministério das Relações Exteriores responsáveis pela elaboração do regimento interno do CRBE. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 4ºO regimento elaborado nos termos do § 3 o deverá ser submetido ao conjunto de conselheiros e, posteriormente, aprovado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
Art. 5.
No exercício de suas atividades, o CRBE deverá manter comunicação permanente com as comunidades brasileiras no exterior e com os conselhos de cidadãos ou de cidadania a que se refere o inciso IV, § 1 o , do art.4 o . (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
Parágrafo únicoA participação no CRBE, de caráter voluntário, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sem criar qualquer vínculo entre seu membro e a Administração Pública brasileira. (Incluído pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
Parágrafo únicoPara efeito exclusivo do cálculo das despesas relativas às passagens e diárias, os Conselheiros do CRBE serão equiparados a ocupantes de cargo de nível DAS-4.
Art. 7.
Fica delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para, observada a legislação pertinente, dispor sobre passagens e diárias dos convidados para as conferências, reuniões e demais eventos previstos neste Decreto.
Parágrafo únicoA aquisição de passagens para os fins deste Decreto será feita no Brasil ou no exterior, conforme for mais vantajoso para a administração pública, observada a legislação vigente.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.