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Decreto nº 1.114, de 19 de abril de 1994

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Art. 1.
O art. 2° do Decreto n° 607, de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC} compõe-se dos seguintes membros:

IMinistro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
IISecretário da Previdência Complementar;
IIIum representante da Secretaria da Previdência Complementar;
IVum representante do Ministério da Fazenda;
Vdois representantes da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan);
VIum representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
VIIum representante do Banco Central do Brasil (Bacen);
VIIIum representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
IXum representante da Secretaria da Previdência Social;
Xdois representantes de entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação;
XIdois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;
XIIdois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;
XIIIum representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (Abrapp);
XIVum representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
§ 1ºO Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.
§ 2ºO Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 3ºCada representante referido nos incisos III a XIV terá um suplente.
§ 4ºNa representação de que tratam os incisos X, XI e XII um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e o outro representante de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
§ 5ºOs representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado."

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 607, de 20 de julho de 1992, que dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Os membros do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revoga-se o Decreto n° 710, de 23 de dezembro de 1992.

Brasília, 19 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANC0Sérgio Cutolo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.1994

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