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Decreto nº 95.681, de 28 de janeiro de 1988

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Art. 1.
O art. 16 e o caput do art. 17 do Decreto n° 81.240, de 20 de janeiro de 1978, com as alterações feitas pelo Decreto n° 87.532, de 30 de agosto de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

VI - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição do Conselho de Previdência Complementar - CPC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 16.
Conselho de Previdência Complementar - CPC compõem­se dos seguintes membros:
IMinistro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
IISecretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IIIdois membros de notório saber em assuntos previdenciários, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
IVum representante do Ministério do Trabalho;
Vum representante do Ministério da Fazenda;
VIIum representante do Banco Central do Brasil;
VIIIum representante da Comissão de Valores Mobiliários;
IXdois representantes do Instituto Brasileiro de Atuária;
Xum representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada;
XIdois representantes das Entidades Fechadas de Previdência Privada.
§ 1ºCada representante referido nos itens IV a XI terá um suplente.
§ 2ºOs representantes referidos nos itens IV a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 3ºOs representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, que os escolherá mediante:
a)lista sêxtupla, apresentada pelo Instituto Brasileiro de Atuária, na hipótese do item IX;
b)lista tríplice, apresentada pela Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Privada, no caso do item X;
c)indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no caso do item XI.
Art. 17.
CPC deliberará por maioria de votos, com quorum de oito membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

.................................................................................."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1988

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