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Decreto nº 710, de 23 de dezembro de 1992

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Art. 1.
O art. 2° do Decreto n° 607, de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) compõe-se dos seguintes membros:

IMinistro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
IISecretário da previdência Complementar;
IIIum representante do Banco Central do Brasil;

IV um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

Vum representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA);
VIdois representantes de entidades fechadas de previdência privada;
VIIdois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;
VIIIdois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;
IXum representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (ABRAPP);
Xdois membros de notório saber em assuntos previdenciários, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
§ 1ºO Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.
§ 2ºO Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 3ºCada representante referido nos incisos III a IX terá um suplente.
§ 4ºNa representação de que tratam os incisos VI, VII e VIII, um dos representantes será de entidade privada e o outro representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público.
§ 5ºOs representantes referidos nos incisos III e IV e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado".

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 2° do Decreto n° 607, de 20 de julho de 1992, que dispõe sobre o Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso VIII, letra "g", da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 2.
Os membros do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCOAntonio Britto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1992

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