EIS, o EIT e o EIP destinam-se a atualizar e a complementar a instrução ministrada, respectivamente, no EAS, no EAT e no EAP, e a preencher, em caráter temporário, as lacunas existentes na estrutura das Organizações Militares, em áreas profissionais necessárias ao Comando da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)§ 1ºPara a realização do EIS ou EIT, o oficial deverá ter concluído todas as fases do EAS ou EAT com aproveitamento.
§ 2ºO integrante da R/2, na Reserva não-Remunerada, voluntário, que anteriormente tenha realizado todas as fases do EAS ou EAT com aproveitamento, poderá realizar o EIS ou EIT, observado o disposto no art. 31.
§ 1ºPara a realização do EIS, do EIT ou do EIP, o militar deverá ter concluído todas as fases, respectivamente, do EAS, do EAT ou do EAP com aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)
§ 2ºO integrante da R/2, na Reserva não Remunerada, voluntário, que anteriormente tenha realizado todas as fases do EAS, do EAT ou do EAP, com aproveitamento, poderá realizar o EIS, o EIT ou o EIP, observado o disposto no art. 31. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)
§ 3ºPoderão realizar o EIS ou EIT, também, Oficiais da Reserva de 2a Classe da Marinha e do Exército, com o posto máximo de Primeiro-Tenente, voluntários, possuidores de diploma devidamente registrado, de Curso Superior de Graduação (bacharel, licenciatura ou tecnólogo) em área necessária ao Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, observado o disposto no art. 31.
§ 4ºOs Oficiais da Reserva de 2a Classe, referidos no § 3o, ao ser convocados, serão incorporados, com o posto que possuírem, como militares temporários, no QOCon, na respectiva especialidade, para a realização do EIS ou EIT.
§ 5ºA duração total do EIS e do EIT é de doze meses.
§ 6ºO EIS e o EIT poderão ser realizados pelas mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
§ 7ºO EIS destina-se aos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, conforme disposto em legislação específica.
§ 8ºO EIT destina-se aos demais profissionais de nível superior.
§ 5ºPoderão realizar o EIP Sargentos da Reserva de 2ª Classe da Marinha e do Exército, com a graduação de Terceiro-Sargento, voluntários, que possuam diploma de conclusão de curso de nível médio, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, pertencentes a categorias profissionais de nível médio, em área necessária ao Comando da Aeronáutica, observado o disposto no art. 31. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)
§ 6ºOs Sargentos da Reserva de 2ª Classe, referidos no § 5º do art. 13, ao serem convocados, serão incorporados com a graduação de Terceiro-Sargento, como militares temporários, no QSCon, na respectiva especialidade, para realização do EIP. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)
§ 7ºA duração total do EIS, do EIT e do EIP é de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)
§ 8ºO EIS, o EIT e o EIP poderão ser realizados por mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)
§ 9ºO EIS destina-se aos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, conforme disposto em legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)
§ 10ºO EIT destina-se aos demais profissionais de nível superior. (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)
§ 11ºO EIP destina-se aos profissionais de nível médio. (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)