Conselho de Previdência Complementar - CPC compõemse dos seguintes membros:IMinistro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
IISecretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IIIdois membros de notório saber em assuntos previdenciários, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
IVum representante do Ministério do Trabalho;
Vum representante do Ministério da Fazenda;
VIIum representante do Banco Central do Brasil;
VIIIum representante da Comissão de Valores Mobiliários;
IXdois representantes do Instituto Brasileiro de Atuária;
Xum representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada;
XIdois representantes das Entidades Fechadas de Previdência Privada.
§ 1ºCada representante referido nos itens IV a XI terá um suplente.
§ 2ºOs representantes referidos nos itens IV a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 3ºOs representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, que os escolherá mediante:
a)lista sêxtupla, apresentada pelo Instituto Brasileiro de Atuária, na hipótese do item IX;
b)lista tríplice, apresentada pela Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Privada, no caso do item X;
c)indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no caso do item XI.