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Decreto nº 52.335, de 8 de agosto de 1963

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação aos artigos 12 e 45 do Regulamento para a Reserva a Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Passam a ter a seguinte redação o artigo 12 e seu parágrafo único e o artigo 45 do Regulamento para a Reserva da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 30.776, de 23 de abril de 1952:

"

Art. 12.
s Oficiais de 2º classe da reserva, de que tratam as letras "b" e "c" do § 2º do art. 5º, terão, em tempo de paz, os seguintes postos e graduações:
IOficiais de que trata a letra b:

Capitão de 2º classe, da Reserva;

1º Tenente de 2º classe, da Reserva;

2º Tenente de 2º classe, da reserva

Aspirante a Oficial de 2º classe, da Reserva.

IIOficiais de que trata a letra c:

Tenente Coronel de 2º classe da Reserva;

Major de 2º classe, da Reserva;

Capitão de 2º classe, da Reserva;

1º Tenente de 2º classe, da Reserva;

2º Tenente de 2º classe, da Reserva;

Aspirante a Oficial de 2º classe, da Reserva."

Parágrafo únicoOs efetivos diferentes postos dos Oficiais de 2º classe, da Reserva de 1º linha, são fixados pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica. O efetivo de Aspirante a Oficial de 2º classe, da Reserva de 1º linha, é limitado.

"

Art. 45.
Oficial de 2º classe da Reserva, de que tratam as letras b e c do § 2º do art. 5º, tem acesso, em tempo de paz, até os postos fixados no art. 12, desde que satisfaça as condições exigidas no art. 48."
Art. 2.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Anysio Botelho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1963 e retificado no DOU de 14.8.1963

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