O art. 2° do Decreto n° 607, de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2° O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC} compõe-se dos seguintes membros:
IMinistro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
IISecretário da Previdência Complementar;
IIIum representante da Secretaria da Previdência Complementar;
IVum representante do Ministério da Fazenda;
Vdois representantes da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan);
VIum representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
VIIum representante do Banco Central do Brasil (Bacen);
VIIIum representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
IXum representante da Secretaria da Previdência Social;
Xdois representantes de entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação;
XIdois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;
XIIdois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;
XIIIum representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (Abrapp);
XIVum representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
§ 1ºO Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.
§ 2ºO Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 3ºCada representante referido nos incisos III a XIV terá um suplente.
§ 4ºNa representação de que tratam os incisos X, XI e XII um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e o outro representante de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
§ 5ºOs representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado."