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Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, celebrada em Paris, em 19 de outubro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, celebrada em Paris, em 19 de outubro de 2005, por meio do Decreto Legislativo no 306, de 26 de outubro de 2007;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da referida Convenção em 18 de dezembro de 2007;

DECRETA:

Art. 1.
A Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2008 e retificado no DOU de 20.11.2008

CONVENÇÃO INTERNACIONAL CONTRA O DOPING NOS ESPORTES

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, doravante denominada UNESCO, em sua 33ª sessão, reunida em Paris, de 3 a 21 de outubro de 2005,

Considerando que o objetivo da UNESCO é contribuir para a paz e a segurança, ao promover a colaboração entre as nações por meio da educação, ciência e cultura,

Referindo-se a instrumentos internacionais existentes relacionados aos Direitos Humanos,

Tendo em conta a resolução 58/5 adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 3 de novembro de 2003, relativa ao esporte como meio para promover a educação, a saúde, o desenvolvimento e a paz, em particular o parágrafo 7,

Consciente de que o esporte deve desempenhar um papel importante na proteção da saúde, na educação moral, cultural e física, e na promoção do entendimento internacional e da paz,

Observando a necessidade de encorajar e coordenar a cooperação internacional com vistas à eliminação do doping no esporte,

Preocupada com o uso do doping nos esportes e com suas conseqüências para a saúde dos atletas, o princípio da ética desportiva, a eliminação das fraudes e o futuro do esporte,

Atenta para o fato de que o doping coloca em risco princípios éticos e valores pedagógicos consagrados na Carta Internacional de Educação Física e Desporto da UNESCO e na Carta Olímpica,

Recordando que a Convenção Antidoping e seu Protocolo Adicional, adotados no âmbito do Conselho da Europa são os instrumentos de Direito Internacional Público que estão na origem de políticas nacionais contra o doping e de cooperação intergovernamental,

Recordando as recomendações sobre doping adotadas pela Conferência de Ministros e Altos Funcionários Responsáveis por Educação Física e Desporto, em sua segunda, terceira e quarta sessões, organizadas pela UNESCO em Moscou (1988), Punta del Leste (1999) e Atenas (2004), respectivamente, e a Resolução 32 C/9, adotada pela Conferência Geral da UNESCO em sua 32a sessão (2003),

Tendo presente o Código Mundial Antidoping, adotado pela Agência Mundial Antidoping durante a Conferência Mundial sobre o Doping nos Esportes, celebrada em Copenhague, no dia 5 de março de 2003 e a Declaração de Copenhague contra o Doping nos Esportes,

Atenta à influência que atletas de elite exercem sobre a juventude,

Ciente da necessidade contínua de conduzir e promover a pesquisa, com vistas ao aperfeiçoamento da detecção do doping e melhor compreensão dos fatores que determinam a sua utilização, a fim de conferir a maior eficácia possível às estratégias de prevenção,

Ciente também da importância da educação continuada dos atletas, do pessoal de apoio aos atletas, e do conjunto da sociedade na prevenção do doping,

Tendo presente a necessidade de criar condições para que os Estados Partes implementem os programas antidoping,

Ciente de que autoridades públicas e órgãos responsáveis pelo desporto possuem responsabilidades complementares na prevenção e combate do doping nos esportes, particularmente para assegurar a condução adequada, com base no princípio da ética desportiva, dos eventos desportivos, e para proteger a saúde dos que deles participam,

Reconhecendo que essas autoridades e organizações devem trabalhar em conjunto para alcançar esses objetivos, assegurando o mais alto grau de independência e transparência em todos os níveis adequados,

Determinada a iniciar ações mais amplas e profundas visando à eliminação do doping nos esportes,

Reconhecendo que a eliminação do doping nos esportes depende, em parte, da progressiva harmonização de normas e práticas antidoping nos esportes e da cooperação nos níveis nacional e mundial,

Adota esta Convenção neste dia dezenove de outubro de 2005.

I. Escopo

Art. 1.
Objetivo da Convenção

O objetivo desta Convenção, no âmbito da estratégia e do programa de atividades da UNESCO na área de educação física e desporto, é promover a prevenção e o combate ao doping nos esportes, com vistas a sua eliminação.

Art. 2.
Definições

Estas definições devem ser compreendidas no contexto do Código Mundial Antidoping. No entanto, em caso de conflito, as definições da Convenção prevalecerão.

Para os fins desta Convenção:

1. “Laboratórios credenciados para controle de doping” são os laboratórios credenciados pela Agência Mundial Antidoping.

2. “Organização antidoping” é uma entidade responsável pela adoção de regras para iniciar, implementar ou executar qualquer etapa do processo de controle do doping. Isso inclui, por exemplo, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paraolímpico Internacional, outras importantes entidades organizadoras de eventos que realizem testes antidoping em seus eventos, a Agência Internacional Antidoping, as federações internacionais e as organizações nacionais antidoping.

3. “Violação das regras antidoping” nos esportes refere-se a uma ou mais das seguintes infrações:

(a) presença de alguma substância, de seus metabólitos ou de marcadores na amostra corporal de um atleta;

(b) uso ou tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido;

(c) recusa ou falha, sem justificativa criteriosa, a submeter-se à coleta de amostras após notificação conforme autorizado pelas regras antidoping aplicáveis, ou esquivar-se, de qualquer outra forma, do processo de coleta de amostras;

(d) violação das exigências aplicáveis, relativas à disponibilidade do atleta para realização de testes fora de competições, incluindo a falha em fornecer informações sobre seu paradeiro e o não comparecimento a testes que sejam declaradamente baseados em regras razoáveis;

(e) falsificação ou tentativa de falsificar qualquer etapa do controle de doping;

(f) posse de substância proibida ou método proibido;

(g) tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido;

(h) administração ou tentativa de administração de uma substância proibida ou método proibido a um atleta, ou assistência, encorajamento, auxílio, incitamento, encobrimento ou qualquer outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação ou qualquer tentativa de violação de regra antidoping.

4. “Atleta”, para os fins do controle antidoping, é qualquer pessoa que pratique um esporte nos níveis nacional ou internacional, conforme definido por cada organização antidoping e aceito pelos Estados Partes e por qualquer indivíduo que participe em esporte ou evento desportivo de nível inferior aceito pelos Estados Partes. Para os fins de programas de educação e treinamento, “atleta” é qualquer pessoa que pratica um esporte sob a autoridade de uma organização desportiva.

5. “Pessoal de apoio ao atleta” é qualquer técnico, treinador, gestor, agente, pessoal de equipe, funcionário, equipe médica ou paramédica que trabalhe com atletas ou trate atletas que participem ou estejam se preparando para participar de eventos desportivos.

6. “Código” diz respeito ao Código Mundial Antidoping, adotado pela Agência Mundial Antidoping em 05 de março de 2003 em Copenhague, que está anexado como Apêndice I a esta Convenção.

7. “Competição” é uma única corrida, partida, jogo ou um competição atlética individual.

8. “Controle de doping” é o processo que inclui o planejamento de distribuição dos testes, coleta e manuseio das amostras, análises laboratoriais, gestão dos resultados, audiências e recursos.

9. “Doping no esporte” é a ocorrência de violação de uma regra antidoping.

10. “Equipes devidamente autorizadas de controle de doping” são as equipes de controle de doping que atuam sob a autoridade de organizações internacionais ou nacionais antidoping.

11. Com o objetivo de estabelecer a distinção entre testes durante a competição e testes fora de competição, a menos que regras diferentes sejam fornecidas por uma federação internacional ou uma organização antidoping reconhecida, os testes “durante a competição” são testes nos quais um (a) atleta é selecionado (a) para testes em conexão com uma competição específica.

12. “Padrão Internacional para Laboratórios” é o conjunto de parâmetros que encontra-se anexado como Apêndice 2 a esta Convenção.

13. “Padrão Internacional para Testes” é o conjunto de parâmetros que encontra-se anexado como Apêndice 3 a esta Convenção.

14. Testes “sem notificação prévia” são controles de doping realizados sem aviso prévio ao atleta e nos quais o atleta é acompanhado ininterruptamente do momento em que a notificação é feita até o fornecimento da amostra.

15“Movimento Olímpico” são todos aqueles que concordam em ser orientados pela Carta Olímpica e que reconhecem a autoridade do Comitê Olímpico Internacional, nomeadamente: as federações internacionais de esportes para com a programação dos Jogos Olímpicos; os Comitês Olímpicos Nacionais, os Comitês Organizadores dos Jogos Olímpicos, atletas, juízes e árbitros, associações e clubes, assim como todas as organizações e instituições reconhecidas pelo Comitê Olímpico Internacional.

16.Controle de doping “fora de competição” é qualquer controle de doping que não é realizado durante uma competição.

17.“Lista Proibida” é a lista fornecida no Anexo 1 desta Convenção, na qual são identificadas as substâncias proibidas e os métodos proibidos.

18.“Método proibido” é qualquer método assim descrito na Lista Proibida, fornecida no Anexo 1 desta Convenção.

19.“Substância proibida” é qualquer substância assim descrita na Lista Proibida, fornecida no Anexo 1 desta Convenção.

20.“Organização esportiva” é qualquer organização que atue como a entidade reguladora de um evento para um ou mais esportes.

21.“Padrões para Garantir Isenções para Uso Terapêutico” são aqueles padrões citados no Anexo 2 desta Convenção.

22.“Testes” são as partes do processo de controle de doping envolvendo o planejamento de distribuição de testes, a coleta de amostras, o manuseio de amostras, e o transporte de amostras para o laboratório.

23.“Isenção para Uso Terapêutico” significa uma isenção concedida de acordo com os Padrões para Garantir Isenções para Uso Terapêutico.

24.“Uso” significa a aplicação, ingestão, injeção ou consumo por qualquer meio que seja de qualquer substância proibida ou de qualquer método proibido.

25.“Agência Mundial Antidoping (WADA)” é a fundação assim denominada, estabelecida de acordo com as leis suíças em 10 de novembro de 1999.

Art. 3.
Meios de alcançar os objetivos da Convenção

De modo a alcançar os objetivos da Convenção, os Estados Parte comprometem-se a:

(a) adotar medidas apropriadas nos níveis nacional e internacional que sejam consistentes com os princípios do Código;

(b) encorajar todos as formas de cooperação internacional que busquem proteger atletas e a ética nos esportes, bem como a partilhar resultados de pesquisas;

(c) estimular a cooperação internacional entre Estados Parte e principais organizações no combate ao doping nos esportes, em particular junto à Agência Mundial Antidoping.

Art. 4.
Relação da Convenção com o Código

1.De forma a coordenar a implantação, nos níveis nacional e internacional, do combate ao doping nos esportes, os Estados Parte comprometem-se a respeitar os princípios do Código, como base para as medidas estabelecidas no Artigo 5 desta Convenção. Nada nessa Convenção proíbe os Estados Parte de adotarem medidas adicionais complementares ao Código.

2.O Código e as versões mais recentes dos Apêndices 2 e 3 estão reproduzidos para fins informativos, e não são partes integrantes desta Convenção. Os Apêndices como tais não criam nenhuma obrigação vinculante aos Estados Parte sob as leis internacionais.

3.Os Anexos são parte integrante desta Convenção.

Art. 5.
Medidas para alcançar os objetivos da Convenção

Ao comprometer-se com os artigos desta Convenção, os Estados Parte adotarão as devidas medidas para cumprir com as obrigações deles emanadas. Tais medidas podem incluir a legislação, a regulamentação, políticas ou práticas administrativas.

Art. 6.
Relação com outros instrumentos internacionais

Esta Convenção não deve alterar os direitos e obrigações de Estados Parte decorrentes de outros acordos previamente assinados e consistentes com o objeto e o objetivo desta Convenção. Isso não afeta a fruição, por outros Estados Parte, de seus direitos ou o desempenho de suas obrigações conforme estabelecidos por essa Convenção.

Art. 7.
Coordenação interna

Os Estados Parte devem assegurar a aplicação da presente Convenção, especialmente por meio da coordenação interna. Para cumprir com suas obrigações para com esta Convenção, os Estados Parte podem contar com o apoio de organizações antidoping assim como de autoridades e organizações esportivas.

Art. 8.
Restrição da disponibilidade e do uso, nos esportes, de substâncias e métodos proibidos:

1.Os Estados Parte devem, sempre que apropriado, adotar medidas para restringir a disponibilidade de substâncias e métodos proibidos, de modo a restringir seu uso nos esportes por todos os atletas, a menos que o uso se baseie em isenção para uso terapêutico. Tais medidas incluem ações contra o tráfico direcionado aos atletas, e para esse fim, iniciativas para controlar a produção, movimentação, importação, distribuição e venda.

2.Os Estados Parte devem adotar, ou encorajar, se apropriado, a que entidades competentes atuem em suas jurisdições no sentido de adotar medidas para prevenir e restringir o uso e posse por parte de atletas de substâncias e métodos proibidos nos esportes, a menos que o uso se baseie em uma isenção para uso terapêutico.

3.Nenhuma medida tomada em consonância com essa Convenção impedirá a disponibilidade para finalidades legítimas, de substâncias e métodos de todo modo proibidos ou controlados nos esportes.

Art. 9.
Medidas a serem tomadas contra o pessoal de apoio a atletas

Os Estados Parte devem eles mesmo tomar medidas ou encorajar organizações esportivas e organizações antidoping a adotar medidas, incluindo sanções ou penalidades, voltados para o pessoal de apoio a atletas que cometa alguma violação de regra antidoping ou quaisquer outras ofensas associadas ao doping nos esportes.

Art. 10.
Suplementos nutricionais

Os Estados Parte, sempre que apropriado, devem encorajar os produtores e distribuidores de suplementos nutricionais a estabelecerem as melhores práticas na comercialização e distribuição de suplementos nutricionais, incluindo informações relativas a sua composição analítica e garantia de qualidade.

Art. 11.
Medidas financeiras

Os Estados Parte devem, sempre que apropriado:

(a)fornecer financiamento dentro de seus respectivos orçamentos para apoiar um programa nacional de testes em todas as modalidades esportivas ou auxiliar as organizações esportivas e organizações antidoping a financiar medidas de controle de doping, seja por meio de subsídios diretos ou de transferência de recursos, ou mediante o reconhecimento dos custos de tais controles ao determinar os subsídios ou auxílios totais a serem concedidos para aquelas organizações;

(b)tomar as medidas necessárias para reter os recursos financeiros dirigidos ao esporte para atletas individuais ou pessoal de apoio a atletas que tenham sido suspensos após a violação de uma regra antidoping, durante o período de sua suspensão;

(c)reter parte ou a totalidade dos recursos financeiros ou outras modalidades de apoio dirigidos a quaisquer organizações esportivas ou organizações antidoping que descumpram o Código ou as regras antidoping vigentes adotadas em conformidade com o Código.

Art. 12.
Medidas para facilitar o controle do doping

Os Estados Parte devem, sempre que apropriado:

(a)encorajar e facilitar a implementação de controles de doping, por organizações esportivas e organizações antidoping dentro de sua jurisdição, de maneira consistente com o Código incluindo a ausência de aviso prévio, e a realização de testes fora de competições e durante as competições;

(b)encorajar e facilitar a negociação, por parte de organizações esportivas e organizações antidoping, de acordos que permitam a seus membros serem testados por equipes de controle de doping de outros países, desde que devidamente autorizadas;

(c)comprometerem-se a auxiliar organizações esportivas e organizações antidoping dentro de sua jurisdição para que tenham acesso a um laboratório credenciado de controle de doping para fins de análise de controle de doping.

Art. 13.
Cooperação entre organizações antidoping e organizações esportivas

Os Estados Parte devem encorajar a cooperação entre organizações antidoping, autoridades públicas, e organizações esportivas dentro de sua jurisdição e aquelas dentro da jurisdição de outros Estados Parte, de modo a se alcançar, no nível internacional, os objetivos desta Convenção.

Art. 14.
Apoio à missão da Agência Mundial Antidoping

Os Estados Parte comprometem-se a apoiar a importante missão da Agência Mundial Antidoping no combate internacional ao doping.

Art. 15.
Financiamento igualitário da Agência Mundial Antidoping

Os Estados Parte apóiam o princípio de financiamento igualitário do orçamento principal anual da Agência Mundial Antidoping aprovado por autoridades públicas e pelo Movimento Olímpico.

Art. 16.
Cooperação internacional no controle de doping

Reconhecendo que o combate ao doping nos esportes somente pode ser eficaz quando os atletas podem ser testados sem aviso prévio e as amostras podem ser transportadas adequadamente para laboratórios de análises, os Estados Parte devem, sempre que apropriado e de acordo com as leis e procedimentos de cada país:

(a)facilitar a tarefa da Agência Mundial Antidoping e de organizações antidoping que atuam em conformidade com o Código, respeitadas as regulamentações relevantes de cada país, no sentido de que sejam realizados controles de doping em seus atletas dentro e fora de competições, seja em seus territórios ou em qualquer outro lugar;

(b)facilitar a oportuna movimentação transfronteiriça de equipes devidamente autorizadas de controle de doping, quando envolvidas em atividades de controle de doping;

(c)cooperar para prover o oportuno embarque ou movimentação transfronteiriça de amostras, de tal forma que sejam mantidas sua segurança e integridade;

(d)auxiliar na coordenação internacional do controle dos casos de doping pelas várias organizações antidoping, e cooperar nesse sentido junto à Agência Mundial Antidoping;

(e)promover a cooperação entre os laboratórios de controle de doping dentro de sua jurisdição e aqueles pertencentes à jurisdição de outros Estados Parte. Em particular, os Estados Parte com laboratórios credenciados de controle de doping devem encorajar laboratórios de sua jurisdição a auxiliar outros Estados Parte, de forma a habilitá-los a adquirir a experiência, as qualificações e técnicas necessárias para que estabeleçam seus próprios laboratórios caso desejem fazê-lo;

(f)encorajar e apoiar arranjos recíprocos de testes entre as organizações antidoping assim designadas, em conformidade com o Código;

(g)reconhecer mutuamente os procedimentos de controle de doping e a gestão de resultados de testes, incluindo as sanções esportivas deles decorrentes, de qualquer organização antidoping que atue em conformidade com o Código.

Art. 17.
Financiamento Voluntário

1.Um “Fundo para a Eliminação de Doping nos Esportes”, doravante denominado “o Fundo Voluntário”, fica doravante estabelecido. O Fundo Voluntário deve consistir em fundos fiduciários estabelecidos de acordo com as Regulamentações Financeiras da UNESCO. Todas as contribuições de Estados Parte e de outros atores devem ser voluntárias.

2.Os recursos do Fundo Voluntário devem ser constituídos por:

(a)contribuições feitas pelos Estados Parte;

(b)contribuições, doações ou donativos que podem ser feitos por:

(i)outros Estados;

(ii)organizações e programas do sistema das Nações Unidas, especialmente do Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas, assim como de outras organizações internacionais; ou

(iii)entidades públicas ou privadas ou indivíduos;

(c) quaisquer juros incidentes sobre os recursos do Fundo Voluntário;

(d) fundos levantados por meio de arrecadações, e receitas de eventos organizados em prol do Fundo Voluntário;

(e) quaisquer outros recursos autorizados pelos regulamentos do Fundo Voluntário, a serem estabelecidos pela Conferência das Partes.

3.Contribuições para o Fundo Voluntário feitas por Estados Parte não devem ser consideradas um substituto do compromisso dos Estados Parte de arcar com sua responsabilidade de contribuir para o orçamento anual da Agência Mundial Antidoping.

Art. 18.
Uso e controle do Fundo Voluntário

Os recursos do Fundo Voluntário devem ser alocados pela Conferência das Partes para o financiamento de atividades aprovadas pela mesma, especialmente para auxiliar os Estados Parte a desenvolver e implantar programas antidoping, de acordo com as provisões desta Convenção, levando em consideração as metas da Agência Mundial Antidoping, e podem servir para cobrir os custos operacionais desta Convenção. Nenhuma condição política, econômica ou de outra natureza pode ser associada às contribuições feitas ao Fundo Voluntário.

Art. 19.
Princípios gerais de educação e treinamento

1.Os Estados Parte devem comprometer-se, dentro de seus meios, a apoiar, conceber ou implantar programas educacionais e de treinamento sobre ações antidoping. Para a comunidade esportiva de modo geral, esses programas devem procurar fornecer informações atualizadas e precisas sobre:

(a)os danos do doping aos valores éticos dos esportes;

(b)as conseqüências do doping para a saúde.

2.Para atletas e para o pessoal de apoio de atletas, em particular em seu período inicial de treinamento, programas educacionais e de treinamento devem, além do descrito acima, procurar fornecer informações atualizadas e precisas sobre:

(a)procedimentos de controle de doping;

(b)direitos e responsabilidades de atletas com relação a ações antidoping, incluindo informações sobre o Código e as políticas antidoping das organizações esportivas e antidoping relevantes. Tais informações devem incluir as conseqüências de se cometer uma violação das regras antidoping;

(c)a lista de substâncias e métodos proibidos e de isenções para uso terapêutico;

(d)suplementos nutricionais.

Art. 20.
Códigos de conduta profissional

Os Estados Parte devem encorajar as competentes e relevantes associações e instituições profissionais a desenvolver e implantar códigos adequados de conduta, boas práticas e ética relativos a ações antidoping nos esportes que sejam consistentes com o Código.

Art. 21.
Envolvimento de atletas e pessoal de apoio a atletas

Os Estados Parte devem promover e, dentro de seus meios, apoiar a participação ativa de atletas e do pessoal de apoio de atletas em todos os aspectos do trabalho antidoping de organizações esportivas e outras organizações relevantes e encorajar as organizações esportivas de sua jurisdição a fazer o mesmo.

Art. 22.
As organizações esportivas e a educação e treinamento continuados sobre antidoping

Os Estados Parte devem encorajar organizações esportivas e organizações antidoping a implantar programas educacionais e de treinamento contínuos, nos temas identificados no Artigo 19, para todos os atletas e para o pessoal de apoio a atletas.

Art. 23.
Cooperação em educação e treinamento

Os Estados Parte devem cooperar entre si e com as organizações relevantes para partilhar, sempre que apropriado, informações, conhecimentos e experiência sobre programas antidoping eficazes.

Art. 24.
Promoção de pesquisas sobre ações antidoping

Os Estados Parte comprometem-se, dentro de seus meios, a encorajar e promover pesquisas antidoping em cooperação com organizações esportivas e outras organizações relevantes sobre:

(a)prevenção, detecção, métodos, aspectos comportamentais e sociais, e conseqüências do doping para a saúde;

(b)modos e meios de elaborar programas de treinamento fisiológico e psicológico de base científica que respeitem a integridade da pessoa humana;

(c)o uso de todas as substâncias e métodos descobertos resultantes do desenvolvimento científico.

Art. 25.
Natureza das pesquisas antidoping

Ao promover pesquisas antidoping, conforme estabelecido no Artigo 24 acima, os Estados Parte devem assegurar que tais pesquisas:

(a)estarão em conformidade com práticas éticas reconhecidas internacionalmente;

(b)evitarão a administração a atletas de substâncias e métodos proibidos;

(c)deverão ser realizadas somente com as devidas precauções de modo a evitar que os resultados de pesquisas antidoping sejam mal utilizados e aplicados em doping.

Art. 26.
Partilha dos resultados de pesquisas antidoping

Desde que em conformidade com as leis nacionais e internacionais vigentes, os Estados Parte devem, sempre que apropriado, partilhar os resultados disponíveis de pesquisas antidoping com outros Estados Parte e com a Agência Mundial Antidoping.

Art. 27.
Pesquisa científica esportiva

Os Estados Parte devem encorajar:

(a)os membros de suas comunidades científica e médica a realizar pesquisas científicas esportivas, de acordo com os princípios do Código;

(b)as organizações esportivas e o pessoal de apoio a atletas de sua jurisdição a implantar pesquisas científicas esportivas que sejam consistentes com os princípios do Código.

Art. 28.
Conferência das Partes

1.A Conferência das Partes fica doravante estabelecida. A Conferência das Partes é o órgão soberano desta Convenção.

2.A Conferência das Partes deve se reunir em sessão ordinária, em princípio, a cada dois anos. Ela pode reunir-se em sessão extraordinária, se assim o decidir, ou caso solicitado por pelo menos um terço dos Estados Parte.

3.Cada Estado Parte deve possuir o direito a um voto na Conferência das Partes.

4.A Conferência das Partes deve adotar suas próprias Regras de Procedimento.

Art. 29.
Organização consultiva e observadores presentes na Conferência das Partes

A Agência Mundial Antidoping deve ser convidada a participar da Conferência das Partes como organização consultiva. O Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paraolímpico Internacional, o Conselho Europeu, e o Comitê Intergovernamental para Educação Física e Esportes (CIGEPS) devem ser convidados como observadores. A Conferência das Partes pode decidir convidar outras organizações relevantes como observadores.

Art. 30.
Funções da Conferência das Partes

1.Além do estabelecido em outras provisões desta Convenção, a Conferência das Partes deve ter as seguintes funções:

(a)promover o objetivo desta Convenção;

(b)discutir o relacionamento com a Agência Mundial Antidoping e estudar os mecanismos de financiamento do orçamento chave anual da Agência. Os Estados não-Parte podem ser convidados para participar das discussões;

(c)adotar um plano para o uso dos recursos do Fundo Voluntário, de acordo com Artigo 18;

(d)examinar os relatórios submetidos por Estados Parte, de acordo com Artigo 31;

(e)avaliar, de forma continuada, o atendimento ao disposto nesta Convenção em resposta ao desenvolvimento de sistemas antidoping, de acordo com

Art. 31.
Quaisquer mecanismos ou medidas de monitoramento que excedam o estabelecido pelo Artigo 31 devem ser financiados pelo Fundo Voluntário, conforme estabelecido pelo Artigo 17;

(f)examinar os projetos de emendas a essa Convenção para eventual adoção;

(g)examinar para aprovação, de acordo com o Artigo 34 da Convenção, modificações propostas à Lista Proibida e aos Padrões para Garantir Isenções para Uso Terapêutico adotados pela Agência Mundial Antidoping;

(h)definir e implantar ações de cooperação entre os Estados Parte e a Agência Mundial Antidoping no âmbito desta Convenção;

(i)solicitar um relatório da Agência Mundial Antidoping sobre a implantação do Código para cada uma de suas sessões para exame.

2.A Conferência das Partes, no cumprimento de suas funções, pode realizar tais tarefas em cooperação com outras entidades governamentais.

Relatórios nacionais enviados à Conferência das Partes

Os Estados Parte devem enviar a cada dois anos à Conferência das Partes, por meio do Secretariado, em uma das línguas oficiais da UNESCO, todas as informações relevantes relativas às medidas tomadas por cada um com a finalidade de cumprir as provisões desta Convenção.

Art. 32.
Secretariado da Conferência das Partes

1.O Secretariado da Conferência das Partes deve ser estabelecido pelo Diretor Geral da UNESCO.

2.Por solicitação da Conferência das Partes o Diretor Geral da UNESCO deve usar ao máximo possível os serviços da Agência Mundial Antidoping segundo os termos acordados por ocasião da Conferência das Partes.

3.Custos operacionais relativos à Convenção serão financiados pelo orçamento ordinário da UNESCO de acordo com os recursos existentes e em nível apropriado, pelo Fundo Voluntário estabelecido segundo o Artigo 17 acima ou uma combinação adequada dessas duas soluções, conforme determinado a cada dois anos. O financiamento para o Secretariado a partir do orçamento ordinário deve ser feito sobre base estritamente mínima, sendo entendido que o financiamento voluntário deve também ser providenciado para apoiar a Convenção.

4.O Secretariado deve preparar a documentação da Conferência das Partes, assim como o projeto de agenda para suas reuniões, e deve assegurar a implantação de suas decisões.

Art. 33.
Emendas

1.Cada Estado Parte pode, por comunicação escrita endereçada ao Diretor Geral da UNESCO, propor emendas a esta Convenção. O Diretor Geral deve fazer circular tais comunicações para todos os Estados Parte. Se, após seis meses da data de circulação de uma comunicação, pelo menos metade dos Estados Parte der seu consentimento, o Diretor Geral deve apresentar tais propostas na sessão seguinte da Conferência das Partes.

2.As emendas devem ser adotadas pela Conferência das Partes com uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Parte presentes.

3.Uma vez adotadas, as emendas a essa Convenção devem ser submetidas a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados Parte.

4.Com respeito aos Estados Parte que tenham ratificado, aceito, aprovado ou aderido a emendas a essa Convenção, as mesmas devem entrar em vigor três meses após o depósito dos instrumentos mencionados no parágrafo 3 desse Artigo por dois terços dos Estados Parte. Desse modo, para cada Estado Parte que ratifique, aceite, aprove ou adira a uma emenda, a citada emenda deve entrar em vigor três meses após a data de depósito por aquele Estado Parte de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

5.Um Estado que se torne uma Parte desta Convenção após a entrada em vigor de emendas em conformidade com parágrafo 4 desse Artigo deve, na ausência da expressão de uma intenção diferente, ser considerado:

(a)Parte desta Convenção conforme esta tenha sido emendada;

(b)Parte da Convenção não-emendada em relação a qualquer Estado Parte não vinculado às emendas.

Art. 34.
Procedimento específico de emenda para os Anexos da Convenção

1.Se a Agência Mundial Antidoping modificar a Lista Proibida ou os Padrões para Garantir Isenções para Uso Terapêutico, ela poderá, através de comunicação escrita endereçada ao Diretor Geral da UNESCO, informá-lo(a) sobre tais modificações. O Diretor Geral deverá notificar em tempo hábil tais modificações como emendas propostas aos Anexos relevantes desta Convenção a todos os Estados Parte. As emendas aos Anexos devem ser aprovadas pela Conferência das Partes, seja em uma de suas sessões ou mediante consulta por escrito.

2.Os Estados Parte terão 45 dias a partir da notificação do Diretor Geral para expressar sua objeção à emenda proposta seja por escrito ao Diretor Geral, em caso de consulta por escrito, ou durante uma sessão da Conferência das Partes. A menos que dois terços dos Estados Parte expressem sua objeção, a emenda proposta deve ser considerada aprovada pela Conferência das Partes.

3.As emendas aprovadas pela Conferência das Partes devem ser comunicadas pelo Diretor Geral aos Estados Parte. Elas devem entrar em vigor 45 dias após essa notificação, exceto para qualquer um dos Estados Parte que tenha previamente informado o Diretor Geral que não aceita tais emendas.

4.Um Estado Parte que tenha notificado o Diretor Geral que não aceita uma emenda aprovada de acordo com o estabelecido pelos parágrafos precedentes permanece vinculado aos Anexos não-emendados.

Art. 35.
Sistemas constitucionais federais ou não-unitários

Os seguintes dispositivos devem aplicar-se a Estados Parte que possuam um sistema constitucional federal ou não-unitário:

(a)Com respeito aos dispositivos desta Convenção, cuja implementação vier a estar sob a jurisdição legal do poder legislativo federal ou central, as obrigações do governo federal ou central devem ser as mesmas que as aplicadas àqueles Estados Parte que não são Estados federais;

(b)Com respeito aos dispositivos desta Convenção, cuja implementação vier a estar sob a jurisdição de Estados, países, províncias ou cantões individuais que não estejam obrigados pelo sistema constitucional da federação a tomar medidas legislativas, o governo federal deve informar às autoridades competentes de tais Estados, países, províncias ou cantões sobre os referidos dispositivos, com recomendação para sua adoção.

Art. 36.
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

Esta Convenção deve estar sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados Membros da UNESCO de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto ao Diretor Geral da UNESCO.

Art. 37.
Entrada em vigor

1.Esta Convenção deve entrar em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo de um mês após a data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2.Para qualquer Estado que subseqüentemente expresse seu consentimento de vinculação à Convenção, a mesma deve entrar em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo de um mês após a data do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Art. 38.
Extensão territorial da Convenção

1.Qualquer Estado pode, ao depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou os territórios de cujas relações internacionais for o responsável e aos quais esta Convenção deve aplicar-se.

2.Qualquer Estado Parte pode, em qualquer data posterior, por meio de declaração endereçada à UNESCO, estender a aplicação desta Convenção a qualquer outro território especificado na declaração. Com respeito a tal território, a Convenção deve entrar em vigor no primeiro dia seguinte ao fim do prazo de um mês após a data de recebimento de tal declaração pelo depositário.

3.Qualquer declaração feita de acordo com o estabelecido nos dois parágrafos precedentes pode, com respeito a qualquer território citado em tal declaração, ser retirada através de uma notificação endereçada à UNESCO. Tal retirada deve se tornar válida no primeiro dia seguinte ao fim do prazo de um mês após a data de recebimento de tal notificação pelo depositário.

Art. 39.
Denúncia

Qualquer Estado Parte pode denunciar esta Convenção. A denúncia deve ser notificada mediante um instrumento escrito, a ser depositado junto ao Diretor Geral da UNESCO. A denúncia deve ganhar efeito no primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo de seis meses após o recebimento do instrumento de denúncia. Isso não deverá de forma alguma afetar as obrigações financeiras do Estado Parte em questão até a data em que a retirada ganhar efeito.

Art. 40.
Depositário

O Diretor Geral da UNESCO deve ser o Depositário desta Convenção e das emendas à mesma. Como Depositário, o Diretor Geral da UNESCO deve informar os Estados Parte desta Convenção, assim como aos outros Estados Membros da Organização sobre:

(a)o depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

(b)a data de entrada em vigor desta Convenção de acordo com o Artigo 37 acima;

(c)qualquer relatório preparado em observância às disposições do Artigo 31 acima;

(d)qualquer emenda à Convenção ou aos Anexos, adotados em observância aos Artigos 33 e 34 acima e a data em que a emenda entra em vigor;

(e)qualquer declaração ou notificação feita de acordo com as provisões do Artigo 38 acima;

(f)qualquer notificação feita de acordo com as provisões do Artigo 39 acima e a data em que a denúncia entra em vigor;

(g)quaisquer outros atos, notificações ou comunicações relativos a esta Convenção.

Art. 41.
Registro

Em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, esta Convenção deve ser registrada junto ao Secretariado das Nações Unidas por solicitação do Diretor Geral da UNESCO.

Art. 42.
Autenticidade dos textos

1.Esta Convenção, incluindo seus Anexos, foi traduzida e impressa em Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol, os seis textos sendo igualmente autênticos.

2.Os Apêndices desta Convenção deverão ser traduzidos e impressos em Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol.

Art. 43.
Reservas

Nenhuma reserva que seja incompatível com o objeto e o objetivo da presente Convenção deve ser permitida.

Anexos

Anexo 1.A Lista Proibida – Padrão Internacional

Anexo 2.Padrões para Garantir Isenções para Uso Terapêutico

Apêndices

Apêndice 1. Código Mundial Anti-Doping

Apêndice 2. Padrão Internacional para Laboratórios

Apêndice 3. Padrão Internacional para Testes

Código mundial antidoping

LISTA DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS DE 2005

NORMA INTERNACIONAL

O texto oficial da Lista de substâncias proibidas será mantido pela WADA e publicado em inglês e francês. Caso haja algum conflito entre as versões em inglês e em francês, a versão em inglês deverá prevalecer.

Esta lista entrará em vigor em 1 de janeiro de 2005.

LISTA DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS DE 2005

CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPING

Válida em 1 de janeiro de 2005

O uso de drogas deve ser limitado a indicações com justificativas médicas

SUSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM TODOS OS MOMENTOS

(DENTRO E FORA DA COMPETIÇÃO)

SUSTÂNCIAS PROIBIDAS

S1. AGENTES ANABÓLICOS

Os agentes anabólicos são proibidos.

1. Esteróides anabólicos-androgênicos (AAS)

a. AAS exógenos*, incluindo:

18a-homo-17b-hidroxiestrin-4-en-3-ona; bolasterona; boldenona; boldina; calusterona; clostebol; danazol; desidroclorometil-testosterona; delta1-androstene-3,17-diona; delta1-androstenediol; delta1-disidro-testosterona; drostanolona; etilestrenol; fluoximesterona; formebolona; furazabol; gestrinona; 4-hidroxitestosterona; 4-hidroxi-19-nortestosterona; mestanolona; mesterolona; metenolona; metandienona; metandriol; metildienolona; metiltrienolona; metiltestosterona; mibolerona; nandrolona; 19-norandrostenediol; 19-norandrostenodiona; norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; quimbolona; estanozolol; estembolona; tetraidrogestrinona; trembolona e outras substâncias com estrutura química ou efeitos biológicos similares.

b. AAS endógenos**:

androstenodiol (androst-5-eno-3a,17b-diol); androstenodiona (androst-4- eno-3,17-diona); desidroepiandrosterona (DHEA); desidrotestosterona; testosterona.

E os seguintes metabólitos e isômeros:

5a-androstano-3a,17a-diol; 5a-androstano-3a,17b-diol; 5a-androstano-3b,17á-diol;, 5a-androstano-3a,17b-diol; androst-4-eno-3a,17a-diol; androst-4-eno-3a,17b-diol; androst-4-eno-3b,17a-diol; androst-5-eno- 3a,17a-diol; androst-5-eno-3a,17b-diol; androst-5-eno-3b,17a-diol; 4-androstenodiol (androst-4-eno-3b,17b-diol); 5-androstenodiona (androst-5-eno-3,17-diona); epi-desidrotestosterona; 3a-hidroxi-5aandrostan-17-ona; 3b-hidroxi-5a-androstan-17-ona; 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.

Onde uma substância proibida (conforme a lista acima) for capaz de ser produzida pelo corpo naturalmente, será considerado que a amostra contém tal substância proibida onde a concentração dessa substância ou de seus metabólitos ou marcadores e/ou outras razões relevantes na amostra do atleta que deriva da variação de valores normalmente encontrados em humanos seja pouco provável de ser consistente com a produção endógena normal. Não será considerado que a amostra contém uma substância proibida em qualquer caso onde o atleta prove por evidências que a concentração da substância proibida ou de seus metabólitos ou marcadores e/ou a(s) razão(ões) relevante(s) na amostra do atleta é atribuída a um quadro fisio ou patológico. Em todos os casos, e em qualquer concentração, o laboratório irá relatar uma descoberta analítica adversa se, com base em qualquer método analítico confiável, revelar que a substância proibida é de origem exógena.

Se o resultado do laboratório não for conclusivo e nenhuma concentração, conforme o referido no parágrafo anterior, for encontrada, a organização antidoping relevante deverá conduzir uma investigação mais aprofundada caso haja indicações sérias, como uma comparação a perfis esteroidais de referência, de um possível uso de uma substância proibida.

Caso o laboratório relate a presença de uma razão T/E maior que quatro (4) para um (1) na urina, uma investigação complementar será obrigatória para determinar se a razão é devida a um quadro fisio ou patológico, exceto se o laboratório relatar uma descoberta analítica adversa baseada em um método analítico confiável, mostrando que a substância proibida é de origem exógena.

Caso a investigação seja necessária, a mesma incluirá uma revisão de qualquer exame anterior e/ou subseqüentes. Caso os exames anteriores não estejam disponíveis, o atleta deverá ser submetido a exame, sem aviso prévio, no mínimo três vezes dentro de um período de três meses.

Se o atleta não cooperar com as investigações, será considerado que sua amostra contém uma substância proibida.

2. Outros agentes anabólicos, incluindo mas não limitado a:

Clenbuterol, zeranol e zilpaterol.

Para a compreensão desta seção:

* “exógeno” refere-se a uma substância que não pode ser produzida pelo corpo naturalmente.

* “endógeno” refere-se a uma substância que pode ser produzida pelo corpo naturalmente.

S2. HORMÔNIOS E SUBSTÂNCIAS RELACIONADAS

As seguintes substâncias, incluindo outras substâncias com estrutura química ou efeito biológico similar, e seus fatores de liberação são proibidas:

1. Eritropoietina (EPO);

2. Hormônio do crescimento humano (hGH), fator de crescimento semelhante à insulina (IGF-1), fatores de crescimento mecanos (MGFs);

3. Gonadotrofina (LH, hCG);

4. Insulina;

5. Corticotrofina.

A menos que o atleta possa demonstrar que a concentração é devida a um quadro fisio ou patológico, será considerado que a amostra contém uma substância proibida (conforme a lista acima) onde a concentração da substância proibida ou de seus metabólitos ou marcadores e/ou razões relevantes ou marcadores na amostra do atleta excede a variação de valores normalmente encontrados em humanos de forma a ser inconsistente com a produção endógena normal.

A presença de outras substâncias com estrutura química ou efeitos biológicos similares, marcadores de diagnóstico ou fatores de liberação de um hormônio listado acima ou de qualquer outra descoberta que indiquem que a substância detectada seja de origem exógena será relatada como uma descoberta analítica adversa.

S3. BETA-2 AGONISTAS

Todos os beta-2 agonistas, incluindo seus isômeros D e L, são proibidos. Seu uso requer uma isenção de uso terapêutico.

Como isenção, as substâncias formoterol, salbutamol, salmeterol e terbutalina, quando administradas por inalação para prevenir e/ou tratar asma e asma induzida pelo exercício ou brônquio-constrição, requerem uma isenção de uso terapêutico abreviada.

Apesar da concessão de uma isenção de uso terapêutico, quando o laboratório relatar uma concentração de salbutamol (livre mais glucuronídio) superior a 1000 ng/mL, isso será considerado como uma descoberta analítica adversa, a menos que atleta prove que o resultado anormal seja conseqüência do uso terapêutico de salbutamol inalado.

S4. AGENTES COM ATIVIDADE ANTI-ESTROGÊNICA

As seguintes classes de substâncias anti-estrogênicas são proibidas:

1. Inibidores de aromatase incluindo, mas não limitado a, anastrozola, letroloza, aminoglutetimida, exemestano, formestano, testolactona.

2. Moduladores seletivos de receptores de estrógeno (SERMs) incluindo, mas não limitado a, raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.

3. Outras substâncias anti-estrogênicas incluindo, mas não limitado a, clomifeno, ciclofenil, fulvestrano.

S5. DIURÉTICOS E OUTROS AGENTES MASCARANTES

Diuréticos e outros agentes mascarantes são proibidos.

Os agentes mascarantes incluem, mas sem limitação a:

Diuréticos*, epitestosterona, probenecida, inibidores de alfa-redutase (ex: finasterida, dutasterida), expansores de plasma (ex: albumina, dextran, hidroxietilamido).

Os diuréticos incluem:

acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona, ácido etacrínico, furosemida, indapamida, metolazona, espironolactona, tiazidas (ex: bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triantereno e outras substâncias com estrutura química ou efeitos biológicos similares.

* A isenção de uso terapêutico não será válida se a urina do atleta contiver uma substância diurética associada a níveis de dosagem ou subdosagem de substância(s) proibida(s).

MÉTODOS PROIBIDOS

M1. AUMENTO DA TRANSFERÊNCIA DE OXIGÊNIO

Os seguintes métodos são proibidos:

a. Doping sangüíneo, incluindo o uso de sangue autólogo, homólogo e heterólogo ou de produtos contendo glóbulos vermelhos de qualquer origem, exceto em caso de tratamento médico.

b. Uso de produtos que aumentam a captação, o transporte ou aporte de oxigênio, incluindo mas não limitado a, perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos à base de hemoglobina modificada (ex: substitutos de sangue com base em hemoglobina, produtos com hemoglobina microencapsulada).

M2. MANIPULAÇÃO QUÍMICA E FÍSICA

Os seguintes métodos são proibidos:

Falsificação, ou tentativa de falsificação, para alterar a integridade e validade de amostras coletadas em controles de doping.

Isso inclui, mas sem limitação a, infusões intravenosas*, cateterização e substituição de urina.

* Exceto em caso de tratamento médico crucial legítimo, infusões intravenosas são proibidas.

M3. DOPING GENÉTICO

O uso não-terapêutico de células, genes, elementos genéticos ou da modulação da expressão genética que podem aumentar o desempenho do atleta é proibido.

SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS

PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO

Além das categorias de S1 a S5 e M1 a M3 definidas anteriormente, as seguintes categorias são proibidas em competição:

SUSTÂNCIAS PROIBIDAS

S6. ESTIMULANTES

Os seguintes estimulantes são proibidos, incluindo seus isômeros ópticos (D e L) quando relevantes:

Adrafinil, anfepramona, amifenazol, anfetamina, anfetaminil, benzfetamina, bromantan, carfedona, catina*, clobenzorex, cocaína, dimetilanfetamina, efedrina**, etilanfetamina, etilefrina, famprofazona, fencanfamina, fencamina, fenetilina, fenfluramina, fenproporex, furfenorex, mefenorex, mefentermina, mesocarb, metanfetamina, metilanfetamina, metilenedioxianfetamina, metilenedioximetanfetamina, metilefedrina**, metilfenidato, modafinil, niquetamida, norfenfluramina, paraidroxianfetamina, pemolina, fendimetrazina, fenmetrazina, fentermina, prolintano, selegilina, estricnina e outras substâncias com estrutura química ou efeitos biológicos similares***.

* Catina é proibida quando sua concentração na urina é superior a 5

microgramas por mililitro.

** Efedrina e metilefedrina são proibidas quando sua concentração na urina é superior a 10 microgramas por mililitro.

*** As substâncias inclusas no Programa de monitoramento de 2005 (bupropiona, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradrol, pseudoefedrina, sinefrina) não são consideradas substâncias proibidas.

NOTA: A adrenalina associada a agentes anestésicos locais ou administração local (ex: nasal, oftalmológica) não é proibida.

S7. NARCÓTICOS

Os seguintes narcóticos são proibidos:

Buprenofina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil e seus derivados, hidromorfona; metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina, pentidina.

S8. CANABINÓIDES

Canabinóides (ex: haxixe, maconha) são proibidos.

S9. GLICORTICOESTERÓIDES

São proibidos todos os glicocorticoesteróides quando administrados oralmente, retalmente ou por administração intramuscular. Seu uso requer uma autorização de isenção de uso terapêutico.

Outras vias de administração requerem uma isenção de uso terapêutico abreviada.

Manipulações dermatológicas não são proibidas.

SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM ESPORTES

PARTICULARES

P1. ÁLCOOL

O álcool (etanol) é proibido somente dentro da competição, nos esportes a seguir. A detecção será conduzida por análise da respiração e/ou do sangue. O limite de violação do doping de cada federação está descrita entre parênteses.

• Aeronáutica (FAI) (0,20 g/L)

• Arco-e-flecha (FITA) (0,10 g/L)

• Automobilismo (FIA) (0,10 g/L)

• Bilhar (WCBS) (0,20 g/L)

• Bocha (CMSB) (0,10 g/L)

• Caratê (WKF) (0,10 g/L)

• Pentatlo moderno (UIPM) (0,10 g/L)

para modalidades que envolvem artilharia

• Motociclismo (FIM) (0,00 g/L)

• Esqui (FIS) (0,10 g/L)

P2. BETA-BLOQUEADORES

Exceto quando especificado ao contrário, os beta-bloqueadores são proibidos somente dentro da competição, nos seguintes esportes:

• Aeronáutica (FAI)

• Arco-e-flecha (FITA) (também proibidos fora da competição)

• Automobilismo (FIA)

• Bilhar (WCBS)

• Bobsleigh (FIBT)

• Bocha (CMSB)

• Bridge (FMB)

• Xadrez (FIDE)

• Curling (WCF)

• Ginástica (FIG)

• Motociclismo (FIM)

• Pentatlo moderno (UIPM) para modalidades que envolvem artilharia

• Boliche com nove pinos (FIQ)

• Vela (ISAF) somente para competições helms

• Artilharia (ISSF) (também proibidos fora da competição)

• Esqui (FIS) em ski jump e snowboard free style

• Natação (FINA) em mergulho e nado sincronizado

• Luta romana (FILA)

Os beta-bloqueadores incluem, mas sem limitação a, as seguintes substâncias:

acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol, carvedilol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol, timolol.

SUBSTÂNCIAS ESPECÍFICAS*

As “substâncias específicas”* estão listadas a seguir:

Efedrina, L-metilanfetamina, metilefedrina; canabinóide; todos os beta-2 agonistas inalados, exceto clenbuterol; probenecida; todos os glucocorticosteróides; todos os beta-bloqueadores; álcool.

* “A lista de substâncias proibidas pode identificar substâncias específicas que são particularmente suscetíveis a violações não-intencionais lei antidoping devido a sua disponibilidade geral em produtos medicinais ou que são pouco prováveis de serem consumidas em excesso como agentes de doping.” A violação de doping envolvendo tais substâncias pode resultar em uma sanção reduzida contanto que “ o atleta possa estabelecer que o uso de tal substância específica não tenha sido com o propósito de aumentar o desempenho no esporte ”

AMA - Agência Mundial Antidoping

Código Mundial Antidoping

NORMA INTERNACIONAL REFERENTE A AUTORIZAÇÕES PARA USO TERAPÊUTICO

Em vigor desde 01 de janeiro de 2005

INTRODUÇÃO

A Norma Internacional do Código Mundial Antidoping referente a Autorizações para Uso Terapêutico (TUE) é uma Norma Internacional obrigatória de nível 2 desenvolvida como parte do Programa Mundial Antidoping.

A elaboração da Norma Internacional referente a Autorizações para Uso Terapêutico teve como base uma revisão dos vários procedimentos e protocolos das Federações Internacionais, do COI, das Organizações Nacionais Antidoping e departamentos relevantes da Norma Internacional Revisada para Controle de Doping (ISDC - International Standard for Doping Control). Um amplo grupo de especialistas da AMA (Agência Mundial Antidoping) revisou, discutiu e preparou o documento.

O texto oficial da Norma Internacional referente a Autorizações para Uso Terapêutico deve ser mantido pela AMA, e dever ser publicado nos idiomas inglês e francês. No caso de qualquer conflito entre as versões em inglês e francês, a versão em inglês deve prevalecer.

A Norma Internacional referente a Autorizações para Uso Terapêutico (TUE) entrará em vigor em 01 de janeiro de 2005.

PARTE UM – INTRODUÇÃO, ARTIGOS E DEFINIÇÕES DO CÓDIGO

Art. 4.
4 do CódigoUso para Fins Terapêuticos.

A AMA adotará uma Norma Internacional para o processo de concessão de autorizações de uso para fins terapêuticos.

Cada Federação Internacional deverá garantir, para os Atletas de Nível Internacional, ou para qualquer outro Atleta que participe de um Evento Internacional, que existe um processo através do qual os Atletas que apresentem uma situação médica devidamente documentada que determine o Uso de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido possam solicitar uma autorização de uso para fins terapêuticos. Cada Organização Nacional de Antidoping deverá garantir, para todos os Atletas sob a sua alçada que não sejam Atletas de Nível Internacional, que existe um processo através do qual os Atletas que apresentem uma situação médica devidamente documentada que determine Uso de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido possam solicitar uma autorização de uso para fins terapêuticos. Tais pedidos devem ser avaliados de acordo com a Norma Internacional referente ao uso para fins terapêuticos. As Federações Internacionais e as Organizações Nacionais de Antidoping deverão rapidamente comunicar à AMA a concessão de qualquer autorização de uso para fins terapêuticos a qualquer Atleta de Nível Internacional ou Atleta de nível nacional que esteja incluído no seu Grupo de Atletas Credenciados Submetidos a Controles de Doping da Organização Nacional de Antidoping.

A AMA, por iniciativa própria, poderá rever a concessão de uma autorização de uso para fins terapêuticos a qualquer Atleta de Nível Internacional ou Atleta de nível nacional que esteja incluído no Grupo de Atletas Credenciados Submetidos a Controles de Doping da Organização Nacional de Antidoping. Além disso, por solicitação de qualquer Atleta ao qual tenha sido recusada uma autorização de uso para fins terapêuticos, a AMA poderá rever essa recusa. Se a AMA considerar que a concessão ou recusa de uma autorização de uso para fins terapêuticos não respeitou a Norma Internacional referente a autorizações para fins terapêuticos, a AMA poderá anular essa decisão.”

Art. 13.
3 do CódigoRecursos de Decisões que Concedem ou Recusam uma Autorização para Uso com Fins Terapêuticos.

As decisões da AMA de anulação da concessão ou recusa de uma autorização de uso para fins terapêuticos pode ser recorrível exclusivamente ao TAD por parte do Atleta ou da Organização de Antidoping cuja decisão foi anulada. As decisões das Organizações de Antidoping, que não a AMA, que recusem autorizações de uso para fins terapêuticos, que não sejam anuladas pela AMA, são passíveis de recurso por parte dos Atletas de Nível Internacional junto ao TAD e por parte de outros Atletas de nível nacional, para a instância nacional de recurso mencionada no 2.2. Se a instância nacional de recurso anular a decisão no sentido de recusar a concessão de uma autorização de uso para fins terapêuticos, essa decisão é recorrível por parte da AMA, junto ao TAD.”

Art. 14.
5 do CódigoCentro de Informação em Matéria de Controle de Doping.

A AMA deverá atuará como um centro de informação central de dados e resultados de Controles de Doping a Atletas de Nível Internacional e a Atletas de nível nacional que tenham sido incluídos nos Grupo de Atletas Credenciados Submetidos a Controles de Doping da Organização Nacional de Antidoping. Para a facilitar o planejamento coordenado da distribuição de controles e evitar duplicações desnecessárias dos Controles por parte das diversas Organizações de Antidoping, cada Organização de Antidoping deverá comunicar ao centro de informação da AMA todos os controles realizados com Atletas Em Competição ou Fora de Competição, o mais rapidamente possível após a realização dos referidos Controles de Doping.

A AMA deverá disponibilizar estas informações ao Atleta , à Federação Nacional do Atleta, ao Comitê Olímpico Nacional ou Comitê Paraolímpico Nacional, à Organização Nacional de Antidoping, à Federação Internacional e ao Comitê Olímpico Internacional ou ao Comitê Paraolímpico Internacional. As informações confidenciais relativas a um Atleta deverão ser mantidas pela AMA na mais estrita confidencialidade. A AMA deverá, pelo menos uma vez por ano, publicar relatórios estatísticos apresentando um resumo dessas informações.

Art. 15.
4 do CódigoReconhecimento Mútuo.

Estando sujeitos ao direito de recorrer previsto no Artigo 13, os Controles, as autorizações de uso para fins terapêuticos e os resultados das audiências ou outras decisões finais de qualquer Signatário que estejam de acordo com o Código e que estejam no âmbito das competências do Signatário, serão reconhecidas e respeitadas por parte de todos os outros Signatários. Os Signatários poderão reconhecer as mesmas medidas tomadas por outras organizações que não tenham adotado o Código, caso as regras destas organizações forem compatíveis com o Código.”

3.0 Termos e definições

3.1 Termos definidos no Código

Organização de Antidoping: Um Signatário que é responsável pela adoção de regras para iniciar, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de Controle de Doping. Compreende, por exemplo, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paraolímpico Internacional, outras Organizações Responsáveis por Grandes Eventos que realizam Controles em seus Eventos, a AMA, as Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidoping.

Atleta: Para efeitos de Controle de Doping, qualquer Pessoa que pratique uma atividade desportiva em âmbito internacional (de acordo com a definição de cada Federação Internacional) ou em ambito nacional (de acordo com a definição de cada Organização Nacional Antidoping) e qualquer outra Pessoa que pratique uma atividade desportiva a um nível inferior se designada como tal pela Organização Nacional Antidoping da Pessoa. Para fins de informação sobre Antidoping e educação, qualquer Pessoa que pratica uma atividade desportiva sob a autoridade de qualquer Signatário, governo ou outra organização desportiva que respeite o Código.

Código: O Código Mundial Antidoping.

Controle de Doping: O processo que inclui o planejamento da distribuição dos controles, recolhimento e manuseio de Amostras, análises laboratoriais, gestão de resultados, audiências e recursos.

Evento: Uma série de Competições individuais realizadas em conjunto regidas por uma entidade responsável (por exemplo, os Jogos Olímpicos, Campeonatos Mundiais de Natação da FINA ou os Jogos Pan-americanos).

Em Competição: Em Competição: Para efeitos de diferenciação entre Controles Em Competiçãoou Fora de Competição, exceto se o contrário for disposto por alguma Federação Internacional ou por uma outra Organização Antidoping responsável, um controle Em Competição é um controle onde um Atleta é selecionado para efetuar testes relacionados a uma Competição específica.

Atletas de Nível Internacional: Atletas designados por uma ou mais Federações Internacionais como pertencendo a um Grupo de Atletas Credenciados Submetidos a Controles de Doping de uma Federação Internacional.

Normas Internacionais: Uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código. A conformidade com uma Norma Internacional (ao contrário de qualquer outra norma, prática ou procedimento alternativo) deverá ser adequada, de modo a concluir que os procedimentos cobertos pela Norma Internacional foram realizados de forma apropriada.

Organização Nacional Antidoping: Entidade(s) designada(s) por cada país como autoridade principal responsável por adotar e implementar as normas Antidoping, realizar o recolhimento de Amostras, gerenciar os resultados das análises e realizar audiências, tudo em âmbito nacional. Caso esta designação não tenha sido realizada pela autoridade pública competente, a entidade será o Comitê Olímpico Nacional do país ou outra entidade que este indicar.

Fora de Competição: Qualquer Controle de Doping que não ocorra Em Competição.

Lista de substâncias e métodos proibidos: A Lista onde são identificadas as Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos.

Método Proibido: Qualquer método descrito como tal na Lista de substâncias e métodos proibidos.

Substância Proibida: Qualquer substância descrita como tal na Lista de substâncias e métodos proibidos.

Grupo de Atletas Credenciados Submetidos a Controles de Doping: Grupo Alvo de Praticantes desportivos: Grupo de Atletas de alto nível identificados por cada Federação Internacional e Organização Nacional de Antidoping sujeitos aos Controles Em Competição e Fora de Competição, como parte do planejamento da distribuição dos controles de antidoping da Organização ou da Federação Internacional em questão.

Signatários: As entidades que assinam o Código e que concordam em cumprir com as exigências do Código, incluindo o Comitê Olímpico Internacional, as Federações Internacionais, o Comitê Paraolímpico Internacional, os Comitês Olímpicos Nacionais, os Comitês Paraolímpicos Nacionais, as Organizações Responsáveis por Grandes Eventos, as Organizações Nacionais de Antidoping e a AMA.

Controles: As partes do processo de Controle de Doping que envolvem o planejamento da distribuição dos controles, o recolhimento de Amostras, o manuseio de Amostras e o transporte de Amostras para o laboratório.

AMA (WADA): A Agência Mundial Antidoping.

3.2 Termos definidos na Norma Internacional referente a Autorizações para Uso Terapêutico (TUE)

Terapêutico: Relacionado ao tratamento de uma condição médica por intermédio de agentes ou métodos curativos; ou ao fornecimento de ou auxílio num tratamento curativo.

TUE: Autorização para Uso Terapêutico

ATUE: Processo Reduzido de Autorização para Uso Terapêutico, descrito na Seção 8 da Norma Internacional para TUE.

TUEC: Comitê de Autorização para Uso Terapêutico, que é o grupo estabelecido pela Organização de Antidoping.

WADA TUEC: Comitê de Autorização para Uso Terapêutico da AMA (WADA), grupo estabelecido pela AMA (WADA).

PARTE DOIS – NORMAS PARA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÕES PARA USO TERAPÊUTICO

Art. 4.
4 do Código, o WADA TUEC, a pedido de Atletas que tiverem TUEs rejeitadas por uma Organização Antidoping, vai revisar tais decisões, com autorização para cancelar decisões.

7.0 Processo de Solicitação de Autorização para Uso Terapêutico (TUE)

7.1 Uma TUE somente será considerada após o recebimento de um formulário de solicitação preenchido, que deve incluir todos os documentos relevantes (veja Apêndice 1 – Formulário TUE). O processo de solicitação deve ser realizado seguindo os princípios de confidencialidade médica rigorosa.

7.2 O formulário de solicitação de TUE, apresentado no Apêndice 1, pode ser modificado pelas Organizações Antidoping, para incluir solicitações de informações adicionais, mas nenhuma seção ou item deve ser excluído.

7.3 O formulário de solicitação de TUE pode ser traduzido para outro idioma pelas Organizações Antidoping, mas a versão em inglês ou francês deve permanecer no formulário de solicitação.

7.4 Um Atleta não deverá fazer a solicitação de TUE a mais de uma Organização Antidoping. A solicitação deve identificar o esporte praticado pelo Atleta e, onde aplicável, a categoria e posição ou função específica.

7.5 A solicitação deverá listar qualquer outra solicitação anterior e/ou atual de autorizações para uso de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido, a organização à qual foi feita a solicitação e a decisão final de tal organização.

7.6 A solicitação deverá incluir um histórico médico abrangente e os resultados de todos os exames, análises de laboratório e estudos com imagens referentes à solicitação.

7.7 Qualquer análise, exame ou estudo com imagem adicional solicitado pelo TUEC da Organização Antidoping será realizado por conta do solicitante ou de sua instituição esportiva nacional.

7.8 A solicitação deverá incluir uma declaração feita por um médico adequadamente qualificado, confirmando a necessidade do uso da Substância Proibida ou do Método Proibido no tratamento do Atleta e descrevendo o motivo pelo qual uma outra medicação permitida não pode, ou não poderia, ser usada no tratamento desta condição.

7.9 Devem ser especificadas a dose, freqüência, administração e a duração do uso da Substância Proibida ou do Método Proibido em questão.

7.10 As decisões do TUEC devem ser declaradas no prazo de 30 dias após o recebimento de toda documentação relevante, e serão transmitidas por escrito ao Atleta pela Organização Antidoping relevante. Quando uma TUE for concedida a um Atleta do Grupo de Atletas Credenciados Submetidos a Controles de Doping da Organização de Antidoping, o Atleta a AMA (WADA) receberão imediatamente uma aprovação, que inclui as informações relacionadas à duração da autorização e qualquer outra condição associada à TUE.

7.11 a. Ao receber uma solicitação de um Atleta para revisão, conforme especificado no 4. do Código, o WADA TUEC poderá, conforme especificado no 4. do Código, anular uma decisão de concessão de TUE realizada por uma Organização Antidoping. O Atleta deverá fornecer ao WADA TUEC todas as informações sobre a TUE que foi inicialmente solicitada à Organização Antidoping, além de pagar uma taxa de solicitação. Até que o processo de revisão seja concluído, a decisão original permanece válida.

O processo não deverá levar mais do que 30 dias após o recebimento das informações pela AMA (WADA).

b.A AMA (WADA) pode assumir uma revisão a qualquer momento. O WADA TUEC deve concluir sua revisão no período de 30 dias.

7.12 Se a decisão referente à concessão de uma TUE for cancelada na revisão, o cancelamento não deverá ser aplicado de forma retroativa e não deverá desqualificar os resultados do Atleta durante o período em que a TUE tiver sido concedida e deverá ser validade num período máximo de 14 dias após a notificação sobre a decisão ao Atleta.

8. 0Processo Reduzido de Solicitação de Autorização para Uso Terapêutico (ATUE)

8.1 Sabe-se que algumas substâncias incluídas na Lista de Substâncias Proibidas são usadas no tratamento de condições médicas freqüentemente encontradas nos Atletas. Nestes casos, uma solicitação completa, conforme detalhada na Seção 4 e na Seção 7, não é necessária. Conforme o caso, um processo reduzido de TUE é estabelecido.

8.2 As Substâncias Proibidas ou os Métodos Proibidos que podem ser permitidas por este processo reduzido estão rigorosamente limitadas aos seguintes itens: Beta-2 agonistas (formoterol, salbutamol, salmeterol e terbutaline) por inalação, e glicocorticóides para administração não-sistêmica.

8.3 Para usar uma das substâncias acima, o Atleta deve fornecer à Organização Antidoping uma notificação médica justificando a necessidade terapêutica. Tal notificação médica, conforme apresentação no Apêndice 2, deverá descrever o diagnóstico, o nome da droga, a dosagem, a administração e duração do tratamento.

Quando aplicável, qualquer outro teste realizado para estabelecer o diagnóstico deve ser incluído (sem os resultados ou detalhes reais).

8.4 O processo reduzido inclui:

a. A aprovação para uso das Substâncias Proibidas submetidas ao processo reduzido será validade somente com o recebimento de uma notificação completa pela Organização Antidoping. Notificações incompletas devem ser devolvidas ao solicitante.

b. Ao receber uma notificação completa, a Organização Antidoping deverá imediatamente notificar o Atleta. Se for o caso, as instituições IF, NF e NADO do Atleta também devem ser notificadas. A Organização Antidoping deverá notificar a AMA (WADA) somente no caso de recebimento de uma notificação referente a um Atleta de Nível Internacional.

c. Uma notificação referente a uma ATUE não será considerada para aprovação retroativa, exceto em casos onde:

- O tratamento de emergência ou o tratamento de uma condição médica aguda era necessário, ou

- Devido a circunstâncias excepcionais, não houve tempo suficiente ou oportunidade para fazer a solicitação, ou um TUEC para analisar a solicitação antes do Controle de Doping.

8.5 a. Uma revisão feita pelo TUEC ou pelo WADA TUEC pode ser iniciada a qualquer momento, no período de duração de uma ATUE.

b. Se um Atleta solicitar uma revisão após a rejeição de uma ATUE, o WADA TUEC poderá solicitar do Atleta informações médicas adicionais que julgar necessárias, sendo os gastos adicionais por conta do Atleta.

8.6 Uma ATUE poderá ser cancelada pelo TUEC ou pelo WADA TUEC a qualquer momento. O Atleta, sua instituição IF e todas as Organizações Antidoping devem ser notificadas imediatamente.

8.7O cancelamento deve ser validado imediatamente após a notificação da decisão ao Atleta. Contudo, o Atleta não poderá solicitar uma TUE, conforme a Seção 7.

9.0 Centros de Informação

9.1 As Organizações Antidoping devem fornecer à AMA (WADA) todas as TUEs e toda documentação de apoio emitidas conforme a Seção 7.

9.2 Com relação às ATUEs, as Organizações Antidoping devem fornecer à AMA (WADA) todas as solicitações médicas apresentadas pelos Atletas de Nível Internacional, emitidas conforme a Seção 8.4.

9.3 Os Centros de Informação devem garantir confidencialidade rigorosa de todas as informações médicas.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL CONTRA O DOPING NOS ESPORTES

Apêndices

1. Código Mundial Antidoping

2. Padrão Internacional para Laboratórios

3. Padrão Internacional para Testes

Paris, 19 de outubro de 2005

APÊNDICE 1

Código Mundial Antidoping

2003

OBJETIVO, ESCOPO E ORGANIZAÇÃO DO

PROGRAMA MUNDIAL ANTIDOPING E DO CÓDIGO

Os objetivos do Programa Mundial Antidoping e do Código são:

• Proteger o direito fundamental dos Atletas de participar de práticas esportivas livres de doping e assim promover os ideais de saúde, justiça e igualdade para Atletas de todo o mundo e

• Garantir programas antidoping harmonizados, coordenados e eficazes nos níveis nacional e internacional com respeito a detecção, repressão e prevenção do doping

O Programa Mundial Antidoping

O Programa Mundial Antidoping reúne todos os elementos necessários de modo a garantir uma ótima harmonização e as melhores práticas nos programas nacionais e internacionais antidoping. Os principais elementos são:

Nível 1: O Código

Nível 2: Padrões Internacionais

Nível 3: Modelos de Melhores Práticas

O Código

O Código é o documento fundamental e universal no qual se baseia o Programa Mundial Antidoping nos esportes. O objetivo do Código é promover o avanço do esforço antidoping através da harmonização universal dos principais elementos do programa antidoping. Ele pretende ser específico o suficiente para fornecer a completa harmonização de questões que requerem uniformidade, e amplo o suficiente em outras áreas para permitir flexibilidade no modo como os princípios antidoping acordados serão implantados.

Padrões Internacionais

Os Padrões Internacionais para diferentes áreas técnicas e operacionais do programa antidoping serão desenvolvidos após consultas junto aos Signatários e governos e após serem aprovados pela WADA. O objetivo dos Padrões Internacionais é promover a harmonização entre as Organizações Antidoping responsáveis pelas partes técnicas e operacionais específicas dos programas antidoping. A adesão aos Padrões Internacionais é obrigatória para a observância das regras do Código. Os Padrões Internacionais poderão ser revistos de tempos em tempos pelo Comitê Executivo da WADA após consultas razoáveis junto a Signatários e governos. A menos que estabelecido de outro modo no Código, os Padrões Internacionais e todas as revisões deverão entrar em vigor na data especificada no Padrão Internacional ou revisão.

[Comentário: Os Padrões Internacionais conterão grande parte dos detalhes técnicos necessários para a implantação do Código. Isto incluiria, por exemplo, os requisitos detalhados para coleta de Amostras, análises laboratoriais e credenciamento de laboratórios atualmente encontrado no Código Antidoping do Movimento Olímpico ("OMADC"). Os Padrões Internacionais, embora expressamente incorporados ao Código por referência, serão, após consultas junto a Signatários e governos, desenvolvidos por especialistas e estabelecidos em documentos técnicos separados. É importante que os especialistas técnicos sejam capazes de fazer mudanças pontuais nos Padrões Internacionais sem que isto requeira nenhuma retificação do Código ou de regras e regulamentos de cada parte envolvida, individualmente.

Todos os Padrões Internacionais aplicáveis entrarão em vigor até 1o de janeiro de 2004.]

Modelos de Melhores Práticas

Modelos de Melhores Práticas baseados no Código serão desenvolvidos para fornecer soluções avançadas nas diferentes áreas do programa antidoping. Os Modelos serão recomendados pela WADA e estarão disponíveis aos Signatários após solicitação mas não serão obrigatórios. Além de fornecer modelos de documentação antidoping, a WADA disponibilizará também alguma assistência para treinamento aos Signatários.

[Comentário: A WADA preparará regras e regulamentos antidoping que sirvam de modelo, ajustados às necessidades de cada um dos principais grupos de Signatários (e.g., Federações Internacionais para esportes individuais, Federações Internacionais para esportes de equipe, Organizações Nacionais Antidoping, etc.). Essas regras e regulamentos modelo se conformarão ao, e serão baseados no, Código, serão exemplos avançados de melhores práticas e conterão todos os detalhes (incluindo referência aos Padrões Internacionais) necessários para a realização de um eficaz programa antidoping.

Essas regras e regulamentos modelo fornecerão alternativas que as partes envolvidas poderão selecionar. Algumas partes envolvidas poderão optar por adotar as regras e regulamentos modelo e outros modelos de melhores práticas integralmente. Outras poderão decidir adotar os modelos com modificações. Outras partes envolvidas ainda poderão optar por desenvolver suas próprias regras e regulamentos consistentes com os princípios gerais e exigências específicos estabelecidos no Código.

Outros documentos modelo para partes específicas do trabalho antidoping poderão ser desenvolvidos com base nas necessidades e expectativas geralmente reconhecidas de cada parte envolvida. Este poderá incluir modelos para programas nacionais antidoping, gestão de resultados, Testes (além dos requisitos específicos estabelecidos pelo Padrão Internacional para Testes), programas educacionais, etc. Todos os Modelos de Melhores Práticas serão revisados e aprovados pela WADA antes de serem incluídos no Programa Mundial Antidoping.]

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPING

Os programas antidoping procuram preservar o que é intrinsecamente valioso para os esportes. Este valor intrínseco costuma ser denominado de "o espírito esportivo"; é a essência do Olimpismo; é o modo como competimos de forma justa. O espírito esportivo é a celebração do espírito humano, corpo e mente, e é caracterizado pelos seguintes valores:

• Ética, “fair play” e honestidade

• Saúde

• Excelência de desempenho

• Caráter e formação escolar

• Diversão e alegria

• Trabalho de equipe

• Dedicação e compromisso

• Respeito às leis e regras

• Respeito por si próprio e por outros participantes

• Valentia

• Espírito comunitário e solidariedade

O doping é fundamentalmente contrário ao espírito esportivo.

PARTE UM – CONTROLE DE DOPING

Art. 2.
1 ao 8 do Código.

[Comentário: O objetivo do Artigo 2 é especificar as circunstâncias e condutas que constituem violações de regras antidoping. As audiências em casos de doping serão realizadas com base no pressuposto que uma ou mais dessas regras específicas foram violadas. A maioria das circunstâncias e condutas citadas nesta lista de violações pode ser encontrada de alguma forma na OMADC ou em outras regras antidoping existentes.]

Os seguintes itens constituem violações da regra antidoping:

2.1 A presença de uma Substância Proibida ou de seus Metabolitos ou de Marcadores na Amostra corporal de um Atleta.

2.1.1 É dever pessoal de cada Atleta assegurar que nenhuma Substância Proibida entrará em seu corpo. Os Atletas serão responsáveis por qualquer Substância Proibida ou de seus Metabolitos ou Marcadores encontrados em suas Amostras corporais. Do mesmo modo, não é necessário que a intenção, falha, negligência ou conhecimento do Uso por parte do Atleta sejam demonstrados para que se estabeleça uma violação das regras antidoping segundo o 1.

[Comentário: Para os fins de verificar uma violação de regras antidoping envolvendo a presença de uma Substância Proibida (ou seus Metabolitos ou Marcadores), o Código adota a regra da estrita responsabilização encontrada na OMADC e a vasta maioria de regras antidoping existentes. De acordo com o princípio da estrita responsabilização, uma violação de regra antidoping ocorre sempre que uma Substância Proibida for encontrada na Amostra corporal de um Atleta. A violação ocorre caso o Atleta tenha usado intencionalmente ou não uma Substância Proibida ou tenha sido negligente ou de todo modo omisso. Se a Amostra positiva foi produzida a partir de um teste Em Competição, então os resultados daquela Competição são automaticamente anulados (Artigo 9 (Desqualificação Automática de Resultados Individuais)). No entanto, o Atleta então terá a possibilidade de evitar ou reduzir as sanções se o Atleta puder demonstrar que não incorreu em erro ou em um erro significativo (

Art. 10.
5 (Eliminação ou Redução do Período de Inelegibilidade Com Base em Circunstâncias Excepcionais).

A regra da estrita responsabilização para a descoberta de uma Substância Proibida na Amostra de um Atleta, com a possibilidade de que as sanções poderão ser modificadas com base em critérios específicos, provê um equilíbrio razoável entre a aplicação eficaz de regras antidoping para o benefício de todos os Atletas “limpos” e a aplicação da justiça na excepcional circunstância em que uma Substância Proibida não tenha entrado no sistema corporal de um Atleta devido a uma infração ou negligência por parte do Atleta. É importante enfatizar que embora a determinação do fato de uma regra antidoping ter sido ou não violada baseie-se na estrita responsabilização, a imposição de um período fixo de Inelegibilidade não é automática.

O princípio básico para a regra da estrita responsabilização foi bem esclarecido pela Corte de Arbitragem Esportiva no caso Quigley v. UIT.

“É verdade que o teste de estrita responsabilização pode de alguma forma ser injusto em um caso individual, tal como no caso Q., onde o Atleta poderia ter tomado medicamentos como resultado de aconselhamento errôneo ou culposo do qual o Atleta não foi responsável - particularmente na ocorrência de doenças repentinas em um país estrangeiro. Mas é também de toda forma "injusto" que um Atleta sofra de intoxicação alimentar às vésperas de uma importante competição. Não obstante, em nenhum dos casos as regras da competição serão alteradas para desfazer a injustiça. Assim como a competição não será adiada para aguardar a recuperação do Atleta, também a proibição de substâncias banidas não será suspensa em reconhecimento de sua ingestão acidental. As vicissitudes da competição, como aquelas da vida de modo geral, poderão criar muitos tipos de injustiças, seja por acidente ou negligência de Pessoas não culpáveis, que a lei não é capaz de reparar.

Além do mais, parece ser um objetivo louvável de qualquer política não reparar uma injustiça acidental feita a um indivíduo criando uma injustiça intencional a todo o grupo de outros competidores. Seria o que aconteceria se substâncias banidas de incremento do desempenho fossem toleradas quando absorvidas inadvertidamente. Além do mais, muito provavelmente até mesmo o abuso intencional escaparia à sanção em muitos casos por falta de comprovação de intenção culposa. E é certo que o requisito da intenção geraria custosos litígios que poderiam afetar as federações - particularmente aquelas que atuam sob modestos orçamentos – quanto à aplicação do programa antidoping."]

2.1.2 Excetuando-se aquelas substâncias para as quais um limiar quantitativo de reporte está especificamente identificado na Lista Proibida, a detecção da presença de qualquer quantidade de uma Substância Proibida ou de seus Metabolitos ou Marcadores na Amostra de um Atleta deverá constituir uma violação da regra antidoping.

2.1.3 Como exceção à regra geral estabelecida no

Art. 2.
1, a Lista Proibida poderá estabelecer critérios especiais para a avaliação de Substâncias Proibidas que também possam ser produzidas endogenamente.

[Comentário: Por exemplo, a Lista Proibida poderá estabelecer que um taxa de T/E superior a 6:1 caracteriza doping a menos que uma análise longitudinal de resultados de testes anteriores ou subseqüentes feita pela Organização Antidoping demonstre uma taxa naturalmente elevada ou o Atleta de todo modo estabeleça que a taxa elevada é o resultado de uma condição psicológica ou patológica.]

2.2 Uso ou Tentativa de Uso de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido.

2.2.1 O sucesso ou falha no Uso de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido não é o fundamental. É suficiente que a Substância Proibida ou o Método Proibido tenha sido Usado ou tenha havido uma Tentativa de Uso para que se cometa uma violação da regra antidoping.

[Comentário: A proibição contra o "Uso" foi ampliada a partir do texto da OMADC para incluir Substâncias Proibidas assim como Métodos Proibidos. Com esta inclusão não há nenhuma necessidade de delinear especificamente a "admissão de Uso" como uma violação separada da regra antidoping . O "Uso" pode ser comprovado, por exemplo, através de confissões, testemunho de terceiros ou qualquer outra evidência.

Demonstrar a "Tentativa de Uso" de uma Substância Proibida requer a comprovação da intenção por parte do Atleta. O fato de que a intenção pode ser exigida para provar essa violação da regra antidoping em particular não enfraquece o princípio da estrita responsabilização estabelecido para violações do 1 e o Uso de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido.

O Uso por um Atleta Fora de Competição de uma Substância Proibida que não seja proibida Fora de Competições não constituiria uma violação de regra antidoping.]

2.3 A recusa ou a incapacidade, sem uma justificativa imperiosa, de se submeter à coleta de Amostras após notificação conforme o autorizado pelas regras antidoping vigentes ou de todo modo evadir-se da coleta de Amostras.

[Comentário: A incapacidade ou recusa de se submeter à coleta de Amostras após notificação é proibida em quase todas as regras antidoping existentes. Este Artigo amplia a regra comum para incluir a expressão "evadir-se de todo modo da coleta de Amostras" como uma conduta proibida. Assim, por exemplo, será uma violação de regra antidoping se for estabelecido que um Atleta está se escondendo de um funcionário de Controle Doping que esteja tentado realizar um teste. Uma violação do tipo "recusar-se ou deixar de se submeter à coleta de Amostras” poderá basear-se em uma conduta ou intencional ou negligente do Atleta, embora "evadir-se" da coleta de Amostras contemple uma conduta intencional por parte do Atleta.]

2.4 Violações dos requisitos vigentes relativos à disponibilidade do Atleta para Testes Fora de Competição, incluindo a falha em fornecer informações exigidas sobre o paradeiro do Atleta e sobre a evasão de testes que sejam declaradas com base em regras razoáveis.

[Comentário: Testes Não-Anunciados Fora de Competição são fundamentais para um eficaz Controle de Doping. Sem uma precisa informação sobre a localização do Atleta tais Testes se tornam ineficazes e às vezes impossíveis. Este Artigo, que não costuma ser encontrado na maioria das regras antidoping existentes, requer que os Atletas que foram indicados para Testes Fora de Competição sejam responsáveis pelo fornecimento e atualização das informações sobre seu paradeiro para que possam ser localizados para Testes Fora de Competição Sem Aviso Prévio. As "exigências aplicáveis" são estabelecidas pela Federação Internacional do Atleta e pela Organização Nacional Antidoping de modo a permitir alguma flexibilidade com base nas variadas circunstâncias encontradas nos diferentes esportes e países. A violação desse Artigo poderá basear-se em conduta ou intencional, ou negligente, por parte do Atleta.]

2.5 Adulteração, ou Tentativa de falsificar, qualquer parte do Controle de Doping.

[Comentário: Este Artigo proíbe condutas que subvertam o processo de Controle de Doping mas que não estejam incluídas na definição comum de Métodos Proibidos. Por exemplo, alterar números de identificação no formulário de Controle de Doping durante Testes ou quebrar a Garrafa B por ocasião da análise da Amostra B.]

2.6 Posse de Substâncias e Métodos Proibidos:

2.6.1 A Posse por uma Atleta em qualquer momento ou lugar de uma substância que seja proibida em Testes Fora de Competição ou de um Método Proibido a menos que o Atleta estabeleça que a Posse está em conformidade com uma isenção para uso terapêutico concedida de acordo com o

Art. 4.
4 (Uso Terapêutico) ou com outra justificativa aceitável.

2.6.2 A Posse de uma substância que seja proibida em Testes Fora de Competição ou de um Método Proibido pelo Pessoal de Apoio ao Atleta em conexão com um Atleta, Competição ou treinamento, a menos que o Pessoal de Apoio ao Atleta estabeleça que a Posse está em conformidade com uma isenção para uso terapêutico concedida a um Atleta de acordo com o 4 (Uso Terapêutico) ou com outra justificativa aceitável.

2.7 Tráfico de qualquer Substância Proibida ou Método Proibido.

2.8 Administração ou a Tentativa de administração de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido em qualquer Atleta, ou a assistência, encorajamento, auxílio, incitação, acobertamento ou qualquer outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação de regra antidoping ou qualquer Tentativa de violação da mesma.

3.1 Ônus e Padrões de Comprovação

A Organização Antidoping deverá ter a responsabilidade de estabelecer se ocorreu uma violação de regra antidoping. O padrão de comprovação deverá basear-se no caso da Organização Antidoping ter estabelecido uma violação de regra antidoping para a plena satisfação do corpo de auditores tendo em mente a gravidade da alegação que for feita. Este padrão de comprovação em todos os casos deverá ser superior à mera avaliação de probabilidades mas inferior à comprovação para além de uma dúvida razoável. Onde o Código estabelecer a responsabilidade pela comprovação ao Atleta ou a qualquer outra Pessoa que se alegue estar envolvida com uma violação de regra antidoping, refutar um pressuposto ou estabelecer fatos ou circunstâncias específicas, o padrão de comprovação deverá ser realizado através de uma avaliação de probabilidades.

[Comentário: Este padrão de comprovação que se requer seja respeitado pela Organização Antidoping é comparável ao padrão que é aplicado na maioria dos países para casos envolvendo má conduta profissional. Ele tem sido também amplamente aplicado por cortes e tribunais em casos de doping. Veja, por exemplo, a decisão da CAE em N., J.,Y., W. v. FINA, CAE 98/208, 22 de dezembro de 1998.]

3.2 Métodos para Estabelecer Fatos e Pressupostos. Os fatos relativos às violações da regra antidoping poderão ser estabelecidos por quaisquer meios confiáveis, incluindo confissões. As seguintes regras de comprovação deverão ser aplicáveis em casos de doping:

3.2.1 Presume-se que os laboratórios credenciados pela WADA terão realizado a análise das Amostras e os procedimentos de custódia de acordo com o Padrão Internacional para análises laboratoriais. O Atleta poderá refutar esse pressuposto estabelecendo que ocorreu uma distorção do Padrão Internacional.

Se o Atleta refutar o pressuposto anterior mostrando que ocorreu uma distorção do Padrão Internacional, então a Organização Antidoping deverá ter a responsabilidade de estabelecer que tal distorção não gerou uma Descoberta Analítica Adversa.

[Comentário: Será responsabilidade do Atleta estabelecer, através do peso das evidências, uma distorção do Padrão Internacional. Se o Atleta assim o fizer, a responsabilidade será transferida para a Organização Antidoping de provar para a plena satisfação do corpo de auditores que a distorção não alterou o resultado do teste.]

3.2.2 Distorções do Padrão Internacional para Testes que não gerem uma Descoberta Analítica Adversa ou outra violação de regra antidoping não deverão invalidar tais resultados. Se o Atleta estabelecer que ocorreram distorções do Padrão Internacional durante os Testes então a Organização Antidoping deverá ter a responsabilidade de estabelecer se tais distorções não geraram a Descoberta Analítica Adversa ou uma base factual para a violação de regra antidoping.

ARTIGO 4 A LISTA PROIBIDA

4.1 Publicação e Revisão da Lista Proibida. A WADA deverá, tão freqüentemente quanto for necessário e não menos que anualmente, publicar a Lista Proibida como um Padrão Internacional. O conteúdo proposto da Lista Proibida e de todas as revisões deverá ser fornecido por escrito e de imediato para todos os Signatários e governos para comentários e consultas. Cada versão anual da Lista Proibida e de todas as revisões deverá ser distribuída imediatamente pela WADA para cada Signatário e para cada governo e deverá ser publicada no endereço de Internet da WADA, e cada Signatário deverá tomar as medidas adequadas para distribuir a Lista Proibida a seus membros e entidades constituintes. As regras de cada Organização Antidoping deverão especificar que, a menos que estabelecido de outro modo na Lista Proibida ou em sua revisão, a Lista Proibida e suas revisões deverão entrar em vigor, de acordo com as regras da Organização Antidoping, três meses após a publicação da Lista Proibida pela WADA sem que isso requeira qualquer outra ação por parte da Organização Antidoping.

[Comentário: A Lista Proibida será revisada e publicada de forma pontual sempre que surgir alguma necessidade. No entanto, para os fins de previsibilidade, uma nova lista será publicada todos os anos, sejam feitas mudanças ou não. A virtude da prática do COI de publicar uma nova lista todo mês de janeiro é que isto evita confusão sobre qual lista é a mais atual. Para atender a tal exigência, a WADA sempre fará com que a Lista Proibida mais atualizada seja publicada em sua página de Internet.]

Prevê-se que regras antidoping revisadas e adotadas pelas Organizações Antidoping em concordância com o Código não entrarão em vigor até 1o de janeiro de 2004 com a publicação da primeira Lista Proibida adotada pela WADA. O OMADC continuará vigente até que o Código seja aceito pelo Comitê Olímpico Internacional.]

4.2 Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos Identificadas na Lista Proibida. A Lista Proibida deverá identificar aquelas Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos que são proibidos como prática de doping a todo instante (para ambos os casos, Em Competição e Fora de Competição) devido a seu potencial de incrementar o desempenho em futuras Competições ou de seu potencial de mascaramento, e aquelas substâncias e métodos que são proibidos somente Em Competição. Após recomendação de uma Federação Internacional, a Lista Proibida poderá ser ampliada pela WADA para aquela modalidade esportiva em particular. Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos poderão ser incluídas na Lista Proibida por categoria geral (e.g., agentes anabolizantes) ou por referência específica a uma substância ou método em particular.

[Comentário: Haverá uma Lista Proibida. As substâncias que são proibidas a todo instante poderão incluir agentes de mascaramento e aquelas substâncias que, quando usadas em treinamento, poderão ter efeitos de longo prazo de incremento do desempenho tais como anabolizantes. Todas as substâncias e métodos citados na Lista Proibida são proibidos Em Competição. Esta distinção entre o que é testado para verificação Em Competição e o que é testado para verificação Fora de Competição foi retirada do OMADC.]

Haverá somente um documento intitulado a "Lista Proibida." A WADA poderá acrescentar substâncias ou métodos adicionais à Lista Proibida para determinados esportes (e.g. a inclusão de betabloqueadores para o tiro) mas isto refletirá também na Lista Proibida única. Ter todas as Substâncias Proibidas em uma lista única evitará parte da confusão atual relativa à identificação de quais substâncias são proibidas para uma determinada modalidade esportiva. Modalidades esportivas individuais não têm permissão para procurar obter isenção da lista básica de Substâncias Proibidas (e.g. eliminação de anabolizantes da Lista Proibida para ''esportes mentais"). O pressuposto dessa decisão é de que há certos agentes básicos de doping que qualquer pessoa que queira se autodenominar um Atleta não deve tomar.]

4.3 Critérios para Incluir Substâncias e Métodos na Lista Proibida. A WADA deverá considerar os seguintes critérios ao decidir se deve ou não incluir uma substância ou método na Lista Proibida.

4.3.1 A substância ou método deverá ser considerado apropriado para inclusão na Lista Proibida se a WADA determinar que a substância ou método atende a quaisquer dois dos seguintes três critérios:

4.3.1.1 Evidência médica ou qualquer outra evidência científica, efeito farmacológico ou experiência de que a substância ou método tem o potencial de incrementar ou incrementa o desempenho esportivo;

4.3.1.2 Evidência médica ou qualquer outra evidência científica, efeito farmacológico, ou experiência de que o Uso da substância ou método representa um risco real ou potencial à saúde do Atleta;

4.3.1.3 A determinação de WADA de que o Uso da substância ou método viola o espírito esportivo descritos na Introdução ao Código.

4.3.2 A substância ou método deverá também ser incluído na Lista Proibida se a WADA determinar que há evidências médicas ou científicas, efeito farmacológico ou experiência de que a substância ou método tem o potencial de mascarar o Uso de outras Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos.

[Comentário: Uma substância deve ser considerada para inclusão na Lista Proibida se a substância for um agente de mascaramento ou atender a dois dos seguintes três critérios: (1) contém o potencial de incrementar ou incrementa o desempenho esportivo; (2) representa um risco real ou potencial à saúde; ou (3) é contrária ao espírito esportivo. Nenhum dos três critérios individualmente é suficiente para acrescentar uma substância à uma Lista Proibida. Usar o potencial de incrementar o desempenho como único critério incluiria, por exemplo, o treinamento físico e mental, carne vermelha, carga de carboidratos e treinamento em altitude. O risco de danos incluiria o fumo. Requerer todos os três critérios seria também insatisfatório. Por exemplo, o uso de tecnologia de transferência genética para incrementar dramaticamente o desempenho esportivo deve ser proibido como sendo contrário ao espírito esportivo mesmo se não for nocivo à saúde. Do mesmo modo, o abuso potencialmente prejudicial à saúde de certas substâncias sem justificativa terapêutica com base na errônea crença de que incrementam o desempenho é certamente contrário ao espírito esportivo a despeito de ser realista ou não a expectativa de incremento do desempenho.]

4.3.3 A determinação por parte da WADA das Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos que serão incluídos na Lista Proibida deverá ser definitiva e não deverá estar sujeita a contestação de um Atleta ou de qualquer outra Pessoa com base em um argumento de que a substância ou método não atua como agente de mascaramento ou não tem o potencial de incrementar o desempenho, não representa um risco à saúde, nem viola o espírito esportivo.

[Comentário: A questão de uma substância atender ou não aos critérios do 3 (Critérios para Incluir Substâncias e Métodos na Lista Proibida) não pode ser usada como argumento de defesa contra a alegação de uma violação de regra antidoping. Por exemplo, não se pode argumentar que a Substância Proibida detectada não seria capaz de incrementar o desempenho numa dada modalidade esportiva em particular. Pelo contrário, o doping ocorre quando uma substância da Lista Proibida é encontrada na Amostra corporal de um Atleta. O mesmo princípio é encontrado na OMADC.]

4.4 Uso Terapêutico

A WADA deverá adotar um Padrão Internacional para o processo de concessão de isenção para usos terapêuticos.

Cada Federação Internacional deverá garantir, para Atletas de Nível Internacional ou qualquer outro Atleta que esteja inscrito em um Evento Internacional, que haja um processo disponível através do qual os Atletas com condições médicas documentadas que requeiram o Uso de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido poderão requerer uma isenção para uso terapêutico. Cada Organização Nacional Antidoping deverá garantir, para todos os Atletas dentro de sua jurisdição que não sejam Atletas de Nível Internacional, que um processo esteja disponível através do qual os Atletas com condições médicas documentadas que requeiram o Uso de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido poderão requerer uma isenção para uso terapêutico. Tais solicitações deverão ser avaliadas de acordo com o Padrão Internacional para uso terapêutico. As Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidoping deverão relatar imediatamente à WADA a concessão de isenções para uso terapêutico para qualquer Atleta de Nível Internacional ou Atleta de Nível Nacional que tenha sido incluído no Pool de Testes Registrados de sua Organização Nacional Antidoping.

A WADA, por sua própria iniciativa, poderá rever a concessão de uma isenção para uso terapêutico para qualquer Atleta de Nível Internacional ou para qualquer Atleta de Nível Nacional que tenha sido incluído no Pool de Testes Registrados de sua Organização Nacional Antidoping. Além disso, por solicitação de qualquer um de tais Atletas aos quais tenha sido negada a isenção para uso terapêutico, a WADA poderá rever tal recusa. Se a WADA determinar que tal concessão ou recusa de uma isenção para uso terapêutico não respeitou o Padrão Internacional para isenção para usos terapêuticos, a WADA poderá reverter a decisão.

[Comentário: É importante que os processos para concessão de isenções para usos terapêuticos se tornem mais harmonizados. Atletas que usam Substâncias Proibidas sob prescrição médica poderão estar sujeitos a sanções a menos que tenham obtido previamente uma isenção para uso terapêutico. No entanto, atualmente muitas entidades esportivas não possuem regras que permitam a concessão de isenção para usos terapêuticos; outras seguem políticas não regulamentadas por escrito; e somente algumas poucas elaboraram códigos de políticas a serem incorporadas em suas regras antidoping. Este Artigo procura harmonizar a base sobre o qual são concedidas isenções para usos terapêuticos e transfere a responsabilidade para conceder ou recusar isenções às Federações Internacionais para Atletas de Nível Internacional e às Organizações Nacionais Antidoping para Atletas de Nível Nacional (que não sejam também Atletas de Nível Internacional) e outros Atletas sujeitos ao Controle de Doping de acordo com o Código.

Exemplos de Substâncias Proibidas comumente prescritas que poderão ser especificamente abordadas no Padrão Internacional para isenções para uso terapêutico são medicamentos prescritos para asma aguda e severa e doença intestinal inflamatória. Quando uma isenção para uso terapêutico for negada ou concedida em desrespeito ao Padrão Internacional, aquela decisão poderá ser submetida à WADA para revisão conforme estabelecido no Padrão Internacional e posteriormente será possível apresentar um recurso conforme estabelecido no

Art. 13.
3 (Recursos). Se a concessão de uma isenção para uso terapêutico for anulada, a anulação não deverá ter efeito retroativo e não deverá desqualificar os resultados do Atleta durante o período que a isenção para uso terapêutico estava vigente.]

4.5 Programa de Monitoração

A WADA, após consultas junto a outros Signatários e governos, deverá estabelecer um programa de monitoração para substâncias que não estão na Lista Proibida, mas que a WADA deseja monitorar de forma a detectar padrões de mau uso nos esportes. A WADA deverá publicar, antes de quaisquer Testes, o nome das substâncias que serão monitoradas. Os laboratórios deverão informar as circunstâncias de Uso relatado ou da presença detectada dessas substâncias para a WADA periodicamente com base em um agregado de dados por modalidade esportiva e se as Amostras foram coletadas Em Competição ou Fora de Competição. Os reportes sobre condições médicas documentadas não deverão conter informações adicionais relativas a Amostras específicas. A WADA deverá disponibilizar para as Federações Internacionais e Organizações Nacionais Antidoping, pelo menos anualmente, informações estatísticas agregadas por modalidade esportiva relativas a substâncias adicionais. A WADA deverá adotar medidas para garantir que o estrito anonimato de cada Atleta será respeitado em tais relatórios. O uso relatado ou a presença detectada de substâncias monitoradas não deverá constituir uma violação da regra antidoping.

ARTIGO 5 TESTES

5.1 Planejamento de Distribuição de Testes. Organizações Antidoping que realizem Testes deverão em coordenação com outras Organizações Antidoping que realizam Testes com base num mesmo pool de Atletas:

5.1.1 Planejar e adotar um número eficaz de testes Em Competição e Fora de Competição. Cada Federação Internacional deverá estabelecer um Pool de Testes Registrados para Atletas de Nível Internacional em suas respectivas modalidades esportivas, e cada Organização Nacional Antidoping deverá estabelecer um Pool de Testes Registrados nacional para os Atletas de seus países. O pool de nível nacional deverá incluir Atletas de Nível Internacional daquele país assim como outros Atletas de Nível Nacional. Cada Federação Internacional e Organização Nacional Antidoping deverá planejar e realizar Testes Em Competição e Fora de Competição com base em seu Pool de Testes Registrados.

5.1.2 Tornar Testes Sem Aviso Prévio uma prioridade.

5.1.3 Realizar Testes Com Alvo.

[Comentário: Os Testes Com Alvo são especificados aqui porque Testes aleatórios, ou mesmo Testes aleatórios ponderados, não garantem que todos os devidos Atletas serão testados. (Por exemplo: Atletas de classe internacional, Atletas cujos desempenhos tenham melhorado dramaticamente ao longo de um curto período de tempo, Atletas cujos técnicos tenham orientado outros Atletas que apresentaram testes positivos, etc.).]

Obviamente, os Testes Com Alvo não devem ser usados para qualquer finalidade outra que o legítimo Controle de Doping. O Código deixa claro que os Atletas não têm o direito de esperar que sejam testados somente de forma aleatória. Do mesmo modo, ele não impõe nenhum requisito de suspeição razoável ou causa provável para a realização de Testes Com Alvo.]

5.2 Padrões para Testes

Organizações Antidoping que realizam Testes deverão realizar tais Testes em conformidade com o Padrão Internacional para Testes.

[Comentário: Os métodos e processos exigidos para os vários tipos de Testes Em Competição e Fora de Competição serão descritos com maior detalhe no Padrão Internacional para Testes.]

ARTIGO 6 ANÁLISE DE AMOSTRAS

As Amostras para Controle de Doping deverão ser analisadas de acordo com os seguintes princípios:

6.1 Uso de Laboratórios Aprovados

As Amostras para Controle de Doping somente deverão ser analisadas nos Laboratórios credenciados pela WADA ou que tenham recebido de todo modo aprovação da WADA. A escolha do laboratório credenciado pela WADA (ou de outro método aprovado pela WADA) a ser usado para a análise de Amostras deverá ser determinada exclusivamente pela Organização Antidoping responsável pela gestão de resultados.

[Comentário: A frase "ou outro método aprovado pela WADA" pretende referir-se, por exemplo, a procedimentos para Testes sangüíneos que a WADA analisou e considera serem confiáveis.]

6.2 Substâncias Sujeitas a Detecção

As Amostras para Controle de Doping deverão ser analisadas para detectar Substâncias Proibidas e Método Proibidos identificadas na Lista Proibida e outras substâncias conforme estabelecido pela WADA em conformidade com o

Art. 4.
5 (Programa de Monitoração).

6.3 Pesquisa com AmostrasNenhuma Amostra poderá ser usada para nenhum outro objetivo além da detecção de substâncias (ou classes de substâncias) ou métodos da Lista Proibida,ou conforme indicado pela WADA em conformidade com o 5 (Programa de Monitoração), sem o consentimento por escrito do Atleta.

6.4 Padrões para Análise e Reporte de Amostras

Os laboratórios deverão analisar Amostras para Controle de Doping e reportar resultados em conformidade com o Padrão Internacional para análises laboratoriais.

Toda Organização Antidoping que realize a gestão de resultados deverá estabelecer um processo para a gestão pré-audiência de potenciais violações da regra antidoping que respeite os seguintes princípios:

[Comentário: Vários dos Signatários criaram suas próprias abordagens para a gestão de resultados de Descobertas Analíticas Adversas. Embora as várias abordagens não sejam totalmente uniformes, muitas comprovaram ser sistemas justos e eficazes de gestão de resultados. O Código não pretende sobrepor-se aos sistemas de gestão de resultados de cada Signatário. Este Artigo de fato especifica, no entanto, os princípios básicos de modo a garantir a justeza fundamental do processo de gestão de resultados que devem ser observados por cada Signatário. As regras antidoping específicas de cada Signatário devem ser consistentes com esses princípios básicos.]

7.1 Revisão Inicial Relativa a Descobertas Analíticas Adversas

Ao receber uma Descoberta Analítica Adversa da Amostra A, a Organização Antidoping responsável pela gestão de resultados deverá realizar uma revisão para determinar se: (a) foi concedida uma isenção para uso terapêutico aplicável ao caso, ou (b) há algum a distorção aparente dos Padrões Internacionais para Testes ou análises laboratoriais que mine a validade da Descoberta Analítica Adversa.

7.2 Notificação Após a Revisão Inicial

Se a revisão inicial estabelecida pelo

Art. 7.
1 não revelar uma isenção para uso terapêutico aplicável ao caso ou uma distorção que mine a validade da Descoberta Analítica Adversa, a Organização Antidoping deverá notificar imediatamente o Atleta, na forma estabelecida em suas regras, sobre: (a) a Descoberta Analítica Adversa; (b) a regra antidoping violada, ou, no caso estabelecido pelo 3, com uma descrição da investigação adicional que será realizada para verificar se houve uma violação de regra antidoping; (c) o direito do Atleta de requerer imediatamente a análise da Amostra B ou, na ausência de tal solicitação, que a análise da Amostra B poderá ser considerada nula; (d) o direito do Atleta e/ou do representante do Atleta de presenciar a abertura e análise da Amostra B se tal análise for solicitada; e (e) o direito do Atleta de requerer cópias do pacote de documentação do laboratório sobre as Amostras A e B que incluam informações exigidas pelo Padrão Internacional para análises laboratoriais.

[Comentário: O Atleta terá o direito de requerer uma análise imediata da Amostra B a despeito da hipótese de que uma investigação adicional venha a ser requerida conforme estabelecido nos Artigos 7.3 ou 7.4.]

7.3 Revisão Adicional da Descoberta Analítica Adversa Onde Exigida pela Lista Proibida

A Organização Antidoping ou quaisquer outras entidades revisoras estabelecidas por tal organização deverão também realizar todas as investigações ulteriores que venham a ser requeridas pela Lista Proibida. Ao completar tais investigações ulteriores, a Organização Antidoping deverá informar imediatamente o Atleta a respeito dos resultados da investigação adicional e se a Organização Antidoping alega ou não que uma regra antidoping foi violada.

7.4 Revisão de Outras Violações da Regra Antidoping

A Organização Antidoping ou quaisquer outras entidades revisoras estabelecidas por tal organização deverão realizar todas as investigações adicionais que venham a ser requeridas de acordo com as políticas e regras antidoping aplicáveis adotadas em conformidade com o Código ou que a Organização Antidoping julgar de qualquer modo adequadas. A Organização Antidoping deverá enviar imediatamente ao Atleta ou a qualquer outra Pessoa sujeita a sanções uma notificação, na forma estabelecida por suas regras, sobre a regra antidoping que parecer ter sido violada, e a base da violação.

[Comentário: Por exemplo, uma Federação Internacional costumam de modo geral notificar o Atleta através da federação nacional da modalidade esportiva do país do Atleta.]

7.5 Princípios Aplicáveis às Suspensões Provisórias

O Signatário poderá adotar regras, aplicáveis a qualquer Evento do qual o Signatário seja a entidade governante ou para qualquer processo de seleção de equipes do qual o Signatário seja responsável, permitindo que Suspensões Provisórias sejam aplicadas após a revisão e a notificação descritas nos Artigos 7.1 e 7.2 mas anterior à audiência final conforme descrito no Artigo 8 (Direito a uma Audiência Justa). Desde, no entanto, que uma Suspensão Provisória não possa ser imposta a menos que ao Atleta seja concedido: (a) uma oportunidade de comparecer a uma Audiência Provisória, seja antes da imposição da Suspensão Provisória, seja de forma pontual após a imposição da Suspensão Provisória; ou (b) uma oportunidade de comparecer a uma rápida audiência de acordo com o Artigo 8 (Direito a uma Audiência Justa), de forma pontual após a imposição de uma Suspensão Provisória.

Se uma Suspensão Provisória for imposta com base numa Descoberta Analítica Adversa da Amostra A e a análise subseqüente da Amostra B não confirmar a análise da Amostra A, então o Atleta não deverá estar sujeito a qualquer ação disciplinar adicional, e qualquer sanção previamente aplicada deverá ser anulada. Caso o Atleta ou a equipe do Atleta tenha sido afastada de uma Competição e a análise subseqüente da Amostra B não confirme a descoberta da Amostra A, se, sem de modo algum afetar a Competição, ainda for possível que o Atleta ou equipe sejam reincorporados, o Atleta ou equipe poderá continuar a fazer parte da Competição.

[Comentário: Este Artigo continua a prever a possibilidade de se aplicar uma Suspensão Provisória antes de uma decisão final aplicada durante uma audiência conforme estabelecido pelo Artigo 8 (Direito a uma Audiência Justa). Suspensões Provisórias são atualmente autorizadas pela OMADC e pelas regras de muitas Federações Internacionais. No entanto, antes que uma Suspensão Provisória possa ser unilateralmente imposta por uma Organização Antidoping, a revisão interna especificada no Código deve primeiro ser completada. Além disso, exige-se que um Signatário que imponha uma Suspensão Provisória ofereça ao Atleta uma oportunidade de comparecer a uma Audiência Provisória, seja antes de, ou imediatamente após, a imposição da Suspensão Provisória, ou a uma rápida audiência final conforme estabelecido pelo Artigo 8 imediatamente após a imposição da Suspensão Provisória. O Atleta tem o direito de apresentar um recurso conforme estabelecido pelo

Art. 13.
2. Como alternativa ao processo de impor uma Suspensão Provisória de acordo com esse Artigo, a Organização Antidoping poderá sempre optar por antecipar a Suspensão Provisória e proceder diretamente à audiência final utilizando um processo rápido conforme estabelecido pelo
Art. 8.
Na rara circunstância em que a análise da Amostra B não venha a confirmar a descoberta da Amostra A, o Atleta que tenha sido provisoriamente suspenso terá permissão, sempre que as circunstâncias permitirem, de participar de Competições subseqüentes durante o Evento. Do mesmo modo, dependendo das regras vigentes da Federação Internacional para um Esporte de Equipe, se a equipe ainda estiver na Competição, o Atleta poderá participar de futuras Competições.]

Cada Organização Antidoping com responsabilidade pela gestão de resultados deverá realizar um processo de audiência para toda Pessoa que se alegue tenha cometido uma violação de regra antidoping. Tal processo de audiência deverá considerar se uma violação da regra antidoping foi cometida e, se este for o caso, as devidas Conseqüências. O processo de audiência deverá respeitar os seguintes princípios:

• uma audiência pontual;

• um corpo de auditores justos e imparciais;

• o direito de ser representado por um consultor às custas da própria Pessoa;

• o direito a ser justa e pontualmente informado da alegada violação de regra antidoping;

• o direito de responder à alegada violação de regra antidoping e às Conseqüências resultantes;

• o direito de cada parte de apresentar evidências, incluindo o direito de convocar e questionar testemunhas (sujeito à decisão do corpo de auditores aceitar ou não o testemunho por telefone ou por documento escrito);

• o direito da Pessoa de convocar um intérprete durante a audiência, tendo o corpo de auditores o direito de determinar a identidade, e responsabilidade pelo custo, do intérprete; e

• uma decisão pontual, por escrito, bem fundamentada;

[Comentário: Este Artigo contém princípios básicos para assegurar uma audiência justa para Pessoas das quais se alega terem violado regras antidoping. Este Artigo não pretende sobrepor-se às próprias regras de cada Signatário para audiências mas pelo contrário garantir que cada Signatário realize um processo de audiência consistente com esses princípios.

A referência à CAE como um órgão de recurso no Artigo 13 não isenta um Signatário de também especificar a CAE como uma entidade de auditoria inicial.]

As audiências realizadas em conexão com Eventos poderão ser conduzidas através de um processo rápido conforme o permitido pelas regras da Organização Antidoping e do corpo de auditores competentes.

[Comentário: Por exemplo, uma audiência pode ser realizada rapidamente às vésperas de um Evento quando a resolução da violação de regra antidoping for necessária para determinar a elegibilidade do Atleta para participar do Evento ou durante um Evento quando a resolução do caso possa a afetar a validade dos resultados do Atleta ou o prosseguimento de sua participação no Evento.]

ARTIGO 9 DESQUALIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE RESULTADOS INDIVIDUAIS

Uma violação da regra antidoping em conexão com um teste realizado Em Competição leva automaticamente à Desqualificação do resultado individual obtido naquela Competição com todas as conseqüências resultantes, incluindo o confisco e/ou anulação de quaisquer medalhas, pontos e premiações.

[Comentário: Este princípio é encontrado atualmente no OMADC. Quando um Atleta ganhar uma medalha de ouro e apresentar uma Substância Proibida em seu sistema, isto será injusto para com os outros Atletas daquela Competição independente do vencedor da medalha de ouro ter cometido alguma infração, qualquer que seja. Somente um Atleta “limpo” poderá se beneficiar de seus resultados competitivos.

Para Esportes de Equipe, veja o Artigo 11 (Conseqüências para as Equipes).]

ARTIGO 10 SANÇÕES CONTRA INDIVÍDUOS

10.1 Desqualificação de Resultados em Evento Em que Ocorra uma Violação de Regra Antidoping

Uma violação de regra antidoping que ocorra durante, ou em conexão com, um Evento poderá, por decisão da entidade governante do Evento, levar à Desqualificação de todos os resultados individuais do Atleta obtidos naquele Evento com todas as conseqüências cabíveis, incluindo o confisco de todas as medalhas, pontos e premiações, exceto conforme estabelecido no

Art. 10.
1.1.

[Comentário: Embora o Artigo 9 (Desqualificação Automática de Resultados Individuais) Desqualifique o resultado em uma única Competição em que o Atleta tenha apresentado um teste positivo (e.g., os 100 metros de nado de costas), esse Artigo poderá levar à Desqualificação de todos os resultados em todas as competições durante o Evento (e.g., os Campeonatos Mundiais da FINA).

Fatores a serem levados em consideração para Desqualificar outros resultados em um Evento poderão incluir, por exemplo, a severidade da violação de regra antidoping pelo Atleta e se o Atleta apresentou um teste negativo em outras Competições.]

10.1.1 Se o Atleta estabelecer que não cometeu Nenhuma Infração ou Negligência referente à violação, os resultados individuais do Atleta em outras Competições não deverão ser Desqualificados a menos que os resultados do Atleta em outras Competições além da Competição em que a violação da regra antidoping tenha ocorrido possam provavelmente ter afetado a violação de regra antidoping por parte do Atleta.

10.2 Imposição de Inelegibilidade para Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos

Exceto para substâncias específicas identificadas no 3, o período de Inelegibilidade imposto para uma violação dos Artigos 2.1 (presença de Substância Proibida ou de seus Metabolitos ou Marcadores), 2.2 (Uso ou Tentativa de Uso de Substância Proibida ou Método Proibido) e 2.6 (Posse de Substâncias e Métodos Proibidos) deverá ser:

Primeira violação: Dois (2) anos de Inelegibilidade.

Segunda violação: Inelegibilidade Perpétua.

No entanto, o Atleta ou qualquer outra Pessoa deverá ter a oportunidade, em todo caso, antes de ser imposto um período de Inelegibilidade, de estabelecer as bases para a eliminação ou redução dessa sanção conforme estabelecido no 5.

[Comentário: A harmonização de sanções tem sido uma das áreas do programa antidoping mais discutidas e debatidas. Os argumentos contra a harmonização de sanções baseiam-se nas diferenças entre modalidades esportivas incluindo, por exemplo, os seguintes aspectos: em alguns esportes os Atletas são profissionais que obtêm rendas consideráveis com o esporte e em outras modalidades esportivas os Atletas são verdadeiros amadores; naqueles esportes em que a carreira do Atleta é curta (e.g. ginástica artística) a Desqualificação por um período de dois anos tem um efeito muito mais significativo para o Atleta do que nos esportes em que as carreiras são tradicionalmente mais longas (e.g. esportes eqüestres e tiro); nos esportes individuais, o Atleta tem maior possibilidade de manter sua capacidade competitiva através da prática solitária durante o período de Desqualificação do que em outros esportes em que a prática como membro de uma equipe é mais importante. Um argumento básico em favor da harmonização é que simplesmente não é correto que dois Atletas do mesmo país que testem positivo para a mesma Substância Proibida em circunstâncias idênticas possam receber sanções diferentes somente porque praticam esportes diferentes. Além disso, a flexibilidade das sanções costuma ser vista como uma oportunidade inaceitável para que algumas entidades esportivas sejam mais lenientes com usuários de doping. A falta de harmonização das sanções tem sido também com freqüência fonte de conflitos jurisdicionais entre Federações Internacionais e Organizações Nacionais Antidoping.

O consenso obtido durante a Conferência Mundial sobre Doping nos Esportes realizada em Lausanne em fevereiro de 1999 indicou um período de dois anos de Inelegibilidade para a primeira violação séria de regra antidoping, seguido do banimento perpétuo para uma segunda violação. Este consenso está refletido no OMADC.]

10.3 Substâncias Específicas

A Lista Proibida poderá identificar as substâncias específicas que são particularmente suscetíveis de violações não-intencionais de regras antidoping devido à sua disponibilidade geral em produtos medicinais ou que apresentam menor probabilidade de serem usados com sucesso como agentes de doping. Quando um Atleta puder estabelecer que o Uso de tal substância específica não pretendia incrementar seu desempenho esportivo, o período de Inelegibilidade citado no 2 deverá ser substituído pelas seguintes sanções:

Primeira violação: No mínimo, uma advertência e repreensão e nenhum período de Inelegibilidade de Eventos futuros, e no máximo, um período de Inelegibilidade de um (1) ano.

Segunda violação: Dois (2) anos de Inelegibilidade.

Terceira violação: Inelegibilidade Perpétua.

No entanto, o Atleta ou qualquer outra Pessoa deverá ter a oportunidade, em todo caso, antes que seja imposto um período de Inelegibilidade, de estabelecer as bases para a eliminação ou redução (no caso de uma segunda ou terceira violação) dessa sanção conforme estabelecido no 5.

[Comentário: Este princípio foi retirado do OMADC e permite, por exemplo, alguma flexibilidade na punição de Atletas que testem positivo como resultado do uso inadvertido de um medicamento a frio contendo um estimulante proibido.

A “redução” de uma sanção conforme estabelecido pelo 5.2 aplica-se somente à segunda ou terceira violação porque a sanção para a primeira violação já permite um juízo suficiente para orientar a consideração do grau de compromisso de uma Pessoa com a infração.]

10.4 Inelegibilidade para Outras Violações da Regra Antidoping

O período de Inelegibilidade para outras violações da regra antidoping deverá ser:

10.4.1 Para violações do

Art. 2.
3 (recusar ou deixar de se submeter à coleta de Amostras) ou 5 (Adulteração do Controle de Doping), deverão ser aplicados os períodos de Inelegibilidade estabelecidos no
Art. 10.
2.

10.4.2 Para violações dos Artigos 2.7 (Tráfico) ou 2.8 (Administração de Substância Proibida ou Método Proibido), o período imposto de Inelegibilidade deverá variar entre um mínimo de quatro (4) anos até a Inelegibilidade perpétua. Uma violação de regra antidoping envolvendo um Menor deverá ser considerada uma violação particularmente séria, e, se cometida pelo Pessoal de Apoio ao Atleta para violações outras além das substâncias específicas citadas no 3, deverá resultar na Inelegibilidade perpétua de tal Pessoal de Apoio ao Atleta. Além disso, as violações de tais Artigos que também violem leis e regulamentos não-esportivos, poderão ser relatadas às autoridades administrativas, profissionais ou legais competentes.

[Comentário: Aqueles que estiverem envolvidos com a dopagem de Atletas ou com o acobertamento de práticas de doping devem estar sujeitos a sanções que sejam mais severas do que as aplicadas a Atletas que testem positivo. Uma vez que a autoridade das organizações esportivas geralmente limita-se à aplicação de Inelegibilidade para credenciamento, filiação e outros benefícios esportivos, delatar o Pessoal de Apoio ao Atleta às autoridades competentes é um passo importante para a eliminação do doping.]

10.4.3 Para violações do

Art. 2.
4 (violação de paradeiro ou evasão de teste), o período de Inelegibilidade deverá ser de no mínimo 3 meses e de no máximo 2 anos de acordo com as regras estabelecidas pela Organização Antidoping cujo teste tenha sido evadido ou cuja solicitação de paradeiro tenha sido violada. O período de Inelegibilidade para violações subseqüentes do 4 deverá ser aquele estabelecido nas regras da Organização Antidoping cujo teste tenha sido evadido ou cuja solicitação de paradeiro tenha sido violada.

[Comentário: As políticas de paradeiro e evasão de testes das diferentes Organizações Antidoping podem variar consideravelmente, particularmente no início quando essas políticas estão sendo postas em prática. Assim, uma considerável flexibilidade tem sido garantida para a aplicação de sanções a essas violações da regra antidoping. As Organizações Antidoping que possuem políticas mais sofisticadas, incluindo salvaguardas internas, e aquelas organizações com um registro anterior de experiência dos Atletas com uma política de informações sobre paradeiro, poderão aplicar períodos de Inelegibilidade com duração mais longa dentro da amplitude especificada.]

10.5 Eliminação ou Redução de Período de Inelegibilidade Com Base em

Circunstâncias Excepcionais.

10.5.1 Nenhuma Infração ou Negligência

Se o Atleta estabelecer, num caso individual envolvendo uma violação de regra antidoping indicada pelo 1 (presença de Substância Proibida ou de seus Metabolitos ou Marcadores) ou o Uso de uma Substância Proibida ou Método Proibido conforme estabelecido pelo 2, que ele/ela não cometeu Nenhuma Infração ou Negligência para violação, o período de Inelegibilidade de outro modo aplicável deverá ser suspenso. Quando uma Substância Proibida ou seus Marcadores ou Metabolitos forem detectados na Amostra de um Atleta em violação ao 1 (presença de Substância Proibida), o Atleta deverá também indicar como a Substância Proibida entrou em seu sistema de modo a obter a eliminação do período de Inelegibilidade. Caso esse Artigo seja aplicado e o período de Inelegibilidade de outro modo aplicável seja suspenso, a violação de regra antidoping não deverá ser considerada uma violação para os objetivos limitados de se determinar o período de Inelegibilidade para múltiplas violações conforme o estabelecido nos Artigos 10.2, 10.3 e 10.6.

[Comentário: O

Art. 10.
5.1 aplica-se somente às violações estabelecidas nos Artigos 2.1 e 2.2 (presença e Uso de Substâncias Proibidas) porque já se requer uma infração ou negligência para estabelecer uma violação de regra antidoping de acordo com outras regras antidoping.]

10.5.2 Nenhuma Infração ou Negligência Significativa

Este 5.2 aplica-se somente a violações da regra antidoping envolvendo o

Art. 2.
1 (presença de Substância Proibida ou de seus Metabolitos ou Marcadores), o Uso de uma Substância Proibida ou Método Proibido conforme estabelecido pelo 2, deixar de se submeter à coleta de Amostras conforme estabelecido pelo 3, ou administração de uma Substância Proibida ou Método Proibido conforme estabelecido pelo 8. Se um Atleta estabelecer em um caso individual envolvendo tais violações que ele/ela não cometeu Nenhuma Infração ou Negligência Significativa, então o período de Inelegibilidade poderá ser reduzido, mas o período reduzido de Inelegibilidade não poderá ser menor do que metade do período mínimo de Inelegibilidade de outro modo aplicável. Se o período de Inelegibilidade de outro modo aplicável for perpétuo, o período reduzido de acordo com essa seção poderá ser não inferior a 8 anos. Quando uma Substância Proibida ou seus Marcadores ou Metabolitos forem detectados na Amostra de um Atleta em violação ao 1 (presença de Substância Proibida), o Atleta deverá também esclarecer como a Substância Proibida entrou em seu sistema para poder ter o período de Inelegibilidade reduzido.

[Comentário: A tendência nos casos de doping tem sido reconhecer que deve haver uma oportunidade no curso do processo de audiência para considerar os fatos e circunstâncias únicas de cada caso em particular ao se impor sanções. Este princípio foi aceito na Conferência Mundial sobre Doping nos Esportes e foi incorporado ao OMADC, estabelecendo que sanções podem ser reduzidas em "circunstâncias excepcionais." O Código também estabelece a possível redução ou eliminação do período de Inelegibilidade na circunstância única em que o Atleta possa estabelecer que ele/ela não cometeu Nenhuma Infração ou Negligência, ou Nenhuma Infração ou Negligência Significativa, em conexão com a violação. Esta abordagem é consistente com os princípios básicos dos direitos humanos e oferece um equilíbrio entre aquelas Organizações Antidoping que defendem uma menor possibilidade de exceção, ou mesmo nenhuma, e aquelas que reduziriam a suspensão para dois anos com base numa variedade de outros fatores, mesmo quando o Atleta tiver admitidamente cometido uma infração. Esses Artigos aplicam-se somente à imposição de sanções; eles não são válidos para a determinação da ocorrência ou não de uma violação de regra antidoping.

O

Art. 10.
5 pretende ter algum impacto somente nos casos em que as circunstâncias são verdadeiramente excepcionais e não na vasta maioria dos casos.

Para exemplificar a aplicação do 5, um exemplo em que a verificação de Nenhuma Infração ou Negligência resultaria na total eliminação de uma sanção é aquele em que um Atleta possa provar que, independente de todo o devido cuidado, ele/ela foi sabotado por um competidor. Por outro lado, a sanção poderia não ser completamente eliminada com base na ocorrência de Nenhuma Infração ou Negligência nas seguintes circunstâncias: (a) um teste positivo resultante da ingestão de uma vitamina ou suplemento nutritivo erroneamente rotulado ou contaminado (os Atletas são responsáveis pelo que eles ingerem (

Art. 2.
1.1) após terem sido advertidos da possibilidade de contaminação pelos suplementos); (b) a administração de uma substância proibida pelo médico pessoal ou pelo treinador do Atleta sem divulgação ao Atleta (os Atletas são responsáveis pela escolha de sua equipe médica e por instruir sua equipe médica que eles não podem receber nenhuma substância proibida); e (c) sabotagem da alimentação ou bebida do Atleta por um cônjuge, treinador ou por qualquer outra pessoa do círculo de associados do Atleta (os Atletas são responsáveis pelo que ingerem e por instruir aquelas pessoas às quais confiam o acesso e manuseio de seus alimentos e bebidas). No entanto, dependendo dos fatos únicos de um caso particular, qualquer um dos exemplos citados acima poderia resultar na redução da sanção com base na ocorrência de Nenhuma Infração ou Negligência Significativa. (Por exemplo, a redução poderá ser bem aplicada no exemplo (a) se o Atleta estabelecer claramente que a causa do teste positivo foi a contaminação por uma vitamina múltipla comum adquirida de uma fonte sem nenhuma conexão com Substâncias Proibidas e que o Atleta tomou todo o cuidado para não ingerir outros suplementos nutritivos.)

O

Art. 10.
5.2 aplica-se somente às violações da regra antidoping identificadas porque essas violações poderão basear-se em condutas que não são intencionais ou premeditadas. As violações estabelecidas pelo
Art. 2.
4 (informações sobre paradeiro e evasão de testes) não foram incluídas, embora não se exija a conduta intencional para estabelecer essas violações, porque a sanção para violações do 4 (de três meses a dois anos) já permite um juízo suficiente para orientar a consideração do grau de compromisso de um Atleta com a infração.]

10.5.3 A Assistência Substancial do Atleta na Descoberta ou Estabelecimento de Violações da Regra Antidoping pelo Pessoal de Apoio ao Atleta e Outras Pessoas.

Uma Organização Antidoping poderá também reduzir o período de Inelegibilidade para um caso individual em que o Atleta tenha fornecido substancial assistência à Organização Antidoping que tenha resultado na descoberta ou estabelecimento pela Organização Antidoping de uma violação de regra antidoping por uma outra Pessoa envolvendo Posse conforme estabelecido pelo 6.2 (Posse por Pessoal de Apoio ao Atleta), 7 (Tráfico), ou 8 (administração a um Atleta). O período reduzido de Inelegibilidade não poderá, no entanto, ser menor do que metade do período mínimo de Inelegibilidade de outro modo aplicável. Se o período de Inelegibilidade de outro modo aplicável for perpétuo, o período reduzido de acordo com essa seção não poderá ser inferior a 8 anos.

10.6 Regras para Determinadas Potenciais Violações Múltiplas

10.6.1 Para os fins de aplicação de sanções, conforme estabelecido nos Artigos 10.2, 10.3 e 10.4, uma segunda violação de regra antidoping poderá ser considerada para os fins de aplicação de sanções somente se a Organização Antidoping puder estabelecer que o Atleta ou qualquer outra Pessoa cometeu uma segunda violação de regra antidoping após o Atleta ou qualquer outra Pessoa ter recebido notificação, ou após a Organização Antidoping ter realizado uma razoável Tentativa de enviar notificação, sobre a primeira violação de regra antidoping; se a Organização Antidoping não puder estabelecer isso, as violações deverão ser consideradas como uma única primeira violação, e a sanção imposta deverá basear-se na violação que implicar as sanções mais severas.

[Comentário: De acordo com este Artigo, um Atleta que teste positivo uma segunda vez antes da notificação pelo primeiro teste positivo somente sofrerá uma sanção baseada na ocorrência de uma única violação de regra antidoping.]

10.6.2 Quando for descoberto que um Atleta, com base no mesmo Controle de Doping, cometeu uma violação de regra antidoping envolvendo tanto uma substância específica, conforme o estabelecido pelo

Art. 10.
3, quanto uma Substância Proibida ou Método Proibido, o Atleta deverá ser considerado como tendo cometido uma única violação de regra antidoping, mas a sanção imposta deverá basear-se na Substância Proibida ou Método Proibido que implicar as sanções mais severas.

10.6.3 Quando se descobrir que um Atleta cometeu duas violações separadas de regra antidoping, uma envolvendo uma substância específica governada pelas sanções estabelecidas no 3 (Substâncias Especificadas) e a outra envolvendo uma Substância Proibida ou Método Proibido governada pelas sanções estabelecidas no 2 ou uma violação governada pelas sanções do 4.1, o período de Inelegibilidade aplicado para o segundo delito deverá ser de no mínimo dois anos de Inelegibilidade e de no máximo três anos de Inelegibilidade. Qualquer Atleta que se descubra ter cometido uma terceira violação de regra antidoping envolvendo qualquer combinação de substâncias específicas conforme estabelecido pelo 3 e qualquer outra violação de regra antidoping de acordo com os Artigos 10.2 ou 10.4.1 deverá receber uma sanção de Inelegibilidade perpétua.

[Comentário: O 6.3 lida com uma situação em que um Atleta comete duas violações separadas da regra antidoping, mas uma das violações envolve uma substância específica governada pelas sanções mais brandas do 3. Sem esse Artigo do Código, o segundo delito poderia ser razoavelmente governado por: uma sanção aplicável para uma segunda violação para a Substância Proibida envolvida na segunda violação, uma sanção aplicável ao segundo delito para a substância envolvida na primeira violação, ou uma combinação das sanções aplicáveis aos dois delitos. Este Artigo impõe uma sanção combinada calculada através da soma das sanções aplicadas para o primeiro delito de acordo com o 2 (dois anos) e para um primeiro delito de acordo com o 3 (até um ano). Isto garante a mesma sanção para o Atleta que comete uma primeira violação do 2 seguida de uma segunda violação envolvendo a substância específica, e o Atleta que cometer a primeira violação envolvendo uma substância específica seguida de uma segunda violação do 2. Em ambos os casos, a sanção deve ser de dois a três anos de Inelegibilidade.]

10.7 Desqualificação de Resultados em Competições Subseqüente à

Coleta de Amostras

Além da Desqualificação automática dos resultados da Competição que produziu a Amostra positiva de acordo com o Artigo 9 (Desqualificação Automática de Resultados Individuais), todos os outros resultados competitivos obtidos a partir da data em que a Amostra positiva foi coletada (tanto Em Competição quanto Fora de Competição), ou qualquer outra violação da regra antidoping que tenha ocorrido até o início de qualquer Suspensão Provisória ou do período de Inelegibilidade, deverão, a menos que o sentido de justiça estabeleça de outro modo, ser Desqualificados com todas as conseqüências resultantes incluindo o confisco de todas as medalhas, pontos e premiações.

10.8 Início do Período de Inelegibilidade

O período de Inelegibilidade deverá iniciar na data da decisão da audiência que estabelecer uma Inelegibilidade ou, se a audiência for anulada, na data em que a Inelegibilidade for aceita ou de outro modo imposta. Qualquer período de Suspensão Provisória (se imposto ou aceito voluntariamente) deverá ser contado para cálculo do período total de Inelegibilidade a ser observado. Onde o sentido de justiça assim exigir, tal como no caso de atrasos no processo de audiência ou outros aspectos de Controle de Doping não atribuíveis ao Atleta, o órgão que estiver impondo a sanção poderá iniciar o período de Inelegibilidade em data anterior, iniciando o período tão prematuramente quanto na data da coleta de Amostras.

[Comentário: Atualmente, muitas Organizações Antidoping iniciam o período de Inelegibilidade de dois anos quando se pronuncia uma decisão durante uma audiência. Aquelas Organizações Antidoping também freqüentemente invalidam resultados retroativamente à data em que uma Amostra positiva foi coletada. Outras Organizações Antidoping simplesmente iniciam o período de suspensão de dois anos na data em que a Amostra positiva foi coletada. O OMADC, conforme esclarecido em seu Documento Explanatório, não apóia nenhuma de tais abordagens. A abordagem estabelecida no Código representa para os Atletas um forte desestímulo para que abandonem o processo de audiência embora possam competir no ínterim. Ela também os encoraja a aceitar voluntariamente as Suspensões Provisórias anteriores a uma audiência definitiva. Por outro lado, o órgão que impõe a sanção pode iniciar a aplicação da sanção antes da data em que se pronuncia uma decisão da audiência para que um Atleta não seja penalizado por atrasos no processo de Controle de Doping que não sejam de sua responsabilidade, por exemplo, um atraso excessivo do laboratório em relatar um teste positivo ou atrasos na programação da audiência causados pela Organização Antidoping.]

10.9 Status Durante Inelegibilidade

Nenhuma Pessoa que tiver sido declarada Inelegível poderá, durante o período de Inelegibilidade, participar de forma alguma de uma Competição ou atividade esportiva (além dos programas autorizados de educação ou reabilitação antidoping) autorizada ou organizada por qualquer Signatário ou organização membro do Signatário. Além disso, para qualquer violação de regra antidoping que não envolva substâncias específicas conforme descrito no 3, alguns ou todos os apoios financeiros relativos aos esportes ou outros benefícios relativos aos esportes recebidos por tal Pessoa serão retidos pelos Signatários, pelas organizações membro dos Signatários e pelos governos. Uma Pessoa sujeita a um período de Inelegibilidade superior a quatro anos poderá, após completar quatro anos do período de Inelegibilidade, participar de eventos esportivos em nível local em uma modalidade esportiva outro além daquele esporte no qual a Pessoa cometeu a violação de regra antidoping, mas somente enquanto o evento esportivo de nível local não for de um nível tal que possa de outro modo qualificar tal Pessoa diretamente ou indiretamente para competir em (ou acumular pontos para competir em) um campeonato nacional ou Evento Internacional.

[Comentário: As regras de algumas Organizações Antidoping somente impedem um Atleta de "competir" durante o período de Inelegibilidade. Por exemplo, um Atleta de uma dada modalidade esportiva poderia ainda treinar durante o período de Inelegibilidade. Este Artigo adota a posição estabelecida no OMADC de que um Atleta que se torna inelegível por doping não deverá participar de qualquer forma que seja de um Evento ou de uma atividade esportiva autorizada durante o período de Inelegibilidade. Isto o impediria, por exemplo, de praticar com uma equipe nacional, ou atuar como treinador ou autoridade esportiva. As sanções de uma modalidade esportiva serão reconhecidas também para outras modalidades (veja

Art. 15.
4). Este artigo não proibe a Pessoa de participar dos esportes num nível puramente recreativo.]
10.10 Testes para Reintegração. Como condição para recuperar a elegibilidade ao final de um período específico de Inelegibilidade, um Atleta deverá, durante qualquer período de Suspensão Provisória ou Inelegibilidade, fazer-se disponível para Testes Fora de Competição realizados por qualquer Organização Antidoping que possua jurisdição para testes, e deverá, se solicitado, fornecer informações precisas e atualizadas sobre seu paradeiro. Se um Atleta sujeito a um período de Inelegibilidade retirar-se do esporte e for afastado dos pools para Testes Fora de Competição e posteriormente procurar a reintegração, o Atleta não deverá ser elegível para reintegração até que o Atleta tenha notificado as Organizações Antidoping competentes e tenha se sujeitado aos Testes Fora de Competição por um período de tempo igual ao período de Inelegibilidade remanescente desde a data em que o Atleta havia se afastado dos esportes.

[Comentário: Em uma questão similar, o Código não estabelece uma regra, mas pelo contrário permite que as várias Organizações Antidoping estabeleçam suas próprias regras, abordando os requisitos de elegibilidade para Atletas que não são inelegíveis e se afastam dos esportes embora tenham sido incluídos em um pool para testes Fora de Competição e depois procuram retomar sua participação ativa nos esportes.]

ARTIGO 11 CONSEQÜÊNCIAS PARA AS EQUIPES

Quando mais de um membro de equipe de um Esporte de Equipe tiver sido notificado de uma possível violação de regra antidoping conforme estabelecido pelo Artigo 7 em conexão com um Evento, a Equipe deverá estar sujeita a Testes Com Alvo para aquele Evento. Se mais de um membro da equipe em um Esporte de Equipe for pego cometendo uma violação de regra antidoping durante o Evento, a equipe poderá estar sujeita a Desqualificação ou a outra ação disciplinar. Em esportes que não são Esportes de Equipe mas onde as premiações são concedidas por equipes, a Desqualificação ou qualquer outra ação disciplinar contra a equipe quando um ou mais dos membros da equipe tiver cometido uma violação de regra antidoping deverá ocorrer conforme o estabelecido nas regras vigentes da Federação Internacional.

ARTIGO 12 SANÇÕES CONTRA ENTIDADES ESPORTIVAS

Nada nesse Código impede qualquer Signatário ou governo que aceitar o Código de aplicar suas próprias regras com o objetivo de impor sanções sobre uma outra entidade esportiva sobre a qual o Signatário ou governo tenha autoridade.

[Comentário: Este Artigo torna claro que o Código não restringe quaisquer direitos disciplinares das organizações que possam de outro modo existir.]

ARTIGO 13 RECURSOS

13.1 Decisões Sujeitas a Recurso

As decisões tomadas de acordo com o Código ou com as regras adotadas em respeito ao Código poderão ser objeto de recurso conforme o estabelecido abaixo nos Artigos 13.2 a 13.4. Tais decisões deverão permanecer válidas embora sob recurso a menos que o órgão de recurso ordene de outro modo. Antes de iniciar um recurso, todas as revisões pós-decisão estabelecidas pelas regras da Organização Antidoping deverão ser exauridas, desde que tal revisão respeite os princípios estabelecidos no

Art. 13.
2.2 abaixo.

[Comentário: O Artigo idêntico do OMADC é mais amplo na medida em que estabelece que qualquer disputa que surja da aplicação do OMADC poderá ser objeto de recurso à CAE.]

13.2 Recursos Contra Decisões Relativas a Violações da Regra Antidoping, Conseqüências, e Suspensões Provisórias

Uma decisão de que alguém cometeu uma violação de regra antidoping, uma decisão de impor Conseqüências para uma violação de regra antidoping, uma decisão de que ninguém cometeu nenhuma violação de regra antidoping, uma decisão de que uma Organização Antidoping carece de jurisdição para decidir sobre uma alegada violação de regra antidoping ou sobre suas Conseqüências, e uma decisão de aplicar uma Suspensão Provisória como resultado de uma Audiência Provisória ou da violação do

Art. 7.
5 poderá ser objeto de recurso exclusivamente conforme o estabelecido nesse
Art. 13.
2.

13.2.1 Recursos Envolvendo Atletas de Nível Internacional

Nos casos originados em competição durante um Evento Internacional ou nos casos envolvendo Atletas de Nível Internacional, a decisão poderá ser objeto de recurso exclusivamente à Corte de Arbitragem Esportiva ("CAE") de acordo com as provisões vigentes neste tribunal.

[Comentário: As decisões da CAE são finais e obrigatórias exceto para qualquer revisão exigida por lei vigente quanto à anulação ou aplicação de sentenças arbitrais.]

13.2.2 Recursos Envolvendo Atletas de Nível Nacional

Nos casos envolvendo Atletas de nível nacional, conforme definido por cada Organização Nacional Antidoping, que não possuam o direito de apresentar um recurso conforme estabelecido pelo 2.1, a decisão poderá ser objeto de recurso a um órgão independente e imparcial em conformidade com as regras estabelecidas pela Organização Nacional Antidoping. As regras para tal recurso deverão respeitar os seguintes princípios:

• uma audiência pontual;

• um corpo de auditores justo, imparcial e independente;

• o direito de ser representado por consultor às custas da própria Pessoa; e

• uma decisão pontual, por escrito, e bem fundamentada.

[Comentário: Uma Organização Antidoping poderá optar pela obediência a esse Artigo através da concessão a seus Atletas de Nível Nacional do direito de apresentar um recurso diretamente à CAE.]

13.2.3 Pessoas Habilitadas a Apresentar Recurso

Nos casos estabelecidos pelo 2.1, as seguintes partes deverão ter o direito de apresentar um recurso à CAE: (a) o Atleta ou qualquer outra Pessoa que esteja sujeita à decisão que é objeto de recurso; (b) a outra parte do caso contra a qual a decisão foi tomada; (c) a Federação Internacional relevante e qualquer outra Organização Antidoping sob cujas regras a sanção possa ser imposta; (d) o Comitê Olímpico Internacional ou o Comitê Para-Olímpico Internacional, conforme aplicável, quando a decisão puder ter algum efeito relativo aos Jogos Olímpicos ou aos Jogos Para-Olímpicos, incluindo decisões que afetem a elegibilidade para os Jogos Olímpicos ou Jogos Para-Olímpicos; e (e) a WADA. Nos casos estabelecidos pelo 2.2, as partes que terão o direito de apresentar um recurso às entidades revisoras de nível nacional deverão obedecer ao estabelecido pelas regras da Organização Nacional Antidoping mas, no mínimo, deverão incluir: (a) o Atleta ou qualquer outra Pessoa que esteja sujeita à decisão que é objeto de recurso; (b) a outra parte do caso contra a qual a decisão foi tomada; (c) a Federação Internacional relevante; e (d) a WADA. Para os casos estabelecidos pelo 2.2, a WADA e a Federação Internacional deverão também ter o direito de apresentar um recurso à CAE relativo à decisão de entidades revisoras de nível nacional.

Não obstante qualquer outra provisão deste documento, a única Pessoa que poderá apresentar um recurso contra uma Suspensão Provisória é o Atleta ou qualquer outra Pessoa contra a qual a Suspensão Provisória tenha sido aplicada.

13.3 Recursos Contra Decisões Concedendo ou Negando uma Isenção para Uso Terapêutico

As decisões da WADA revertendo uma concessão ou negação de uma isenção para uso terapêutico poderão ser objeto de recurso apresentado exclusivamente à CAE pelo Atleta ou pela Organização Antidoping cuja decisão tenha sido anulada. Decisões de Organizações Antidoping outras além da WADA que recusem isenções para uso terapêutico, que não sejam anuladas pela WADA, poderão ser objeto de recurso por Atletas de Nível Internacional junto à CAE e por outras Atletas junto às entidades revisoras de nível nacional conforme estabelecido no 2.2. Se a entidade revisora de nível nacional reverter a decisão de negar uma isenção para uso terapêutico, aquela decisão poderá ser objeto de recurso junto à CAE pela WADA.

13.4 Recursos Contra de Decisões Impondo Conseqüências de Acordo com a Parte Três do Código

Com respeito às conseqüências impostas de acordo com a Parte Três (Papéis e Responsabilidades) do Código, a entidade contra a qual são impostas conseqüências de acordo com a Parte Três do Código deverá ter o direito de apresentar um recurso exclusivamente à CAE de acordo com as provisões vigentes de tal corte.

13.5 Recursos Contra de Decisões Suspendendo ou Revogando o Credenciamento de Laboratórios

As decisões da WADA de suspender ou revogar o credenciamento de um laboratório concedido pela WADA poderão ser objeto de recurso somente por aquele laboratório com o recurso sendo apresentado exclusivamente à CAE.

[Comentário: O objetivo do Código é fazer com que as questões relativas ao programa antidoping sejam solucionadas através de processos internos justos e transparentes, com um recurso final. As decisões relativas ao programa antidoping tomadas por Organizações Antidoping são esclarecidas no

Art. 14.
As Pessoas e organizações especificadas, incluindo a WADA, terão então o oportunidade de apresentar um recurso contra aquelas decisões. Observe, que a definição de Pessoas e organizações interessadas com o direito de apresentar um recurso conforme estabelecido no Artigo 13 não inclui Atletas, ou suas federações, que possam se beneficiar por ter um outro competidor desqualificado.]

ARTIGO 14 CONFIDENCIALIDADE E REPORTE

Os Signatários concordam com os princípios de coordenação de resultados antidoping, de transparência pública e responsabilização e de respeito ao direito à privacidade de indivíduos os quais se alega terem violado regras antidoping conforme estabelecido abaixo:

14.1 Informações Relativas a Descobertas Analíticas Adversas e Outras Potenciais Violações da Regra Antidoping

Um Atleta cuja Amostra tenha resultado numa Descoberta Analítica Adversa, ou um Atleta ou qualquer outra Pessoa que possa ter violado uma regra antidoping, deverão ser notificados pela Organização Antidoping responsável pela gestão de resultados conforme o estabelecido no Artigo 7 (Gestão de Resultados). A Organização Nacional Antidoping e a Federação Internacional do Atleta e a WADA deverão também ser notificados em data não posterior ao término do processo descrito nos Artigos 7.1 e 7.2. A notificação deverá incluir: o nome do Atleta, país, modalidade esportiva e disciplina dentro do esporte, se o teste foi realizado Em Competição ou Fora de Competição, a data da coleta de Amostras e o resultado analítico relatado pelo laboratório. As mesmas Pessoas e Organizações Antidoping deverão ser regularmente atualizadas sobre o status e as descobertas de quaisquer revisões ou procedimentos realizados em conformidade com os Artigos 7 (Gestão de Resultados), 8 (Direito a uma Audiência Justa) ou 13 (Recursos), e, em todos os casos em que o período de Inelegibilidade for eliminado conforme o estabelecido no

Art. 10.
5.1 (Nenhuma Infração ou Negligência), ou reduzido conforme o estabelecido no 5.2 (Nenhuma Infração ou Negligência Significativa), deverá ser fornecida com uma decisão por escrito e bem fundamentada explicando as bases para a eliminação ou redução da pena. As organizações receptoras não deverão divulgar essas informações para nenhuma outra parte além daquelas pessoas que atuam na organização e que precisam ter acesso às informações, até que a Organização Antidoping responsável pela gestão de resultados tenha feito a divulgação pública ou tenha deixado de fazer a divulgação pública conforme o estabelecido no
Art. 14.
2 abaixo.

14.2 Divulgação Pública

A identidade dos Atletas cujas Amostras tenham resultado em Descobertas Analíticas Adversas, ou de Atletas ou quaisquer outras Pessoas que uma Organização Antidoping alegue terem violado outras regras antidoping, poderá ser divulgada publicamente pela Organização Anti-doping responsável pela gestão de resultados em ata não anterior ao término da revisão administrativa descrita nos Artigos 7.1 e 7.2., e em um período não superior a vinte dias após ter sido determinado em uma audiência realizada de acordo com o Artigo 8 que ocorreu uma violação de regra antidoping, ou que tal audiência foi anulada, ou que o pressuposto da ocorrência de uma violação de regra antidoping não foi pontualmente contestado, a Organização Antidoping responsável pela gestão de resultados deverá relatar publicamente a situação da questão antidoping.

14.3 Informações sobre o Paradeiro do Atleta

Os Atletas que tiverem sido identificados por sua Federação Internacional ou Organização Nacional Antidoping para inclusão em um pool para Testes Fora de Competição deverão fornecer informações precisas e atualizadas sobre sua localização. As Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidoping deverão coordenar a identificação de Atletas e a coleta de informações atualizadas sobre sua localização e deverão submetê-las à WADA. A WADA deverá tornar essas informações acessíveis a outras Organizações Antidoping que possuam autoridade para testar o Atleta conforme estabelecido no

Art. 15.
Estas informações deverão ser mantidas em estrita confidencialidade a todo instante; deverão ser usadas exclusivamente para fins de planejamento, coordenação ou condução de Testes; e deverão ser destruídas após não serem mais relevantes para esses fins.

14.4 Reportes Estatísticos

As Organizações Antidoping deverão, pelo menos anualmente, divulgar publicamente um reporte geral estatístico de suas atividades de Controle de Doping com uma cópia sendo fornecida à WADA.

14.5 Câmara de Compensação de Informações Sobre Controle de Doping

A WADA deverá atuar como uma câmara de compensação para dados e resultados sobre Testes de Controle de Doping relativos a Atletas de Nível Internacional e Atletas de Nível Nacional que tenham sido incluídos no Pool de Testes Registrados de sua Organização Nacional Antidoping. Para facilitar a o planejamento coordenado da distribuição de testes e para evitar a duplicação desnecessária de Testes pelas várias Organizações Antidoping, cada Organização Antidoping deverá reportar todos os testes Em Competição e Fora de Competição realizados com tais Atletas à câmara de compensação da WADA assim que possível após tais testes terem sido realizados. A WADA deverá disponibilizar tais informações para o Atleta, para a Federação Nacional do Atleta, para o Comitê Olímpico Nacional ou o Comitê Para-Olímpico Nacional, para a Organização Nacional Antidoping, a Federação Internacional, e o Comitê Olímpico Internacional ou o Comitê Para-Olímpico Internacional. Informações privadas relativas a um Atleta deverão ser mantidas pela WADA em estrita confidencialidade. A WADA deverá, pelo menos anualmente, publicar relatórios estatísticos resumindo tais informações.

ARTIGO 15 ESCLARECIMENTO DE RESPONSABILIDADES PELO CONTROLE DE DOPING

[Comentário: Para que sejam eficazes, os esforços antidoping devem envolver muitas Organizações Antidoping que adotem eficientes programas em ambos os níveis, internacional e nacional. Ao invés de limitar as responsabilidades de um grupo em favor da competência exclusiva de um outro, o Código administra potenciais problemas associados a responsabilidades sobrepostas, primeiro criando um nível muito superior de harmonização geral e, segundo, estabelecendo regras de precedência e cooperação em áreas específicas.]

15.1 Testes em Eventos

A coleta de Amostras para Controle de Doping é e deve ser realizada tanto em Eventos Internacionais quanto em Eventos Nacionais. No entanto, somente uma única organização deve ser responsável pelo início e coordenação dos Testes durante um Evento. Em Eventos Internacionais, a coleta de Amostras para Controle de Doping deverá ser iniciada e dirigida pela organização internacional que seja a entidade governante do Evento (e.g., o COI para os Jogos Olímpicos, a Federação Internacional para um Campeonato Mundial, e a PASO para os Jogos Pan-Americanos). Se a organização internacional decidir não conduzir nenhum Teste durante um Evento, a Organização Nacional Antidoping do país onde o Evento ocorre poderá, em coordenação com, e com a aprovação da, organização internacional ou da WADA, iniciar e realizar tais Testes. Em Eventos Nacionais, a coleta de Amostras para Controle de Doping deverá ser iniciada e dirigida pela Organização Nacional Antidoping designada daquele país.

[Comentário: A Organização Antidoping "que inicia e coordena os testes" poderá, se assim decidir, fazer acordos com outras organizações às quais delegará a responsabilidade pela coleta de Amostras ou por outros aspectos do processo de Controle de Doping.]

15.2 Testes Fora de Competição

Os Testes Fora de Competição são e devem ser iniciados e coordenados tanto por organizações internacionais quanto por organizações nacionais. Os Testes Fora de Competição poderão ser iniciados e coordenados por: (a) a WADA; (b) o COI ou IPC em conexão com os Jogos Olímpicos ou Jogos Para-Olímpicos; (c) a Federação Internacional do Atleta; (d) a Organização Nacional Antidoping do Atleta; ou (e) a Organização Nacional Antidoping de qualquer país onde o Atleta esteja presente. Os Testes Fora de Competição devem ser coordenados pela WADA de modo a maximizar a eficácia do esforço combinado de realização de Testes e para evitar a repetição desnecessária de Testes em Atletas individuais.

[Comentário: Autoridade adicional para conduzir Testes poderá ser concedida por meio de acordos bilaterais ou multilaterais entre Signatários e governos.]

15.3 Gestão de Resultados, Audiências e Sanções

Exceto conforme o estabelecido no 3.1 abaixo, a gestão de resultados e de audiências deverá ser de responsabilidade e deverá ser governada pelas regras processuais da Organização Antidoping que iniciou e coordenou a coleta de Amostras (ou, se não foi realizada nenhuma coleta de Amostras, a organização que descobriu a violação). Independente de qual organização realize a gestão de resultados ou de audiências, os princípios estabelecidos nos Artigos 7 e 8 deverão ser respeitados e as regras identificadas na Introdução à Parte Um para serem incorporadas sem mudanças substantivas deverão ser seguidas.

[Comentário: Em alguns casos, as regras processuais da Organização Antidoping que iniciou e coordenou a coleta de Amostras poderão especificar quais aspectos da gestão de resultados serão controlados por uma outra organização (e.g., a federação nacional do Atleta). Em tal caso, deve ser de responsabilidade de uma Organização Antidoping confirmar quais outras regras da organização são consistentes com o Código.]

15.3.1 A gestão de resultados e a realização de audiências para verificar uma violação de regra antidoping decorrente de um teste realizado por, ou descoberto por, uma Organização Nacional Antidoping envolvendo um Atleta que não seja cidadão ou residente daquele país deverá ser administrada conforme estabelecido pelas regras da Federação Internacional envolvida. A gestão de resultados e a realização de audiências para investigar um teste realizado pelo Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Para-Olímpico Internacional, ou a Organização de um Grande Evento, deverão ser comunicadas à Federação Internacional envolvida no que se refere às sanções além da Desqualificação do Evento ou dos resultados do Evento.

[Comentário: Nenhuma regra absoluta foi estabelecida para a gestão de resultados e para a realização de audiências quando uma Organização Nacional Antidoping tiver testado um atleta de nacionalidade estrangeira e sobre o qual não tivesse nenhuma jurisdição exceto no que se refere à presença do Atleta no país da Organização Nacional Antidoping. Segundo esse Artigo, caberá à Federação Internacional determinar de acordo com suas próprias regras se, por exemplo, a gestão do caso deve ser enviada à Organização Nacional Antidoping do Atleta, ou permanecer com a Organização Antidoping que coletou a Amostra, ou ser transferida para a Federação Internacional.]

15.4 Reconhecimento Mútuo

Sujeitos ao direito de recurso garantido pelo Artigo 13, os Testes, as isenções para uso terapêutico e os resultados de audiências ou outras adjudicações finais de qualquer Signatário, que sejam consistentes com o Código e estejam sob a autoridade do Signatário, deverão ser reconhecidas e respeitadas por todos os outros Signatários. Os Signatários poderão reconhecer as mesmas ações de outras entidades que não tenham adotado o Código se as regras daquelas entidades forem de todo modo consistentes com o Código.

ARTIGO 16 CONTROLE DE DOPING PARA ANIMAIS QUE COMPETEM EM ESPORTES

16.1 Em qualquer modalidade esportiva que inclua animais em suas competições, a Federação Internacional para aquele esporte deverá estabelecer e adotar regras antidoping para os animais envolvidos naquele esporte. As regras antidoping deverão incluir uma lista de Substâncias Proibidas, procedimentos adequados para Testes e uma lista de laboratórios aprovados para análise de Amostras.

16.2 Quanto à determinação de violações da regra antidoping, à gestão de resultados, à realização de audiências justas, às Conseqüências, e aos recursos para animais envolvidos nos esportes, a Federação Internacional para aquele esporte deverá estabelecer e adotar regras que sejam consistentes de forma geral com os Artigos 1, 2, 3, 9, 10, 11, 13 e 17 do Código.

ARTIGO 17 ESTATUTO DE LIMITAÇÕES

Nenhuma ação poderá ser iniciada contra um Atleta ou qualquer outra Pessoa pela violação de uma regra antidoping contida no Código a menos que tal ação seja iniciada dentro de oito anos da data em que ocorreu a violação.

[Comentário: Isto não impede a Organização Antidoping de considerar uma violação da regra antidoping anterior àquela data para os fins de sanção de uma violação subseqüente que ocorra após mais de oito anos. Em outras palavras, uma segunda violação dez anos após a primeira violação é considerada uma segunda violação para fins de sanção.]

PARTE TRÊS – PAPÉIS E RESPONSABILIDADES

Art. 20.
PAPÉIS E RESPONSABILIDADES ADICIONAIS DE SIGNATÁRIOS

20.1 Papéis e Responsabilidades do Comitê Olímpico Internacional

20.1.1 Adotar e implantar políticas e regras antidoping para os Jogos Olímpicos que estejam em conformidade com o Código.

20.1.2 Requerer como condição para reconhecimento pelo Comitê Olímpico Internacional, que as Federações Internacionais que participam do Movimento Olímpico respeitem as regras do Código.

20.1.3 Reter parte ou todo o financiamento Olímpico de organizações esportivas que não respeitem as regras do Código.

20.1.4 Tomar as devidas medidas para desencorajar o desrespeito às regras do Código conforme estabelecido no

Art. 23.
5.

20.1.5 Autorizar e facilitar o Programa de Observação Independente.

20.2 Papéis e Responsabilidades do Comitê Para-Olímpico Internacional

20.2.1 Adotar e implantar políticas e regras antidoping para os Jogos Para-Olímpicos que estejam em conformidade com o Código.

20.2.2 Requerer como condição para o reconhecimento pelo Comitê Para-Olímpico Internacional, que os Comitês Para-Olímpicos Nacionais do Movimento Olímpico respeitem as regras do Código.

20.2.3 Reter parte ou todo o financiamento Para-Olímpico de organizações esportivas que não respeitem as regras do Código.

20.2.4 Tomar as devidas medidas para desencorajar o desrespeito às regras do Código conforme estabelecido no 5.

20.2.5 Autorizar e facilitar o Programa de Observação Independente.

20.3 Papéis e Responsabilidades das Federações Internacionais

20.3.1 Adotar e implantar políticas e regras antidoping que estejam em conformidade com o Código.

20.3.2 Requerer como condição para a filiação que as políticas, regras e programas das Federações Nacionais respeitem as regras do Código.

20.3.3 Requerer que todos os Atletas e o Pessoal de Apoio ao Atleta sob sua jurisdição reconheçam e se comprometam a respeitar as regras antidoping em conformidade com o Código.

20.3.4 Requerer que Atletas que não sejam membros regulares da Federação Internacional ou de uma de suas Federações Nacionais afiliadas estejam disponíveis para coleta de Amostras e forneçam informações precisas e atualizadas sobre seu paradeiro se assim exigido pelas condições de elegibilidade estabelecidas pela Federação Internacional ou, conforme o caso, pela Organização de um Grande Evento.

[Comentário: Isto incluiria, por exemplo, Atletas de ligas profissionais.]

20.3.5 Monitorar os programas antidoping das Federações Nacionais.

20.3.6 Tomar as devidas medidas para desencorajar o desrespeito às regras do Código conforme estabelecido no 5.

20.3.7 Autorizar e facilitar o programa de Observação Independente em Eventos Internacionais.

20.3.8 Reter parte ou todo o financiamento de suas Federações Nacionais afiliadas que não respeitem as regras do Código.

20.4 Papéis e Responsabilidades dos Comitês Olímpicos Nacionais e Comitês Para-Olímpicos Nacionais

20.4.1 Garantir que suas políticas e regras antidoping estejam em conformidade com o Código.

20.4.2 Requerer como condição para afiliação ou reconhecimento que as políticas e regras antidoping das Federações Nacionais estejam em conformidade com as provisões vigentes do Código.

20.4.3 Requerer que Atletas que não sejam membros regulares de uma Federação Nacional estejam disponíveis para a coleta de Amostras e forneçam regularmente informações precisas e atualizadas sobre seu paradeiro se assim for exigido durante o ano anterior aos Jogos Olímpicos como condição para a participação nos Jogos Olímpicos.

20.4.4 Cooperar com sua Organização Nacional Antidoping.

20.4.5 Reter parte ou todo o financiamento, durante qualquer período de Inelegibilidade, de qualquer Atleta ou Pessoal de Apoio ao Atleta que tenham violado regras antidoping.

20.4.6 Reter parte ou todo o financiamento de suas Federações Nacionais afiliadas ou reconhecidas que não respeitem as regras do Código.

20.5 Papéis e Responsabilidades das Organizações Nacionais Antidoping

20.5.1 Adotar e implantar regras e políticas antidoping que estejam em conformidade com o Código.

20.5.2 Cooperar com outras organizações nacionais competentes e com outras Organizações Antidoping.

20.5.3 Encorajar a realização de testes recíprocos entre as Organizações Nacionais Antidoping.

20.5.4 Promover pesquisas antidoping.

20.6 Papéis e Responsabilidades das Organizações de Grandes Eventos

20.6.1 Adotar e implantar políticas e regras antidoping para seus Eventos que estejam em conformidade com o Código.

20.6.2 Tomar as devidas medidas para desencorajar a não-observância das regras do Código conforme estabelecido no 5.

20.6.3 Autorizar e facilitar o Programa de Observação Independente.

20.7 Papéis e Responsabilidades da WADA

20.7.1 Adotar e implantar políticas e procedimentos que estejam em conformidade com o Código.

20.7.2 Monitorar o processamento de Descobertas Analíticas Adversas.

20.7.3 Aprovar os Padrões Internacionais aplicáveis à implantação do Código.

20.7.4 Credenciar laboratórios para que realizem a análise de Amostras ou aprovar que outras entidades realizem a análise de Amostras.

20.7.5 Desenvolver e aprovar Modelos de Melhores Práticas.

20.7.6 Promover, realizar, comissionar, financiar e coordenar pesquisas antidoping.

20.7.7 Realizar um eficaz Programa de Observação Independente.

20.7.8 Realizar Controles de Doping conforme autorizado por outras Organizações Antidoping.

ARTIGO 21 PAPÉIS E RESPONSABILIDADES DOS PARTICIPANTES

21.1 Papéis e Responsabilidades dos Atletas

21.1.1 Ter bons conhecimentos e respeitar todas as políticas e regras antidoping vigentes adotadas em conformidade com o Código.

21.1.2 Estarem disponíveis para a coleta de Amostras.

21.1.3 Assumir a responsabilidade, no contexto do programa antidoping, pelo que ingerem e consomem.

21.1.4 Informar a equipe médica de sua obrigação de não Usar Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos e assumir a responsabilidade por garantir que nenhum tratamento médico recebido violará as políticas e regras antidoping adotadas em conformidade com o Código.

21.2 Papéis e Responsabilidades do Pessoal de Apoio ao Atleta

21.2.1 Ter bons conhecimentos e respeitar todas as políticas e regras antidoping adotadas em conformidade com o Código e que sejam aplicáveis a eles ou aos Atletas aos quais apóiam.

21.2.2 Cooperar com o programa de Testes de Atletas.

21.2.3 Usar sua influência sobre a formação de valores e comportamentos do Atleta para estimular atitudes antidoping.

O compromisso de cada governo com o Código será evidenciado através da assinatura da Declaração na data ou antes do primeiro dia dos Jogos Olímpicos de Atenas, o qual será acompanhado de um processo que levará à convenção ou outra obrigação a ser implantada conforme for adequado aos contextos constitucionais e administrativos de cada governo na data ou antes do primeira dia dos Jogos Olímpicos de Inverno de Turim.

[Comentário: A maioria dos governos não pode fazer parte, ou vincular-se, a instrumentos privados não-governamentais tal como o Código. Por este motivo, não se requer que os governos se tornem Signatários do Código. No entanto, o esforço para combater o doping através do programa coordenado e harmonizado refletido no Código é em grande parte um esforço conjunto entre o movimento esportivo e os governos. Um exemplo de um tipo de obrigação citado acima é a convenção discutida no Comunicado Final da Mesa Redonda de Ministros e Altas Autoridades Responsáveis pela Educação Física e os Esportes da UNESCO realizada em Paris em 9/10 de janeiro de 2003.]

Os Signatários esperam que a Declaração e a convenção ou qualquer outra obrigação venham a refletir os seguintes pontos principais:

22.1 Medidas afirmativas serão tomadas por cada governo para apoiar o programa antidoping em pelo menos as seguintes áreas:

• Apoio a programas nacionais antidoping;

• Indisponibilidade de Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos;

• Facilitar o acesso para que a WADA conduza Controles de Doping Fora de Competições;

• Enfrentar o problema dos suplementos nutricionais que contêm Substâncias Proibidas não-divulgadas; e

• Reter parte ou todo o apoio financeiro para organizações esportivas e Participantes que não respeitem as regras do Código ou as regras antidoping adotadas e vigentes em conformidade com o Código.

22.2 Todo outro envolvimento governamental com o programa antidoping deverá ser realizado em harmonia com o Código.

22.3 O respeito contínuo aos compromissos refletidos na convenção ou em outras obrigações será monitorado conforme determinado após consultas entre a WADA e o(s) governo(s) envolvido(s).

PARTE QUATRO – Aceitação, Conformidade, Modificação e Interpretação

Art. 13.
4.

23.6 Modificação do Código

23.6.1 A WADA deverá ser responsável por acompanhar a evolução e aperfeiçoamento do Código. Os Atletas e todos os Signatários e governos deverão ser convidados a participar de tal processo.

23.6.2 A WADA deverá iniciar a aplicação das emendas propostas ao Código e deverá garantir um processo consultivo tanto para receber quanto para responder às recomendações e para facilitar a revisão e opinião de Atletas, Signatários e governos sobre as emendas recomendadas.

23.6.3 As emendas ao Código deverão, após as devidas consultas, ser aprovadas por uma maioria de dois terços do Conselho Deliberativo da WADA incluindo a maioria de membros de ambos, o setor público e o Movimento Olímpico, com direito a voto. As emendas deverão, a menos que estabelecido de outro modo, entrar em vigor três meses após tal aprovação.

23.6.4 Os Signatários deverão adotar quaisquer retificações aplicáveis ao Código até um ano após a aprovação pelo Conselho Deliberativo da WADA.

23.7 Retirada da Aceitação do Código

23.7.1 Os Signatários poderão retirar sua aceitação do Código após enviar para a WADA uma notificação por escrito com seis meses de antecedência informando de sua intenção de retirada.

ARTIGO 24 INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO

24.1 O texto oficial do Código deverá ser guardado pela WADA e deverá ser publicado em inglês e francês. Em caso de qualquer conflito entre as versões em inglês e francês, a versão em inglês deverá prevalecer.

24.2 Os comentários às várias provisões do Código são incluídos para auxiliar a compreensão e interpretação do Código.

24.3 O Código deverá ser interpretado como um texto independente e autônomo e não em referência a leis ou estatutos existentes dos Signatários ou de cada governo.

24.4 Os títulos usados para as várias Partes e Artigos do Código são somente para fins de conveniência e não deverão ser considerados parte substancial do Código ou afetar de qualquer modo a linguagem das provisões aos quais se referem.

24.5 O Código não deverá aplicar-se retroativamente a questões pendentes antes da data em que o Código for aceito por um Signatário e acrescentado às suas regras.

[Comentário: Por exemplo, uma conduta que seja uma violação da regra antidoping descrita no Código, mas que não seja uma violação de acordo com as regras pré-Código de uma Federação Internacional, não serão uma violação até que as regras da Federação Internacional sejam mudadas.

Violações pré-Código de regra antidoping continuarão a contar como "Primeiras violações" ou "Segundas violações" para os fins de determinar sanções conforme estabelecido pelo Artigo 10 para subseqüentes violações pós-Código.]

24.6 APÊNDICE I DEFINIÇÕES deve ser considerada como parte integrante do Código.

APÊNDICE 1

DEFINIÇÕES

Resultado Analítico Adverso: Um relatório de um laboratório ou de qualquer outra entidade aprovada para realizar Testes, que identifique em uma Amostra a presença de uma Substância Proibida ou de seus Metabolitos ou Marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou a evidência do Uso de um Método Proibido.

Organização Antidoping: Um Signatário que seja responsável pela adoção de regras para iniciar, implantar ou aplicar qualquer parte do processo de Controle de Doping. Isto inclui, por exemplo, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Para-Olímpico Internacional, outras Organizações de Grandes Eventos que realizem Testes em seus Eventos, a WADA, as Federações Internacionais, e as Organizações Nacionais Antidoping.

Atleta: Para fins de Controle de Doping, qualquer Pessoa que participe de atividades esportivas em nível internacional (conforme definido por cada Federação Internacional) ou em nível nacional (conforme definido por cada Organização Nacional Antidoping) e qualquer outra Pessoa que participe de atividades esportivas em níveis inferiores se assim indicado pela Organização Nacional Antidoping da Pessoa. Para os fins de informação e educação antidoping, qualquer Pessoa que participe de atividades esportivas sob a autoridade de qualquer Signatário, governo, ou de outra organização esportiva que aceite o Código.

[Comentário: Esta definição torna claro que todos os atletas de calibre internacional e nacional estão sujeitos às regras antidoping do Código, com as definições precisas das modalidades esportivas de nível nacional e internacional a serem estabelecidas nas regras antidoping das Federações Internacionais e Organizações Nacionais Antidoping, respectivamente. No nível nacional, as regras antidoping adotadas em conformidade com o Código deverão aplicar-se, no mínimo, a todos os membros de equipes nacionais e a todas as pessoas qualificadas para competir em qualquer campeonato nacional de qualquer modalidade esportiva. A definição também permite que cada Organização Nacional Antidoping, se assim optar, amplie seu programa de controle antidoping para incluir, além dos atletas de calibre nacional, os atletas de níveis inferiores de competição. Atletas de todos os níveis de competição devem receber o benefício do acesso a informações e educação antidoping.]

Pessoal de Apoio ao Atleta: Qualquer treinador, orientador, gestor, agente, pessoal de equipe, autoridade, equipes médicas ou para-médicas que trabalhem com, ou tratem, Atletas que participam de, ou se preparam para participar de, competições esportivas.

Tentativa: Envolver-se intencionalmente com condutas que constituam um passo substancial de um curso de conduta planejado que culmine no cometimento de uma violação de regra antidoping. Desde que, no entanto, não haja nenhuma violação de regra antidoping baseada somente em uma Tentativa de cometer uma violação se a Pessoa renunciar à tentativa antes de ser descoberta por uma terceira parte não envolvida na Tentativa.

Competição: Uma única corrida, partida, jogo ou competição atlética singular. Por exemplo, as finais da corrida Olímpica de 100 metros. Para competições em estrado e outras competições atléticas em que são concedidas premiações de forma diária ou em outros intervalos de tempo a distinção entre uma Competição e um Evento será aquela estabelecida pelas regras vigentes da Federação Internacional.

Conseqüências da Violação de Regras Antidoping: Uma violação de uma regra antidoping de um Atleta ou de qualquer outra Pessoa poderá resultar em uma ou mais das seguintes sanções: (a) Desqualificação significa que o resultado do Atleta em uma Competição ou Evento em particular será anulado, com todas as conseqüências decorrentes incluindo o confisco de todas as medalhas, pontos e premiações; (b) Inelegibilidade significa que o Atleta ou qualquer outra Pessoa será banido por um período específico de tempo e proibido de participar de qualquer Competição ou de outra atividade ou de receber financiamento conforme o estabelecido no

Art. 10.
9; e (c) Suspensão Provisória significa que o Atleta ou qualquer outra Pessoa estará proibido temporariamente de participar de qualquer Competição antes da decisão final a ser declarada em uma audiência a ser realizada conforme o estabelecido pelo Artigo 8 (Direito a uma Audiência Justa).

Desqualificação: Veja Conseqüências da Violação de Regras Antidoping acima.

Controle de Doping: O processo que inclui o planejamento da distribuição de testes, a coleta e manipulação de Amostras, análises laboratoriais, gestão de resultados, julgamentos e apelações.

Evento: Uma série de Competições individuais realizadas conjuntamente sob a autoridade de uma entidade governante (e.g., os Jogos Olímpicos, Campeonatos Mundiais da FINA, ou Jogos Pan-Americanos).

Em Competição: Com o objetivo de diferenciar entre Testes Em Competição e Fora de Competição, a menos que estabelecido de outro modo nas regras de uma Federação Internacional ou de outra Organização Antidoping competente, um teste Em Competição é um teste em que um Atleta é selecionado para ser testado em conexão com uma Competição específica.

[Comentário: A distinção entre testes “Em Competição” e “Fora de Competição” é significativa porque a Lista Proibida completa somente é testada "Em Competição." Estimulantes proibidos , por exemplo, não são testados Fora de Competição porque eles não proporcionam um benefício de incremento do desempenho a menos que estejam no sistema do Atleta enquanto o Atleta estiver realmente competindo. Na medida em que um estimulante proibido tiver sido eliminado do sistema do Atleta quando o Atleta estiver competindo, não fará nenhuma diferença se aquele estimulante puder ser encontrado na urina do Atleta no dia anterior ou no dia posterior à Competição.]

Programa de Observação Independente: Uma equipe de observadores, sob a supervisão da WADA, que observa o processo de Controle de Doping em certos Eventos e relata suas observações. Se a WADA estiver testando Em Competição durante um Evento, os observadores deverão ser supervisionados por uma organização independente.

Inelegibilidade: Veja Conseqüências da Violação de Regras Antidoping acima.

Evento Internacional: Um Evento em que o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Para-Olímpico Internacional, uma Federação Internacional, a Organização de um Grande Evento, ou uma outra organização esportiva internacional é a entidade governante para o Evento ou indica as autoridades técnicas do Evento.

Atleta de Nível Internacional: Atletas designados por uma ou mais Federação Internacional como fazendo parte do Pool de Testes Registrados para uma Federação Internacional.

Padrão Internacional: Um padrão adotado pela WADA em apoio ao Código. A conformidade com um Padrão Internacional (em oposição a um outro padrão, prática ou procedimento alternativo) deverá ser suficiente para concluir se os procedimentos abordados pelo Padrão Internacional foram adequadamente realizados.

Organizações de Grandes Eventos: Este termo se refere às associações continentais de Comitês Olímpicos Nacionais e outras organizações internacionais multi-esportivas que funcionam como o órgão governante de qualquer Evento Internacional continental, regional ou de outro tipo.

Marcador: Um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indique o Uso de uma Substância Proibida ou Método Proibido.

Metabolito: Qualquer substância produzida através de um processo de bio-transformação.

Menor: Uma Pessoa física que não tenha alcançado a idade da maioridade conforme o estabelecido pelas leis vigentes de seu país de residência.

Organização Nacional Antidoping: A(s) entidade(s) designada(s) por cada país como detentora(s) da autoridade e da responsabilidade principal para adotar e implantar regras antidoping, coordenar a coleta de Amostras, a gestão de resultados de testes, e a realização de audiências, tudo em nível nacional. Se essa indicação não tiver sido feita pelas autoridades públicas competentes, a entidade deverá ser o Comitê Olímpico Nacional do país ou uma entidade indicada por este.

Evento Nacional: Um Evento esportivo envolvendo Atletas de Nível Nacional ou Internacional que não seja um Evento Internacional.

Comitê Olímpico Nacional: A organização reconhecida pelo Comitê Olímpico Internacional. O termo Comitê Olímpico Nacional deverá incluir também a Confederação Nacional dos Esportes daqueles países em que a Confederação Nacional dos Esportes vier a assumir as típicas responsabilidades do Comitê Olímpico Nacional na área do programa antidoping.

Sem Aviso Prévio: Um Controle de Doping que ocorre sem nenhum aviso prévio para o Atleta e no qual o Atleta é acompanhado a todo instante desde o momento da notificação até a entrega da Amostra.

Nenhuma Infração ou Negligência: O estabelecimento pelo Atleta de que ele/ela não sabia ou não suspeitava, nem poderia ter sabido ou suspeitado de forma razoável, mesmo com o exercício da máxima cautela, que ele/ela teria Usado ou recebido uma Substância Proibida ou Método Proibido.

Nenhuma Infração ou Negligência Significativa: O estabelecimento pelo Atleta de que sua infração ou negligência, quando considerada na totalidade das circunstâncias e levando-se em consideração os critérios para estabelecer a ocorrência de Nenhuma Infração ou Negligência, não foi significativa em relação à violação da regra antidoping.

Fora de Competição: Qualquer Controle de Doping que não seja realizado Em Competição.

Participante: Qualquer Atleta ou Pessoal de Apoio ao Atleta.

Pessoa: Uma Pessoa física ou uma organização ou outra entidade qualquer.

Posse: A posse real, física, ou a posse construtiva (que somente deverá ser descoberta se a pessoa tiver controle exclusivo sobre a Substância/Método Proibido ou sobre as instalações em que uma Substância/Método Proibido for encontrada); desde que, no entanto, se a pessoa não tiver controle exclusivo sobre a Substância/Método Proibido ou sobre as instalações em que a Substância/Método Proibido for encontrada, a posse construtiva somente deverá ser revelada se a pessoa sabia da presença da Substância/Método Proibido e tinha a intenção de exercer controle sobre a mesma. Desde que, no entanto, não haja nenhuma violação de regra antidoping com base somente na posse se, antes de receber uma notificação de qualquer espécie informando que a Pessoa cometeu uma violação de regra antidoping, a Pessoa tiver tomado ações concretas demonstrando que a Pessoa não pretende mais estar em Posse e que renunciou à Posse anterior da Pessoa.

[Comentário: Segundo essa definição, esteróides encontrados no carro de um Atleta constituiriam uma violação a menos que o Atleta estabeleça que alguma outra pessoa usou o carro; neste caso, a Organização Antidoping deverá estabelecer se, embora o Atleta não tivesse controle exclusivo sobre o carro, o Atleta sabia dos esteróides e tinha a intenção de exercer controle sobre os esteróides. Do mesmo modo, no exemplo dos esteróides encontrados no armário de remédios de uma residência sob o controle conjunto de um Atleta e de seu cônjuge, a Organização Antidoping deverá estabelecer se o Atleta sabia que os esteróides estavam no armário e se o Atleta tinha a intenção de exercer controle sobre os esteróides.]

Lista Proibida: A Lista identificando as Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos.

Método Proibido: Qualquer método assim descrito citado na Lista Proibida.

Substância Proibida: Qualquer substância assim descrita na Lista Proibida.

Audiência Provisória: Para os fins do

Art. 7.
5, uma rápida e breve audiência que ocorra antes de uma audiência a ser realizada conforme o estabelecido pelo Artigo 8 (Direito a uma Audiência Justa) e que forneça ao Atleta acesso a informações relevantes e à oportunidade de ser ouvido seja por escrito ou de forma oral.

Suspensão Provisória: Veja Conseqüências acima.

Divulgar Publicamente ou Relatar Publicamente: Divulgar ou distribuir informações ao público em geral ou a pessoas outras além daquelas pessoas habilitadas para receber notificação prévia de acordo com o

Art. 14.
Pool de Testes Registrados: O pool de Atletas de alto nível indicados por cada Federação Internacional e Organização Nacional Antidoping que estão sujeitos a ambos os Testes, Em Competição e Fora de Competição, como parte do plano de distribuição de testes daquela Federação ou Organização Internacional.

[Comentário: Cada Federação Internacional deverá definir claramente os critérios específicos para inclusão de Atletas em seu Pool de Testes Registrados. Por exemplo, os critérios podem envolver um recorte específico do ranking mundial, um padrão específico de tempo, a filiação à uma equipe nacional, etc.]

Amostra/Amostra: Qualquer material biológico coletado com o objetivo de Controle de Doping.

Signatários: Aquelas entidades que assinam o Código e concordam em respeitar o Código, incluindo o Comitê Olímpico Internacional, Federações Internacionais, Comitê Para-Olímpico Internacional, Comitês Olímpicos Nacionais, Comitês Para-Olímpicos Nacionais, Organizações de Grandes Eventos, Organizações Nacionais Antidoping, e a WADA.

Adulteração: Alterar para uso indevido ou de forma indevida; exercer influência indevida; interferir indevidamente para alterar resultados ou evitar que se realizem procedimentos normais.

Testes Com Alvo: Seleção de Atletas para Testes em que Atletas ou grupos de Atletas específicos são selecionados de forma não-aleatória para a realização de Testes em um dado momento.

Esporte de Equipe: Uma modalidade esportiva em que a substituição de jogadores é permitida durante uma Competição.

Testes: As partes do processo de Controle de Doping envolvendo o planejamento da distribuição de testes, a coleta de Amostras, o manuseio de Amostras, e o transporte de Amostras para o laboratório.

Tráfico: Vender, dar, administrar, transportar, enviar, entregar ou distribuir diretamente uma Substância Proibida ou Método Proibido para um Atleta, seja diretamente ou através de uma ou mais terceiras partes, mas excluindo a venda ou distribuição (pela equipe médica ou por Pessoas outras além do Pessoal de Apoio ao Atleta) de uma Substância Proibida para fins terapêuticos genuínos e legais.

Uso: A aplicação, ingestão, injeção ou consumo por qualquer meio que seja de qualquer Substância Proibida ou Método Proibido.

WADA: A Agência Mundial Antidoping (World Anti-doping Agency).

APÊNDICE 2

O Código Mundial Antidoping

PADRÃO INTERNACIONAL PARA LABORATÓRIOS

Versão 4.0

Agosto 2004

O Padrão Internacional para Laboratórios do Código Mundial Antidoping é um Padrão Internacional obrigatório de nível 2 desenvolvido como parte do Programa Mundial Antidoping.

As bases para o Padrão Internacional para Laboratórios são as Seções relevantes do Código Antidoping do Movimento Olímpico. Um grupo de especialistas, juntamente com o Comitê de Credenciamento de Laboratórios da WADA, preparou o documento e esboços foram distribuídos para revisão e comentários iniciais de todos os Laboratórios de doping credenciados pelo COI e da Sub-Comissão para Doping e Bioquímica dos Esportes do COI.

A Versão 1.0 do Padrão Internacional para Laboratórios foi distribuída aos Signatários, governos e laboratórios credenciados para revisão e comentários em novembro de 2002. A Versão 2.0 foi elaborada com base nos comentários e propostas recebidos de tais partes envolvidas.

Todos os Signatários, governos e Laboratórios foram consultados e tiveram a oportunidade de revisar e fornecer comentários para a versão 2.0. Este esboço da versão 3.0 foi apresentado para aprovação ao Comitê Executivo da WADA no dia 7 de Junho de 2003.

O Padrão Internacional para Laboratórios entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 2004.

Atualmente, os Laboratórios são credenciados pelo Comitê Olímpico Internacional (COI). Como parte da transição do programa atual de credenciamento pelo COI para o credenciamento pela WADA, os órgãos de credenciamento deverão requerer aos Laboratórios aos quais concedem e mantêm credenciamento que respeitem as exigências do Padrão Internacional para Laboratórios e o ISO/IEC 17025 até 1o de janeiro de 2004. Para Laboratórios que mudarem do credenciamento pelo COI para o credenciamento pela WADA (veja a Seção 4.1.7), deverá ser realizada uma auditoria interna antes de 1o de janeiro de 2004 em conformidade com o Padrão Internacional para Laboratórios. A próxima supervisão do ISO ou auditoria de re-credenciamento a ser realizada pelo órgão nacional de credenciamento em 2004 deverá relatar a conformidade, ou não, com o Padrão Internacional para Laboratórios. Os Laboratórios que procuram obter o credenciamento inicial pela WADA deverão se submeter à uma auditoria para credenciamento de suas instalações, a ser realizada pelo órgão nacional de credenciamento de seu país em conformidade com este padrão antes de receber o credenciamento da WADA.

O texto oficial do Padrão Internacional para Laboratórios deverá ser guardado pela WADA e deverá ser publicado em inglês e francês. Em caso de qualquer conflito entre as versões em inglês e francês, a versão em inglês deverá prevalecer.

PARTE UM – INTRODUÇÃO, PROVISÕES E DEFINIÇÕES DO CÓDIGO

Art. 3.
2 do Código Métodos para Estabelecer Fatos e Pressupostos

3.2.1 Presume-se que os Laboratórios credenciados pela WADA terão realizado a análise de Amostras e os procedimentos de custódia em conformidade com o Padrão Internacional para análises laboratoriais. O Atleta poderá refutar esse pressuposto estabelecendo que ocorreu uma distorção do Padrão Internacional. Se o Atleta refutar o pressuposto anterior demonstrando que ocorreu uma distorção do Padrão Internacional, então a Organização Antidoping deverá ter a responsabilidade de estabelecer se tal distorção não gerou uma Descoberta Analítica Adversa.

Art. 6.
do Código Análise de Amostras

As Amostras para Controle de Doping deverão ser analisadas de acordo com os seguintes princípios:

6.1 Uso de Laboratórios Aprovados As Amostras para Controle de Doping deverão ser analisadas somente em Laboratórios credenciados pela WADA ou conforme de outro modo aprovado pela WADA. A escolha do laboratório credenciado pela WADA (ou de outro método aprovado pela WADA) usado para a análise de Amostras deverá ser determinada exclusivamente pela Organização Antidoping responsável pela gestão de resultados.

[Comentário: A frase “ou outro método aprovado pela WADA” tem a intenção de cobrir, por exemplo, procedimentos para Testes sanguíneos móveis que a WADA revisou e considera serem confiáveis.]

6.2 Substâncias Sujeitas a Detecção. As Amostras para Controle de Doping deverão ser analisadas para detectar Substâncias Proibidas e Método Proibidos identificados na Lista Proibida e outras substâncias conforme seja exigido pela WADA em conformidade com o

Art. 4.
5 (Programa de Monitoração).

6.3 Pesquisa com Amostras. Nenhuma Amostra poderá ser usada para qualquer objetivo além da detecção de substâncias (ou classes de substâncias) ou métodos da Lista Proibida, ou conforme de outro modo identificado pela WADA em conformidade com o 5 (Programa de Monitoração), sem o consentimento por escrito do Atleta.

6.4 Padrões para Análise e Reporte de Amostras. O Laboratórios deverão analisar as Amostras para Controle de Doping e os resultados relatados em conformidade com o Padrão Internacional para análise laboratorial.

Art. 13.
5 do Código Recursos Contra Decisões Suspendendo ou Revogando o Credenciamento de Laboratórios. As Decisões tomadas pela WADA para suspender ou revogar o credenciamento concedido pela WADA de um Laboratório poderão ser objeto de recurso somente por aquele Laboratório com o recurso sendo enviado exclusivamente à CAE.
Art. 14.
1 do Código Informações Relativas a Descobertas Analíticas Adversas e Outros

Potenciais Violações da Regra Antidoping. Uma Atleta cuja Amostra tenha resultado em uma Descoberta Analítica Adversa, ou um Atleta ou qualquer outra Pessoa que possa ter violado uma regra antidoping, deverão ser notificados pela Organização Antidoping responsável pela gestão de resultados conforme o estabelecido no Artigo 7 (Gestão de Resultados). A Organização Nacional Antidoping do Atleta e a Federação Internacional e a WADA deverão também ser notificadas em data não posterior ao término do processo descrito nos Artigos 7.1 e 7.2. A notificação deverá incluir: o nome do Atleta, país, modalidade esportiva e disciplina dentro do esporte, se o teste foi realizado Em Competição ou Fora de Competição, a data de coleta de Amostra e o resultado analítico relatado pelo laboratório. As mesmas Pessoas e Organizações Antidoping deverão ser regularmente atualizadas sobre o status e as descobertas de qualquer revisão ou procedimento realizado em conformidade com os Artigos 7 (Gestão de Resultados), 8 (Direito a uma Audiência Justa) ou 13 (Recursos), e, em qualquer caso em que o período de Inelegibilidade seja eliminado conforme o estabelecido pelo

Art. 10.
5.1 (Nenhuma Infração ou Negligência), ou reduzido conforme o estabelecido pelo 5.2 (Nenhuma Infração ou Negligência Significativa), as informações deverão ser fornecidas com uma decisão por escrito e bem fundamentada explicando as bases para a eliminação ou redução. As organizações receptoras não deverão divulgar essas informações para outras partes além daquelas Pessoas da própria organização que tenham necessidade de acessar tais informações, até que a Organização Antidoping responsável pela gestão de resultados tenha feito a divulgação pública ou tenha deixado de fazer a divulgação pública conforme o exigido pelo
Art. 14.
2.

3.0 Termos e definições

3.1 Definição de termos do Código

Descoberta Analítica Adversa: Um relatório de um Laboratório ou de outras entidades de Testes aprovadas que identifique em uma Amostra a presença de uma Substância Proibida ou de seus Metabolitos ou Marcadores (incluindo elevada quantidades de substâncias endógenas) ou evidência do Uso de um Método Proibido.

Organização Antidoping: Um Signatário que seja responsável pela adoção de regras para, iniciar, implantar ou aplicar qualquer parte do processo de Controle de Doping. Isto inclui, por exemplo, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Para-Olímpico Internacional, Organizações de Grandes Eventos que realizam Testes durante seus Eventos, a WADA, Federações Internacionais, e Organizações Nacionais Antidoping.

Atleta: Para os fins de Controle de Doping, qualquer Pessoa que participe de atividades esportivas em nível internacional (conforme definido por cada Federação Internacional) ou em nível nacional (conforme definido por cada Organização Nacional Antidoping) e qualquer outra Pessoa que participe de atividades esportivas nos níveis inferiores se assim indicado pela Organização Nacional Antidoping da Pessoa. Para os fins de informação e educação antidoping, qualquer Pessoa que participe de atividades esportivas sob a autoridade de qualquer Signatário, governo, ou outra organização esportiva que aceite o Código.

Código: O Código Mundial Antidoping.

Controle de Doping: O processo que inclui o planejamento da distribuição de testes, a coleta e manuseio de Amostras, a análise laboratorial, a gestão de resultados, as audiências e recursos.

Evento: Uma série de Competições individuais realizadas conjuntamente, sob a autoridade de uma entidade governante (e.g., os Jogos Olímpicos, os Campeonatos Mundiais da FINA, ou os Jogos Pan-Americanos).

Em Competição: Com o objetivo de diferenciar Testes Em Competição e Testes Fora de Competição, a menos que estabelecido de outro modo pelas regras de uma Federação Internacional ou de alguma outra Organização Antidoping competente, um teste realizado Em Competição é um teste em que um Atleta é selecionado para a realização de Testes em conexão com uma Competição específica.

Padrão Internacional: O padrão adotado pela WADA em apoio ao Código. O respeito a um Padrão Internacional (em oposição a um outro padrão, prática ou procedimento alternativo) deverá ser suficiente para concluir se os procedimentos cobertos pelo Padrão Internacional foram realizados adequadamente.

Marcador: Um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indique o Uso de uma Substância Proibida ou Método Proibido.

Metabolito: Qualquer substância produzida por um processo de bio-transformação.

Organização Nacional Antidoping: A(s) entidade(s) designada(s) por cada país como detentora(s) da maior autoridade e responsabilidade para adotar e implantar regras antidoping, organizar a coleta de Amostras, a gestão de resultado de testes, e a realização de audiências, tudo em nível nacional. Se essa indicação não tiver sido feita pela(s) autoridade(s) pública(s) competente(s), a entidade deverá ser o Comitê Olímpico Nacional do país ou qualquer entidade indicada pelo mesmo.

Comitê Olímpico Nacional: A organização reconhecida pelo Comitê Olímpico Internacional. O termo Comitê Olímpico Nacional deverá também incluir a Confederação Nacional de Esportes daqueles países onde a Confederação Nacional de Esportes assumir as típicas responsabilidades do Comitê Olímpico Nacional na área do programa antidoping.

Fora de Competição: Qualquer Controle de Doping que não seja realizado Em competição.

Pessoa: Uma pessoa física ou uma organização ou outra entidade.

Lista Proibida: A Lista identificando as Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos.

Método Proibido: Qualquer método assim descrito na Lista Proibida.

Substância Proibida: Qualquer substância assim descrita na Lista Proibida.

Divulgar Publicamente ou Relatar Publicamente: Divulgar ou distribuir informações ao público em geral ou a Pessoas outras além daquelas Pessoas habilitadas a obter prévia notificação de acordo com o

Amostra/Amostra: Qualquer material biológico coletado para os fins de Controle de Doping.

Signatários: Aquelas entidades que assinaram o Código e concordam em respeitar o Código, incluindo o Comitê Olímpico Internacional, Federações Internacionais, Comitê Para-Olímpico Internacional, Comitês Olímpicos Nacionais, Comitês Para-Olímpicos Nacionais, Organizações de Grandes Eventos, Organizações Nacionais Antidoping, e a WADA.

Testes: As partes do processo de Controle de Doping envolvendo o planejamento da distribuição de testes, a coleta de Amostras, o manuseio de Amostras, e o transporte de Amostras para o Laboratório.

Uso: A aplicação, ingestão, injeção ou consumo por qualquer meio que seja de qualquer Substância Proibida ou Método Proibido.

WADA: A Agência Mundial Antidoping.

3.2 Definição de termos do Padrão Internacional para Laboratórios

Alíquota: Uma porção da Amostra de fluído ou tecido biológico (e.g., urina, sangue, etc.) obtida do Atleta e usada no processo de teste.

Material Certificado de Referência: Material de Referência, acompanhado de um ou mais certificado, cujos valores de propriedade sejam certificados por um procedimento que estabeleça sua rastreabilidade à uma precisa realização da unidade em que os valores de propriedade são expressos, e para o qual cada valor certificado é acompanhado de uma incerteza a um nível estabelecido de confidencialidade.

Procedimento de Confirmação: Um procedimento analítico de teste cujo objetivo é identificar a presença de uma Substância Proibida específica em uma Amostra. [Comentário: Um Procedimento de Confirmação poderá também indicar uma quantidade de Substância Proibida maior do que o valor limite ou quantificar a quantidade de uma Substância Proibida em uma Amostra.]

Credenciamento Flexível: Aprovação para que um Laboratório possa fazer modificações restritas no escopo do credenciamento sem o envolvimento do órgão nacional de credenciamento antes das modificações serem implantadas.

Precisão Intermediária, sZi: Variação dos resultados observados quando um ou mais fatores, tal como tempo, equipamento, e operador sofrem variação em um Laboratório com “i” indicando o número de fatores que sofreram variação.

Cadeia de Custódia Interna do Laboratório: Documentação da seqüência de Pessoas em posse da Amostra e de quaisquer porções da Amostra tomadas para Testes.

[Comentário: A Cadeia de Custódia Interna do Laboratório é geralmente documentada por um relatório por escrito com a data, localização, ação tomada, e o indivíduo que realizou uma ação com a Amostra ou Alíquota.]

Laboratório: Um laboratório credenciado que aplica métodos e processos de teste para fornecer dados comprobatórios para a detecção e, se aplicável, a quantificação de uma Substância Limite na Lista Proibida em Amostras de urina e de outros materiais biológicos.

Pacotes de Documentação do Laboratório: O material produzido pelo Laboratório para apoiar a descoberta de uma Descoberta Analítica Adversa conforme o estabelecido no Documento Técnico da WADA para Pacotes de Documentação do Laboratório.

Limite Mínimo de Desempenho Exigido: Uma concentração de uma Substância Proibida ou do Metabolito de uma Substância Proibida ou do Marcador de ma Substância Proibida ou Método que se espera um Laboratório de doping possa detectar com confiança na operação rotineira do Laboratório. Veja o Documento Técnico Limites Mínimos de Desempenho Exigidos para Detecção de Substâncias Proibidas.

Substância Sem Limiar: Uma substância listada na Lista Proibida para a qual a detecção documentável de qualquer quantidade é considerada uma violação de regra antidoping.

Descoberta Analítica Presuntiva: O status de um resultado de teste com Amostra para o qual há um teste adverso de rastreio, mas um teste de confirmação ainda não foi realizado.

Coleta de Referência: A coleta de amostras de origem conhecida que poderá ser usada para determinar a identidade de uma substância desconhecida. Por exemplo, uma amostra bem caracterizada obtida de um estudo de administração comprovada em que a documentação científica da identidade do(s) Metabolito(s) possa ser demonstrada.

Material de Referência: Material ou substância, um ou mais, cujas propriedades são suficientemente homogêneas e bem estabelecidas para que seja usada para a calibragem de um aparato, a avaliação de um método de mensuração ou para atribuir valores aos materiais.

Repetibilidade, sr: Variabilidade observada em um laboratório, no curto prazo, usando um único operador, item de equipamento, etc.

Reprodutibilidade, sR: Variabilidade obtida quando diferentes laboratórios analisam a mesma Amostra.

Revogação: A retirada permanente de um credenciamento de um Laboratório pela WADA.

Procedimento de Rastreio: Um procedimento analítico de teste cujo objetivo é identificar aquelas Amostras das quais suspeita-se contenham uma Substância Proibida ou Metabolito ou Marcador de um Método Proibido e que requeiram testes adicionais de confirmação.

Amostra Dividida: Divisão de uma Amostra tomada para teste em duas porções durante a coleta, geralmente designadas “A” e “B.”

Suspensão: A retirada temporária do credenciamento de um Laboratório pela WADA.

Autoridade de Testes: O Comitê Olímpico Internacional, Agência Mundial Antidoping, Federação Internacional, Organização Nacional de Esportes, Organização Nacional Antidoping, Comitê Olímpico Nacional, Organização de Grande Evento, ou outra autoridade definida pelo Código que seja responsável pela coleta de Amostras e pelo transporte seja Em Competição ou Fora de Competição e/ou pela gestão de resultados do teste.

Substância Limite: Uma substância listada na Lista Proibida para a qual a detecção de uma quantidade em excesso a um limite estabelecido é considerada uma Descoberta Analítica Adversa.

PARTE DOIS – REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO DE

Art. 2.
5 do Código, “Adulteração, ou Tentativa de adulteração, de qualquer parte do processo de Controle de Doping”.

5.2.4.3.2.5 As Alíquotas tomadas para análise devem ser retiradas da Amostra original “B”.

5.2.4.3.2.6 O Laboratório deverá adotar uma política para definir aquelas circunstâncias em que o teste de confirmação da Amostra “B” poderá ser repetido. Toda confirmação de repetição deverá ser realizada em uma nova Alíquota da Amostra “B”.

5.2.4.3.2.7 Se a confirmação da Amostra “B” não produzir descobertas analíticas que confirmem um resultado da Amostra “A”, a Amostra deverá ser considerada negativa e a Autoridade de Testes deverá ser informada da nova descoberta analítica.

5.2.4.4 Rastreio de matrizes biológicas alternativas e teste confirmatório

5.2.4.4.1 A menos que de outro modo definido, essa aplicação aplica-se somente à análise de Amostras de urina. Sangue, plasma, e soro sanguíneo são matrizes aceitáveis para testes em certas circunstâncias. Requisitos específicos para o teste dessas matrizes não estão incluídos no escopo desse documento e serão anunciados separadamente.

5.2.4.4.2 Quaisquer resultados de testes com cabelo, unhas, fluído oral ou outro material biológico não deverá ser usado para contestar Descobertas Analíticas Adversas de urina.

5.2.5 Gestão de Resultados

5.2.5.1 Revisão de resultados

5.2.5.1.1 Um mínimo de dois cientistas certificadores deve rever independentemente todas as Descobertas Analíticas Adversas antes da emissão de um relatório. O processo de revisão deverá ser documentado.

5.2.5.1.2 No mínimo, uma revisão deverá incluir:

• Documentação da Cadeia Interna de Custódia do Laboratório

• Dados de integridade da urina

• Validade do rastreio analítico e dos dados e cálculos de confirmação

• Dados de controle de qualidade

• Plenitude da documentação de apoio às descobertas analíticas relatadas

5.2.5.1.3 Quando uma Descoberta Analítica Adversa for rejeitada, o(s) motivo(s) deve(m) ser documentado(s).

5.2.6 Documentação e Reporte

5.2.6.1 O Laboratório deve possuir procedimentos documentados para garantir que mantém um registro coordenado relativo a cada Amostra analisada. No caso de uma Descoberta Analítica Adversa, o registro deverá incluir os dados necessários para apoiar as conclusões relatadas (conforme estabelecido pelo Documento Técnico, Pacotes de Documentação do Laboratório) Em geral, o registro deve ser de tal forma que na ausência do analista, um outro analista competente possa avaliar quais testes foram realizados e interpretar os dados.

5.2.6.2 Todo passo de cada teste deverá ser rastreável pelo membro do pessoal que realizou aquele passo.

5.2.6.3 Variações significativas do procedimento por escrito deverão ser documentadas como parte do registro (e.g., memorando para o registro).

5.2.6.4 Quando forem realizadas análises instrumentais, os parâmetros operacionais para cada execução deverão ser registrados.

5.2.6.5 O reporte de resultados da Amostra “A” deverá ocorrer dentro de dez (10) dias úteis após o recebimento da Amostra. O tempo de relato exigido para competições específicas poderá ser substancialmente menor do que dez dias. O tempo de relato poderá ser modificado através de acordo entre o Laboratório e a Autoridade de Testes.

5.2.6.6 O Certificado de Análise do Laboratório ou o Relatório de Teste deverá incluir, além dos itens estipulados no ISO 17025, os seguintes itens:

• Número de identificação da Amostra

• Número de identificação do Laboratório (se houver)

• Status do teste (Fora de competição/Em Competição)

• Nome da competição e/ou esporte

• Data de recebimento da Amostra

• Data do relatório

• Tipo de amostra (urina, sangue, etc.)

• Resultados do teste

• Assinatura do indivíduo certificador

• Outras informações conforme especificado pela Autoridade de Testes.

5.2.6.7 Não se requer que o Laboratório mensure ou relate uma concentração de Substâncias Proibidas para uma substância a analisar não-limiar. O Laboratório deverá relatar a Substância(s) Proibida(s), o(s) Metabolito(s) da(s) Substância(s) Proibida(s) ou Método(s), ou Marcador(es) realmente detectados na Amostra.

5.2.6.8 Para Substâncias Limite, o relatório do Laboratório deverá estabelecer qual Substância Proibida ou seu(s) Metabolito(s) ou Marcador(es) de um Método Proibido estão presentes em uma concentração superior à concentração limite levando em consideração a incerteza ao concluir que a concentração na Amostra excede o limite. A estimativa de incerteza não deverá ser incluída no Certificado de Análise ou no Relatório de Teste mas deverá ser incluída nos Pacotes de Documentação do Laboratório.

5.2.6.9 O Laboratório deverá adotar uma política relativa à provisão de pareceres e interpretações dos dados. Um parecer ou interpretação poderá ser incluído no Certificado de Análise ou no Relatório de Teste desde que o parecer ou interpretação seja claramente identificado como tal. As bases sobre as quais o parecer tiver sido feita deverão ser documentadas.

Nota: Um parecer ou interpretação poderá incluir, mas não se limitar a, recomendações sobre como usar resultados, informações relativas à farmacologia, metabolismo e farmacocinética de uma substância, e se um resultado observado é consistente com o conjunto de condições relatadas.

5.2.6.10 Além de relatar à Autoridade de Testes, o Laboratório deverá simultaneamente relatar quaisquer Descobertas Analíticas Adversas à WADA e à Federação Internacional responsável. No caso em que o esporte ou Evento não estiver associado à uma Federação Internacional (e.g., esportes universitários) ou o Atletas não for membro de uma Federação Internacional, requer-se que o Laboratório relate as Descobertas Analíticas Adversas somente à WADA. Todos os relatórios deverão estar em conformidade com os requisitos de confidencialidade do Código.

5.2.6.11 O Laboratório deverá enviar um relatório trimestral à WADA, no formato especificado pela WADA , com um resumo dos resultados de todos os testes realizados. Nenhuma informação que possa associar um Atleta a um resultado individual deverá ser incluída. O relatório incluirá um resumo de todas as Amostras rejeitadas para testes e o motivo para a rejeição.

Quando o centro de compensação estiver funcionando, o Laboratório deverá simultaneamente relatar à WADA todas as informações relatadas à Autoridade de Testes, de acordo com os requisitos listados na Seção 5.2.6.6, ao invés do parágrafo acima. As informações serão usadas para gerar relatórios resumidos.

5.2.6.12 Os Pacotes de Documentação do Laboratório deverão conter os materiais especificados no Documento Técnico da WADA sobre Pacotes de Documentação do Laboratório.

5.2.6.13 A confidencialidade do Atleta deve ser uma preocupação chave para todos os Laboratórios envolvidos em casos de Controle de Doping. A confidencialidade requer salvaguardas extras se consideramos a natureza sensível desses testes.

5.2.6.13.1 As solicitações de informações da Autoridade de Testes deverão ser feitas por escrito aos Laboratórios.

5.2.6.13.2 Descobertas Analíticas Adversas não deverão ser fornecidas por telefone.

5.2.6.13.3 Informações enviadas por fax são aceitáveis se a segurança da máquina receptora do fax tiver sido verificada e tiverem sido adotados procedimentos para garantir que o fax tenha sido transmitido para o número correto de fax.

5.2.6.13.4 Mensagens de e-mail não-codificadas não serão autorizadas para nenhum relato ou discussão de Descobertas Analíticas Adversas se o Atleta puder ser identificado ou se quaisquer informações relativas à identidade do Atleta forem incluídas. O Laboratório deverá também fornecer todas as informações solicitadas pela WADA em conjunto com o Programa de Monitoração, conforme o estabelecido no

Art. 4.
5 do Código.

5.3 Processos de Gestão de Qualidade

5.3.1 Organização

5.3.1.1 No quadro do ISO/IEC 17025, o Laboratório deverá ser considerado um laboratório de testes (e não um laboratório de calibragem).

5.3.1.2 O Diretor (Científico) do Laboratório deverá ter a responsabilidade de um Diretor Executivo, a menos que seja de outro modo indicado.

5.3.2 Política de Qualidade e Objetivos

5.3.2.1 A Política de Qualidade e sua implantação deverão atender aos requisitos do ISO/IEC 17025, Seção 4.2 Sistema de Gestão de Qualidade e deverão incluir um manual de qualidade que descreva o sistema de qualidade.

5.3.2.2 Um único membro do pessoal deverá ser indicado como o Gerente de Qualidade e deverá ter responsabilidade e autoridade para implantar e garantir a conformidade com o sistema de qualidade.

5.3.3 Controle de Documentos

O controle de documentos que compreendem o Sistema de Gestão de Qualidade deverá atender aos requisitos do ISO/IEC 17025, Seção 4.3 Controle de Documentos

5.3.3.1 O Diretor do Laboratório (ou quem for indicado) deverá aprovar o Manual de Qualidade e todos os outros documentos usados por membros do pessoal ao completar os testes.

5.3.3.2 O Sistema de Gestão de Qualidade deverá garantir que os conteúdos dos Documentos Técnicos da WADA sejam incorporados aos devidos manuais na data efetiva e que o treinamento seja fornecido e documentado. Se isso não for possível, a WADA deverá ser contatada com uma solicitação de prorrogação por escrito.

5.3.4 Revisão de solicitações, propostas, e contratos

A revisão de documentos ou acordos legais relativos a testes deve atender aos requisitos do ISO/IEC 17025, Seção 4.4.

O Laboratório deverá garantir que a Autoridade de Testes será informada dos testes que puderem ser realizados em Amostras submetidas a análise.

5.3.5 Sub-contratação de testes

Um Laboratório credenciado pela WADA deverá realizar todo o trabalho com sua própria equipe e equipamento em suas instalações credenciadas. No caso de tecnologias específicas que não estejam disponíveis para o Laboratório (e.g., GC/C/IRMS, focalização isoelétrica [EPO/NESP]), a Amostra poderá ser transferida para um outro Laboratório credenciado pela WADA no qual a tecnologia esteja em conformidade com o escopo da análise.

Em circunstâncias excepcionais, a WADA poderá optar por conceder autorização específica para a sub-contratação de parte das tarefas. Em tais casos, a garantia da manutenção do nível de qualidade e da adequada cadeia de custódia ao longo de todo o processo será de responsabilidade do Diretor do Laboratório credenciado pela WADA.

5.3.6 Aquisição de serviços e fornecimentos

5.3.6.1 Produtos químicos e reagentes

Produtos químicos e reagentes devem ser adequados para o objetivo e ter pureza comprovada. A documentação de referência da pureza deve ser obtida sempre que disponível e guardada nos documentos do sistema de qualidade.

No caso de reagentes raros ou difíceis de obter , como Materiais de Referência, ou Coletas de Referência, especialmente para uso em métodos qualitativos, a data de validade da solução poderá ser estendida se houver uma documentação adequada comprovando que não ocorreu nenhuma deterioração significativa.

5.3.6.2 A eliminação de resíduos deverá ser feita em conformidade com as leis nacionais e outros regulamentos vigentes. Isto inclui materiais de risco biológico, produtos químicos, substâncias controladas, e radioisótopos, quando usados.

5.3.6.3 Políticas de higiene e segurança ambiental devem ser adotadas para proteger o pessoal, o público, e o meio ambiente.

5.3.7 Serviços para o cliente

5.3.7.1 Os serviços para clientes deverão ser controlados em conformidade com ISO/IEC 17025, Seção 4.7.

5.3.7.2 Assegurando a responsividade à WADA

O Diretor do Laboratório ou a pessoa indicada por ele devem:

• Garantir a adequada comunicação.

• Relatar à WADA quaisquer circunstâncias ou informações incomuns com respeito aos programas de testes, padrões de irregularidades em Amostras, ou potencial Uso de novas substâncias.

• Fornecer informações explanatórias completas e pontuais à WADA conforme seja adequado e conforme seja solicitado para garantir o credenciamento de qualidade.

5.3.7.3 Assegurando o foco da Autoridade de Testes

5.3.7.3.1 O Diretor do Laboratório deverá estar familiarizado com as regras da Autoridade de Testes e com a Lista Proibida.

5.3.7.3.2 O Diretor do Laboratório deverá interagir com a Autoridade de Testes em relação ao momento específico, ao reporte de informações, ou outras necessidades de apoio. Essas interações devem incluir, mas não se limitar a, os seguintes itens:

• Comunicar-se com a Autoridade de Testes com relação a qualquer questão significativa relativas às necessidades do teste ou qualquer circunstância incomum no processo de teste (incluindo atrasos de relatórios).

• Agir de forma não tendenciosa em relação à filiação nacional da Autoridade de Testes.

• Fornecer explicações completas e pontuais á Autoridade de Testes quando solicitado ou quando houver o potencial de incompreensão do Relatório de Teste ou do Certificado de Análise.

• Fornecer evidência e/ou testemunho de especialista sobre qualquer resultado de teste ou relatório produzido pelo Laboratório conforme exigido em procedimentos administrativos, de arbitragem, ou legais.

• Responder a todos os comentários ou reclamações submetidos por uma Autoridade de Testes ou Organização Antidoping com relação a o Laboratório e sua operação.

5.3.7.3.3 O Laboratório deverá monitorar a satisfação da Autoridade de Testes. Deverá haver uma documentação comprovando que as questões levantadas pela Autoridade de Testes foram incorporadas ao Sistema de Gestão de Qualidade do Laboratório, onde for adequado.

5.3.7.3.4 O Laboratório deverá desenvolver um sistema, conforme exigido pelo ISO 17025, para monitoração de indicadores chave dos serviços prestados pelo Laboratório.

5.3.8 Reclamações

As reclamações deverão ser controladas em conformidade com ISO/IEC 17025 Seção 4.8.

5.3.9 Controle de trabalho de teste não-conforme

5.3.9.1 O Laboratório deverá ter políticas e procedimentos que deverão ser implantados quando qualquer aspecto de seu trabalho de testes, ou um resultado de seus testes, não obedecer aos procedimentos estabelecidos.

5.3.9.2 A documentação de qualquer não-conformidade ou desvio de procedimento ou protocolo envolvendo um teste de Amostra deverá ser guardada como parte do registro permanente daquela Amostra

5.3.10 Ação corretiva

Uma ação corretiva deverá ser tomada em conformidade com ISO/IEC 17025, Seção 4.10.

5.3.11 Ação preventiva

Uma ação preventiva deverá ser tomada em conformidade com ISO/IEC 17025, Seção 4.11.

5.3.12 Controle de registros

5.3.12.1 Registros Técnicos

5.3.12.1.1 Registros analíticos de Amostras negativas, incluindo documentação sobre a Cadeia Interna de Custódia do Laboratório e informações médicas (taxa de T/E, perfis de esteróides, e parâmetros sanguíneos), devem ser mantidos em local de armazenagem segura por pelo menos dois (2) anos. Os registros relevantes sobre Amostras com irregularidades ou Amostras rejeitadas devem ser mantidos em local de armazenagem segura por pelo menos dois (2) anos.

5.3.12.1.2 Todos os registros analíticos de Amostras que apresentem uma Descoberta Analítica Adversa devem ser mantidos em local de armazenagem segura por pelo menos cinco (5) anos, a menos que de outro modo indicado pela Autoridade de Testes ou pelo contrato.

5.3.12.1.3 Os dados em bruto de apoio a todos os resultado analíticos devem ser mantidos em local de armazenagem segura por cinco (5) anos.

5.3.13 Auditorias Internas

5.3.13.1 Auditorias internas deverão ser realizadas de acordo com os requisitos do ISO/IEC 17025, Seção 4.13.

5.3.13.2 A responsabilidade pelas Auditorias Internas poderão ser partilhadas entre o pessoal do Laboratório desde que nenhuma Pessoa realize auditoria em sua própria área.

5.3.14 Revisões de Gestão

5.3.14.1 Revisões de gestão serão realizadas para atender aos requisitos do ISO/IEC 17025, Seção 4.14.

5.3.14.2 A WADA publicará, de tempos em tempos, recomendações técnicas específicas em um Documento Técnico. A implantação das recomendações técnicas descritas nos Documentos Técnicos é obrigatória e deve ocorrer até a data efetiva.

Os Documentos Técnicos sobrepõem-se a qualquer publicação anterior sobre um tópico similar, ou se aplicável, a esse documento. O documento válido será aquele Documento Técnico cuja data efetiva for a mais recente anterior à data de recebimento da Amostra. A versão atual do Documento Técnico estará disponível no endereço de Internet da WADA.

5.4 Processos de Apoio

5.4.1 Aspectos Gerais

O apoio geral deverá ser fornecido em conformidade com ISO/IEC 17025.

5.4.2 Pessoal

5.4.2.1 Toda pessoa empregada por, ou sob contrato com, o Laboratório, deverá possuir um arquivo pessoal acessível para os auditores. O arquivo deverá conter cópias do currículo, ou formulário de qualificação profissional, uma descrição do trabalho, e documentação sobre treinamento inicial e atual. O Laboratório deverá manter a devida confidencialidade das informações pessoais.

5.4.2.2 Todo o pessoal deve possuir um profundo conhecimento de suas áreas de responsabilidade incluindo a segurança do Laboratório, confidencialidade dos resultados, protocolos da Cadeia Interna de Custódia do Laboratório, e os procedimentos operacionais padrão para todos os métodos que utilizem.

5.4.2.3 O Diretor do Laboratório será responsável por assegurar que o pessoal do Laboratório está adequadamente treinado e possui a experiência necessária para realizar suas tarefas. A certificação deverá ser documentada no arquivo pessoal do indivíduo.

5.4.2.4 O Laboratório de Controle de Doping deverá indicar uma pessoa qualificada como Diretor do Laboratório para assumir responsabilidades profissionais, organizacionais, educacionais, e administrativas. As qualificações profissionais do Diretor do Laboratório deverão ser as seguintes:

• Ph.D. ou equivalente em uma das ciências naturais ou Formação/Treinamento comparável à de um Ph.D. em uma das ciências naturais, tal como um diploma médico ou científico com a devida experiência ou treinamento.

• Experiência na análise de material biológico para substâncias usadas em doping.

• Treinamento ou experiência adequada em aplicações legais de procedimentos de Controle de Doping.

5.4.2.5 O Laboratório de Controle de Doping deverá possuir pessoal qualificado para atuar como Cientista(s) Certificador(es) para rever todos os dados e resultados do controle de qualidade pertinentes, e para atestar a validade dos relatórios de testes do Laboratório. As qualificações necessárias são:

• Diploma de Bacharel em Tecnologia Médica, Química, Biologia, ou uma ciência natural correlata ou equivalente. Experiência documentada de 8 anos ou mais em um Laboratório de Controle de Doping é equivalente a um diploma de Bacharel para esse cargo.

• Experiência na análise de materiais de doping em fluídos biológicos.

• Experiência no uso de técnicas analíticas relevantes tais como cromatografia, dosagens imunológicas, e Cromatografia Gasosa/Espectrometria de Massa.

5.4.2.6 O pessoal de supervisão deve possuir uma aguda compreensão dos procedimentos de Controle de Qualidade; da revisão, interpretação, e relato de resultados de testes; manutenção da Cadeia Interna de Custódia do Laboratório; e da devida ação corretiva a ser tomada em resposta a problemas analíticos. As qualificações necessárias para um supervisor são:

• Diploma de Bacharel em Tecnologia Médica, Química, Biologia, ou ciência natural correlata ou equivalente. Experiência documentada de 5 anos ou mais em um Laboratório de Controle de Doping é equivalente a um diploma de Bacharel para essa função.

• Experiência em testes analíticos relevantes incluindo a análise de Substâncias Proibidas em material biológico.

• Experiência no uso de técnicas analíticas tais como cromatografia, dosagens imunológicas, e Cromatografia Gasosa/Espectrometria de Massa.

• Capacidade de garantir a conformidade com os sistemas de qualidade gestão e os processos de garantia de qualidade.

5.4.3 Condições de Acomodação e ambientais

5.4.3.1 Controle Ambiental

5.4.3.1.1 Manter os adequados serviços elétricos

5.4.3.1.1.1 O Laboratório deverá garantir que um adequado serviço elétrico estará disponível para que não haja nenhuma interrupção ou comprometimento dos dados armazenados.

5.4.3.1.1.2 Todos os computadores, periféricos, e dispositivos de comunicação devem ser mantidos de tal modo que o serviço não esteja sujeito a prováveis interrupções.

5.4.3.1.1.3 O Laboratório deverá adotar políticas para garantir a integridade das amostras armazenadas refrigeradas e/ou congeladas em caso de falha elétrica.

5.4.3.1.2 O Laboratório deverá adotar uma política de segurança estabelecida por escrito e deverá requerer conformidade com as políticas de segurança do Laboratório.

5.4.3.1.3 O armazenamento e manuseio de substâncias controladas devem respeitar a legislação nacional vigente.

5.4.3.2 Segurança das instalações

5.4.3.2.1 O Laboratório deverá adotar uma política para a segurança de suas instalações, que poderá incluir uma avaliação de ameaças e riscos.

5.4.3.2.2 Três níveis de acesso devem ser considerados no manual de qualidade ou no plano de avaliação de ameaças:

• Zona da recepção. Um ponto de controle inicial além do qual indivíduos não-autorizados devem ser escoltados.

• Zonas operacionais comuns.

• Zonas controladas. O acesso a essas áreas deverá ser monitorado e deverão ser mantidos registros do acesso de visitantes.

5.4.3.2.3 O Laboratório deverá restringir o acesso a Zonas Controladas somente para as pessoas autorizadas. Um membro do pessoal deverá ser indicado como responsável pela segurança, que possua conhecimentos gerais e tenha controle do sistema de segurança.

5.4.3.2.4 Pessoas não-autorizadas devem ser escoltadas dentro das Zonas Controladas. Uma autorização temporária poderá ser emitida para indivíduos que solicitem acesso às Zonas Controladas, tal como equipes de auditores e indivíduos que realizem serviços ou reparos.

5.4.3.2.5 É aconselhável que se estabeleça uma Zona Controlada separada para recebimento de Amostras e preparação de Alíquotas.

5.4.4 Métodos de Teste e Validação de Método

5.4.4.1 Seleção de Métodos

Métodos padrão não costumam estar disponíveis para análises de Controle de Doping. O Laboratório deverá desenvolver, validar, e documentar métodos próprios para os compostos indicados na Lista Proibida e para substâncias correlatas. Os métodos deverão ser selecionados e validados assim que estejam aptos a serem usados para o fim desejado.

5.4.4.1.1 Substâncias Não-Limite

Não se requer que os Laboratórios mensurem ou relatem uma concentração para Substâncias Não-Limite.

O Laboratório deverá desenvolver como parte do processo de validação métodos padrão aceitáveis para identificação de Substâncias Proibidas. (Veja o Documento Técnico sobre Critérios de Identificação para Ensaios Qualitativos)

O Laboratório deverá demonstrar a capacidade de alcançar os Limites Mínimos de Desempenho Exigidos usando uma substância ou substâncias representativas se os padrões adequados estiverem disponíveis. Caso uma Coleta de Referência seja usada para identificação, uma estimativa do limite de detecção para o método deve ser fornecida através da avaliação da substância representativa.

5.4.4.1.2 Substâncias Limite

O Laboratório deverá desenvolver métodos com uma incerteza aceitável próxima da concentração limite. O método deverá ser capaz de documentar tanto a concentração relativa quanto a identidade da Substância Proibida ou de seus Metabolito(s) ou Marcador(es).

Os métodos de confirmação para Substâncias Limite devem ser realizados em três Alíquotas do vasilhame “A” e três Alíquotas do vasilhame “B”, se for realizada a confirmação da Amostra “B” . Se houver um volume insuficiente da Amostra para analisar três Alíquotas, o número máximo de Alíquotas que puderem ser preparadas deverá ser analisado. As decisões sobre Descoberta Analítica Adversa deverão basear-se na média das concentrações mensuradas e incluir a consideração de incerteza com o fator de cobertura, k, refletindo o número de Alíquotas analisadas e um nível de confidencialidade de 95%. Relatórios e documentação, onde forem necessários, deverão relatar a concentração média.

5.4.4.1.3 Limites Mínimos de Desempenho Exigidos

Para ambas Substâncias, Não-Limite e Limite, será exigido que o Laboratório atenda ao Limites Mínimos de Desempenho Exigidos para detecção, identificação, e demonstração de que a substância excede o limiar (se assim exigido).

5.4.4.2 Validação de Métodos

5.4.4.2.1 Os métodos de confirmação para Substâncias Não-Limite devem ser validados. Exemplos de fatores relevantes para determinar se o método é adequado para os fins propostos são:

• Especificidade. A capacidade do ensaio de detectar somente uma substância de interesse deve ser determinada e documentada. O ensaio deve ser capaz de discriminar entre os compostos com estruturas de composição quase idênticas.

• Capacidade de identificação. Uma vez que os resultados para Substâncias Não-Limite não são quantitativos, o Laboratório deverá estabelecer critérios para assegurar que a identificação de uma substância representativa da classe de Substâncias Proibidas poderá ser repetidamente identificada e detectada como estando presente na amostra em uma concentração próxima a LMDE.

• Robustez. O método deverá ser orientado para produzir os mesmos resultados com respeito a variações menores das condições analíticas. Aquelas condições que são fundamentais para a reprodutibilidade dos resultados deverão ser controladas.

• Contaminação. As condições exigidas para eliminar a contaminação da substância de interesse de uma amostra para a outra durante o processamento ou análise instrumental devem ser determinadas e implantadas.

• Interferências da matriz. O método deverá evitar interferência na detecção de Substâncias Proibidas ou de seus Metabolitos ou Marcadores por componentes da matriz da amostra.

• Padrões. Padrões de referência deverão ser usados para identificação, se disponível. Se não houver nenhum padrão de referência disponível, o uso de dados ou de uma amostra de uma Coleta de Referência validada será aceito

5.4.4.2.2 Os métodos de confirmação para Substâncias Limite deverão ser validados. Exemplos de fatores relevantes para determinar se o método é adequado para os fins propostos são:

• Especificidade. A capacidade do ensaio de detectar somente uma substância de interesse deverá ser determinada e documentada. O ensaio deverá ser capaz de discriminar entre compostos com estruturas de composição quase idênticas.

• Precisão Intermediária. O método deverá permitir a repetição confiável de resultados em diferentes momentos e com diferentes operadores realizando o ensaio. A Precisão Intermediária no limite deverá ser documentada.

• Robustez. O método deverá ser concebido para produzir os mesmos resultados com respeito a pequenas variações das condições analíticas. Aquelas condições que são fundamentais para a reprodutibilidade dos resultados deverão ser controladas.

• Contaminação. As condições exigidas para eliminar a contaminação da substância de interesse de uma amostra para outra durante processamento ou análise instrumental deverão ser determinadas e implantadas.

• Interferências da matriz. O método deverá limitar a interferência na mensuração da quantidade de Substâncias Proibidas ou de seus Metabolitos ou Marcadores por componentes da matriz da amostra.

• Padrões. Padrões de referência deverão ser usados para quantificação, se disponíveis. Se não houver nenhum padrão de referência disponível, o uso de dados ou da amostra de uma Coleta de Referência validada será aceito.

• Limites Mínimos de Desempenho Exigidos (MRPL). O Laboratório deverá demonstrar que é capaz de detectar compostos representativos de cada classe proibida nos LMDEs definidos. O Laboratório deverá também determinar o limiar de detecção e o limiar de quantificação se o LMDE estiver próximo a esses limites.

• A linearidade deverá ser documentada entre 50% e 200% do valor limite, a menos que estipulado de outro modo em um Documento Técnico.

5.4.4.3 Estimativa de Incerteza de Método

Na maioria dos casos, a identificação de uma Substância Proibida, de seus Metabolito(s) ou Marcador(es), é suficiente para se relatar uma Descoberta Analítica Adversa. Assim, a incerteza quantitativa conforme definido no ISO/IEC 17025 não será aplicada. Na identificação de um composto por GC/MS ou HPLC/MS, há medidas qualitativas que diminuem substancialmente a incerteza da identificação.

Em caso de uma Substância Limite, a incerteza de ambas, a identificação e a descoberta de que a substância está presente em quantidade superior à a concentração limite deverão ser abordadas.

5.4.4.3.1 Incerteza na identificação

As devidas características analíticas deverão ser documentadas para um ensaio em particular. O Laboratório deverá estabelecer critérios para a identificação de um composto pelo menos tão estritos quanto aqueles declarados em qualquer Documento Técnico relevante.

5.4.4.3.2 Incerteza para estabelecer que a substância excede um limite.

O objetivo do relato de limites no Controle de Doping é estabelecer se a Substância Proibida ou seu(s) Metabolito(s) ou Marcador(es) estão presentes em uma concentração maior do que o valor limite. O método, incluindo os padrões e controles de seleção, e o relatório de incerteza deverão ser elaborados para atender os fins propostos.

5.4.4.3.2.1 A incerteza de resultados quantitativos, particularmente no valor limite, deverá ser abordada durante a validação do ensaio através da mensuração da Repetibilidade, Precisão Intermediária e viés, onde for possível.

5.4.4.3.2.2 A expressão de incerteza deverá usar a incerteza ampliada usando um fator de cobertura, k, para refletir um nível de confidencialidade de 95 %. A expressão de incerteza poderá também assumir a forma de um teste “t” unilateral com um nível de confidencialidade de 95 %.

5.4.4.3.2.3 A incerteza poderá ser abordada com maior profundidade nos Documentos Técnicos de modo a refletir o objetivo da análise para as substâncias específicas.

5.4.4.4 Controle de Dados

5.4.4.4.1 Segurança de Dados e de Computadores

5.4.4.4.1.1 O acesso a terminais de computador, a computadores, ou a outros equipamentos operacionais deverá ser controlado por meio de acesso físico e por níveis múltiplos de controle de acesso através de senhas ou outro meio de reconhecimento e identificação de funcionários. Isso poderá incluir, mas não se limitar a, contas privilegiadas, códigos de identificação de usuários, acesso com disquete, e controle de acesso a arquivos.

5.4.4.4.1.2 O software operacional e todos os arquivos deverão ser copiados e armazenados de tempos em tempos e a cópia mais atual deverá ser guardada em lugar separado em local seguro.

5.4.4.4.1.3 O software deverá evitar a mudança de resultados a menos que haja um sistema para documentar a pessoa que realiza a edição e que a edição possa ser limitada a usuários com o devido nível de acesso.

5.4.4.4.1.4 Toda a entrada de dados, registro de processos de reporte e todas as mudanças dos dados reportados deverão ser registradas com uma pista de auditoria. Isto deverá incluir a data e hora, as informações que foram mudadas, e o indivíduo que realizou a tarefa.

5.4.5 Equipamentos

5.4.5.1 Uma Lista de equipamentos disponíveis deverá ser elaborada e guardada.

5.4.5.2 Como parte do sistema de qualidade, os Laboratórios deverão adotar um programa para a manutenção e calibragem de equipamentos de acordo com o ISO 17025, Seção 5.5.

5.4.5.3 Os equipamentos de serviços gerais que não forem usados para mensurações deverão sofrer manutenção através de exames visuais, verificações de segurança, e limpeza conforme seja necessário. As calibragens somente serão exigidas quando a configuração local puder mudar significativamente o resultado do teste. Deverá ser estabelecido um programa de manutenção para itens tais como sistemas de aspiração, centrífugas, evaporadores, etc, que serão usados no método de teste.

5.4.5.4 Equipamentos ou dispositivos volumétricos usados para a mensuração deverão sofrer verificações periódicas de desempenho juntamente com manutenção, limpeza, e reparos.

5.4.5.5 Prestadores de serviços terceirizados e qualificados poderão ser usados para realizar serviços, manutenção, e reparos nos equipamentos de mensuração.

5.4.5.6 Todos os serviços de manutenção e reparos de equipamentos deverão ser documentados.

5.4.6 Rastreamento de Mensuração

5.4.6.1 Padrões de Referência

Poucas drogas de referência e Metabolitos medicamentosos disponíveis são rastreáveis por padrões nacionais ou internacionais. Quando disponíveis, as drogas de referência ou Metabolito(s) medicamentoso(s) rastreáveis por um padrão nacional, ou certificados por um órgão de status reconhecido, tal como USP, BP, Ph.Eur. ou WHO, deverão ser usados. Quando disponível, deverá ser obtido um certificado de análise ou autenticidade.

Quando um padrão de referência não tiver sido certificado, o Laboratório deverá checar sua identidade e pureza comparando-o com os dados publicados ou através de caracterização química.

5.4.6.2 Coletas de Referência

Uma coleta de amostras ou de unidades isoladas poderá ser obtida a partir de uma matriz biológica após uma administração autêntica e verificável de uma Substância ou Método Proibido, desde que os dados analíticos sejam suficientes para justificar a identidade do pico cromatográfico ou da unidade isolada relevantes como uma Substância Proibida ou Metabolito de uma Substância Proibida ou Marcador de uma Substância ou Método Proibido.

5.4.7 Garantindo a qualidade do resultado dos testes

5.4.7.1 O Laboratório deverá participar do Programa de Testes de Proficiência da WADA.

5.4.7.2 O Laboratório deverá implantar um sistema de garantia de qualidade, incluindo a submissão de amostras cegas de controle de qualidade, que contestem todo o escopo do processo de testes (i.e, recebimento e registro da amostra através do reporte de resultados).

5.4.7.3 O desempenho analítico deverá ser monitorado através de esquemas operacionais de controle de qualidade adequados ao tipo e freqüência dos testes realizados pelo Laboratório. O alcance das atividades de controle de qualidade deverá incluir:

• Controles positivos e negativos analisados na mesma execução analítica como uma Amostra Presuntiva de Descoberta Analítica Adversa .

• O uso de padrões de deutério ou de outros padrões internos ou acréscimo de padrão.

• Comparação de espectro de massa ou da taxa de ionização a partir da monitoração iônica (SIM) selecionada com uma amostra de Material de Referência ou Coleta de Referência analisada na mesma execução analítica

• Confirmação das Amostras Divididas “A” e “B”.

• Tabelas de controle de qualidade utilizando limites de controle adequados (e.g., ± 20% do valor alvo) dependendo do método analítico empregado.

• Os procedimentos de controle de qualidade deverão ser documentados no Laboratório.

6.0 Processo de Credenciamento da WADA

Esta seção descreve os requisitos técnicos e financeiros que o laboratório deverá cumprir no processo de credenciamento pela WADA. A descrição dos passos do processo de credenciamento está associada ao requisito definido apresentado na Seção 4.

6.1 Inscrição para o Credenciamento de Laboratórios pela WADA

6.1.1 Envio do Formulário de Inscrição

O laboratório deverá preencher o Formulário de Inscrição com as informações necessárias conforme estabelecido pela WADA e entregar o mesmo à WADA com a documentação solicitada e a taxa aplicável. A Inscrição deverá ser assinada pelo Diretor do Laboratório e, se for relevante, pelo Diretor da organização anfitriã.

6.1.2 Descrição do Laboratório

Como preparação para uma visita inicial da WADA, o laboratório deverá preencher o questionário fornecido pela WADA e enviá-lo à WADA em prazo não superior a quatro semanas após o recebimento do questionário. As seguintes informações deverão ser enviadas através do questionário:

• Lista do pessoal e suas qualificações profissionais

• Descrição das instalações físicas, incluindo uma descrição das considerações de segurança para Amostras e registros

• Lista de recursos instrumentais e equipamentos propostos e efetivos

• Lista de Materiais de Referência ou padrões disponíveis, ou planos para adquirir Materiais de Referência ou padrões, incluindo Coletas de Referência de Amostras biológicas devidamente validadas

• Planejamento financeiro ou empresarial para o laboratório

A WADA poderá requer uma atualização dessa documentação durante o processo de credenciamento.

6.1.3 Fornecimento da carta de apoio

De acordo com o item 4.1.2, o laboratório deverá fornecer as cartas de apoio solicitadas contendo as devidas informações fornecidas por uma autoridade pública nacional competente, ou Comitê Olímpico Nacional, ou Organização Nacional Antidoping.

6.1.4 Realização da Visita Inicial

Se necessário, a WADA deverá realizar uma visita inicial (2-3 dias) ao laboratório às custas do laboratório. O objetivo dessa visita será esclarecer algumas questões a respeito do processo de credenciamento e dos requisitos definidos no Padrão Internacional para Laboratórios e para obter informações sobre diferentes aspectos da operação do laboratório considerados relevantes para o credenciamento.

6.1.5 Emissão do relatório final e recomendação

No prazo de oito (8) semanas após a visita inicial ou após o recebimento do questionário, a WADA elaborará e enviará um relatório ao laboratório. No relatório, a WADA fará as recomendações necessárias para poder conceder ao laboratório o status de um laboratório Probatório da WADA ou se esse não for o caso, identificará as melhorias necessárias para que se torne um laboratório Probatório da WADA.

6.2 Preparação para Credenciamento de Laboratórios pela WADA

Um período probatório deverá ser definido para um laboratório Probatório da WADA. O período deverá variar de 12 a 24 meses dependendo do status do laboratório com relação aos requisitos definidos (consulte a Seção 4.1). O principal objetivo desse período é permitir que o laboratório se prepare para o credenciamento inicial. Durante esse período, a WADA fornecerá as devidas opiniões e pareceres para auxiliar o laboratório a melhorar a qualidade de seu processo de testes. Durante esse período o laboratório deverá:

6.2.1 Obter o credenciamento do ISO 17025

O laboratório deverá preparar e estabelecer a documentação e o sistema solicitados de acordo com os requisitos estabelecidos em obediência ao determinado pelo ISO 17025 para Análise de Amostras de Controle de Doping (Seção 5) e o ISO 17025. Com base nesse procedimento, o laboratório deverá tomar as medidas cabíveis e se preparar para o processo de credenciamento através de consultas junto ao órgão nacional de credenciamento competente. Uma equipe de auditores, formada por representantes de um órgão nacional de credenciamento, incluindo assessores técnicos independentes recomendados pela WADA, fará a auditoria do laboratório. Cópias do Relatório de Auditoria deverão ser enviadas à WADA. O laboratório deverá corrigir todas as não-conformidades identificadas nos períodos de tempo determinados e documentar do mesmo modo tais ações. Cópias da documentação sobre a correção do não-conformidades deverão ser enviadas à WADA.

6.2.2 Participação no Programa de Testes de Proficiência da WADA

O laboratório deverá completar um período mínimo de um ano de participação bem sucedida no programa de Testes de Proficiência da WADA antes de obter o credenciamento inicial. (Veja Anexo A para obter uma descrição do programa de Testes de Proficiência.)

Como teste final de proficiência, o laboratório deverá analisar de 20 a 50 Amostras de urina na presença de um representante da WADA. Os custos associados à visita da WADA às instalações do laboratório deverão ficar a cargo do mesmo. O laboratório deverá identificar e/ou documentar com sucesso uma concentração em excesso do limite de todas as Substâncias Proibidas, Metabolito(s) de Substâncias Proibidas, ou Marcador(es) de Substâncias ou Métodos Proibidos em até cinco (5) dias após o laboratório abrir as Amostras. O laboratório deverá fornecer um Certificado de Análise para cada uma das Amostras durante o teste de proficiência. Para Amostras negativas, a WADA poderá requerer o todo ou uma porção dos dados negativos de rastreio. Para cada uma das Amostras para as quais haja uma Descoberta Analítica Adversa, o laboratório deverá fornecer um Pacote de Documentação do Laboratório. Estes dados deverão ser enviados em até duas (2) semanas após o envio do relatório inicial.

6.2.3 Implantação do Código de Ética

O laboratório deverá informar todos os seus funcionários sobre o Código de Ética (Anexo B) e garantir a compreensão e o compromisso com os diferentes aspectos do Código de Ética.

6.2.4 Planejamento e adoção de atividades de pesquisa

O laboratório deverá desenvolver um plano para suas atividades de pesquisa e desenvolvimento no campo do Controle de Doping para um período de 3 anos, incluindo um orçamento. Pelo menos duas atividades de pesquisa e desenvolvimento deverão ser iniciadas e implantadas durante o período probatório.

6.2.5 Planejamento e adoção da partilha de conhecimentos

O laboratório deverá preparar e transmitir informações e conhecimentos sobre pelo menos duas questões específicas aos outros Laboratórios credenciados pela WADA durante o período probatório.

6.3 Obtenção de Credenciamento da WADA

6.3.1 Participação em uma auditoria para credenciamento pela WADA

Na última fase do período probatório a WADA preparará em cooperação com o laboratório uma auditoria final para credenciamento pela WADA. Os representantes da WADA realizarão uma auditoria sobre conformidade com os requisitos necessário na Aplicação do ISO 17025 para Análise de Amostras para Controle de Doping (Seção 5) e sobre a prática e documentação do laboratório. Se a WADA tiver participado da auditoria inicial do ISO, a auditoria final da WADA poderá ser uma auditoria por documento. Do contrário, a auditoria poderá ser realizada juntamente com o órgão nacional de credenciamento ou separadamente se for mais prático. Caso ocorra uma auditoria pela WADA nas instalações do laboratório, o respectivo custo deverá ficar a cargo do laboratório. Com base na auditoria, a WADA emitirá um Relatório de Auditoria e enviará o mesmo ao laboratório. Se necessário, o laboratório deverá corrigir as não-conformidades identificadas no prazo definido e deverá relatar tais ações para a WADA.

6.3.2 Relatório e recomendação da WADA

Com base na documentação relevante do laboratório, na documentação de opiniões e pareceres de qualquer consultor técnico da WADA, e do órgão de credenciamento competente (Relatório de Auditoria), a WADA elaborará um relatório final incluindo uma recomendação relativa ao credenciamento do laboratório. O relatório e a recomendação serão submetidos ao Comitê Executivo da WADA para aprovação. Caso a recomendação seja de que o laboratório não deva ser credenciado, o laboratório terá um prazo máximo de seis (6) meses para corrigir e melhorar os aspectos específicos de suas operações, quando será elaborado um novo relatório pela WADA.

6.3.3 Emissão e publicação do certificado de Credenciamento

Um certificado assinado por um representante devidamente autorizado da WADA deverá ser emitido em reconhecimento a um credenciamento. Tal certificado deverá especificar o nome do Laboratório e o período durante o qual o certificado será considerado válido. Os certificados poderão ser emitidos após a data efetiva, com efeito retroativo. Uma lista de Laboratórios credenciados será publicada anualmente pela WADA.

6.4 Manutenção do Credenciamento da WADA

6.4.1 Fornecimento de uma nova carta de apoio

A(s) Carta(s) de Apoio de uma autoridade pública nacional ou do Comitê Olímpico Nacional ou da Organização Nacional Antidoping responsável pelo programa nacional de Controle de Doping ou de uma Federação Internacional responsável por um programa internacional de Controle de Doping deverá ser solicitada nos anos em que houver uma auditoria de re-credenciamento do ISO 17025.

Uma carta de apoio da organização anfitriã renovando seu compromisso com o Laboratório deverá também ser solicitada juntamente com cada auditoria de re-credenciamento do ISO 17025.

6.4.2 Documentação do número anual de testes

O Laboratório deverá periodicamente relatar para a WADA no formato especificado os resultados de todos os testes realizados. A WADA monitorará o volume de testes de Amostras realizado pelo Laboratório. Se o número de Amostras ficar abaixo de 1500 por ano, o Credenciamento do Laboratório pela WADA será suspenso ou revogado de acordo com a Seção 6.4.8.

6.4.3 Credenciamento Flexível

Os Laboratórios credenciados pela WADA poderão acrescentar ou modificar métodos científicos ou acrescentar substâncias a analisar em seu escopo de trabalho sem a necessidade de aprovação pelo órgão que completou o credenciamento pelo ISO/IEC 17025 para aquele Laboratório. Qualquer método ou procedimento analítico deverá ser devidamente selecionado e validado e incluído no escopo do Laboratório na próxima auditoria do ISO se seu uso for continuado.

6.4.4 Documentação da Conformidade com o Código de Ética para Laboratórios da WADA

O Diretor do Laboratório deverá enviar uma carta de conformidade todos os anos para a WADA.

O Laboratório poderá ser solicitado a fornecer documentação de conformidade com as provisões do Código de Ética (Anexo B).

6.4.5 Documentação das atividades de pesquisa implantadas

O Laboratório deverá fornecer um relatório de progresso anual para a WADA documentando os resultados de pesquisa e desenvolvimento no campo do Controle de Doping e a disseminação dos resultados. O Laboratório deverá também relatar seus planos de pesquisa e desenvolvimento para o próximo ano.

6.4.6 Documentação da partilha de conhecimentos implantada

O Laboratório deverá fornecer um relatório anual sobre a partilha de conhecimentos com todos os outros Laboratórios credenciados pela WADA.

6.4.7 Participação nas auditorias periódicas da WADA/ISO e na auditoria de re-credenciamento

A WADA reserva-se o direito de inspecionar e realizar auditorias no Laboratório a qualquer momento. A notificação da auditoria/inspeção será feita por escrito para o Diretor do Laboratório. Em circunstâncias excepcionais, a auditoria/inspeção poderá ser realizada sem aviso prévio.

6.4.7.1 A auditoria de re-credenciamento da WADA/ISSO

O Laboratório deverá receber o credenciamento do ISO/IEC 17025 incluindo o relativo à conformidade com a Aplicação do ISO 17025 para Análise de Amostras para Controle de Doping (Seção 5 desse documento). A equipe de auditores poderá incluir um Consultor da WADA para ampliar a equipe de auditores selecionada pelo órgão nacional de credenciamento para realizar a auditoria de re-credenciamento.

Cópias resumidas do relatório de auditoria assim como as respostas do Laboratório deverão ser enviadas à WADA. O Laboratório deverá também fornecer uma cópia do certificado ISO 17025 concedido pelo órgão de certificação nacional.

6.4.7.2 Auditoria Periódica do ISSO

Nos anos em que for necessário realizar uma auditoria periódica do ISO/IEC 17025, o Laboratório deverá enviar à WADA uma cópia de todas as auditorias externas e evidências de ações corretivas adotadas relativas a qualquer não-conformidade.

6.4.8 Relatório e recomendações da WADA

A WADA revisará anualmente a conformidade do Laboratório para com os requisitos listados nas Seções 4 e 5. Com exceção das auditorias para re-credenciamento e outras auditorias que se requer sejam realizadas nas instalações do laboratório, a revisão anual consistirá de uma auditoria por documentação. A WADA poderá requerer a documentação do Laboratório. A incapacidade do Laboratório em fornecer as informações solicitadas para avaliação de desempenho até a data especificada deverá ser considerada como uma recusa em cooperar e poderá resultar na Suspensão ou Revogação do credenciamento.

A WADA considerará o desempenho geral do Laboratório ao tomar decisões relativas à manutenção do credenciamento. O desempenho do Laboratório Requerente relativo a aspectos dos padrões descritos na Seção 5 (tais como os tempos de realização de tarefas, conteúdos dos Pacotes de Documentação, e opiniões e pareceres de organizações clientes) poderá ser levado em consideração nessa auditoria.

6.4.8.1 Manutenção do credenciamento

Caso o Laboratório tenha mantido um desempenho satisfatório, a WADA recomendará ao Comitê Executivo da WADA que o Laboratório seja re-credenciado.

6.4.8.2 Suspensão de credenciamento

Sempre que a WADA tiver algum motivo para crer que poderá ser necessário aplicar uma Suspensão e que será necessária uma ação imediata para proteger os interesses da WADA e do movimento Olímpico, a WADA poderá suspender imediatamente o credenciamento de um Laboratório. Se necessário, tal decisão poderá ser tomada pelo Presidente do Comitê Executivo da WADA.

Exemplos de ações que poderão resultar na Suspensão do credenciamento incluem:

• Suspensão do credenciamento pelo ISO 17025;

• incapacidade de tomar as devidas ações corretivas após um desempenho insatisfatório;

• falta de conformidade com qualquer dos requisitos ou padrões listados no Padrão Internacional para Laboratórios da WADA (incluindo Anexo A. Testes de Proficiência);

• incapacidade de cooperar com a WADA ou com a Autoridade de Testes competente para fornecer a documentação solicitada;

• falha em respeitar ao Código de Ética para Laboratórios da WADA.

A WADA poderá recomendar a Suspensão do credenciamento a qualquer momento com base nos resultados do programa de Testes de Proficiência.

O período e prazos de Suspensão deverão ser proporcionais à gravidade da(s) não-conformidade(s) ou da falha de desempenho e à necessidade de garantir o teste preciso e confiável do uso de drogas por Atletas. O período de Suspensão deverá ser de até 6 meses, durante o qual qualquer não-conformidade deverá ser corrigida. Se a não-conformidade não for corrigida durante o período de Suspensão, o credenciamento do Laboratório será revogado.

Em caso de uma não-conformidade, a WADA poderá proibir o Laboratório de realizar análises para quaisquer Substâncias Proibidas. Se a WADA determinar que a não-conformidade está limitada a uma classe de Substâncias Proibidas, a WADA poderá limitar a suspensão da análise para a classe de compostos para os quais ocorreu a não-conformidade.

6.4.8.3 Revogação de credenciamento

O Comitê Executivo da WADA revogará o credenciamento de qualquer Laboratório credenciado de acordo com essas provisões se a WADA determinar que tal Revogação é necessária para garantir a total confiabilidade e precisão dos testes para verificar o uso de drogas e o reporte preciso de resultados de testes. A Revogação de credenciamento poderá basear-se em, mas não se limitar a, as seguintes considerações:

• Perda do credenciamento do ISO 17025;

• Desempenho insatisfatório na análise e reporte de resultados de testes de drogas

• Participação insatisfatória nas avaliações de desempenho ou nas auditorias realizadas nas instalações do Laboratório;

• Incapacidade de tomar as devidas ações corretivas após um desempenho insatisfatório seja em Testes ou em um teste de proficiência;

• Uma violação material desse padrão ou de outra condição imposta ao Laboratório pela WADA;

• Incapacidade de corrigir uma falta de conformidade com qualquer um dos requisitos ou padrões listados no Padrão Internacional para Laboratórios da WADA

(incluindo Anexo A. Testes de Proficiência) durante um período de Suspensão;

• Incapacidade de cooperar com a WADA ou com a Autoridade de Testes competente

durante a fase de Suspensão;

• Uma violação séria do Código de Ética;

• A condenação de qualquer pessoal chave por qualquer ofensa criminal cometida relativa à operação do Laboratório; ou

• Qualquer outra causa que afete materialmente a capacidade do Laboratório de garantir a total confiabilidade e precisão dos testes de drogas e o reporte preciso de resultados.

Um Laboratório cujo credenciamento tenha sido revogado ficará inelegível para realizar testar de Amostras para Controle de Doping para qualquer Autoridade de Testes.

Se um Laboratório cujo credenciamento tenha sido revogado vier a procurar obter credenciamento, ele deverá iniciar o processo como um novo laboratório conforme descrito na Seção 4.1, a menos que haja circunstâncias excepcionais ou justificativas conforme determinado somente pela WADA. No caso de circunstâncias excepcionais, a WADA deverá determinar quais passos deverão ser seguidos antes da concessão de um novo credenciamento.

6.4.9 Notificação

6.4.9.1 Aviso por Escrito

Quando um Laboratório for suspenso ou a WADA procurar revogar seu credenciamento, a WADA deverá enviar imediatamente uma notificação por escrito para o Laboratório sobre a Suspensão ou proposta de Revogação através de fax, serviço postal, ou carta registrada ou certificada, com solicitação de confirmação de recebimento. Esta notificação deverá declarar o seguinte:

1)O motivo para a Suspensão ou proposta de Revogação;
2)Os prazos da Suspensão ou da proposta de Revogação; e
3)O período de Suspensão.

6.4.9.2 Data Efetiva

Uma Suspensão entrará imediatamente em vigor. Uma proposta de Revogação entrará em vigor em até 30 dias corridos após a data da notificação por escrito ou, se for solicitada uma revisão, por ocasião da decisão da WADA de manter a proposta de Revogação. Um Laboratório que tenha recebido notificação de que seu credenciamento está em processo de revogação deverá ser suspenso até que a Revogação seja considerada finalmente efetivada ou seja anulada pela WADA. Se a WADA decidir não manter a Suspensão ou Revogação proposta, a Suspensão será terminada imediatamente e qualquer Revogação proposta não deverá ser efetivada.

6.4.9.3 Notificação Pública

A WADA notificará imediatamente todas as autoridades públicas nacionais competentes, as Organizações Nacionais Antidoping, Comitês Olímpicos Nacionais, Federações Internacionais, e o COI do nome e endereço de qualquer Laboratório que tenha tido seu credenciamento suspenso ou revogado, e o nome de qualquer Laboratório que tenha tido suas Suspensão revogada.

A WADA fornecerá para qualquer Autoridade de Testes, após solicitação por escrito, a decisão por escrito da WADA mantendo ou negando a Suspensão ou Revogação proposta.

6.4.10 Custo de Re-credenciamento

Anualmente, a WADA cobrará o Laboratório pela porção dos custos associados ao processo de re-credenciamento. O Laboratório deverá assumir as despesas de viagem e acomodação do(s) representante(s) da WADA em caso de inspeções nas instalações do laboratório.

6.4.11 Emissão e publicação do certificado de Credenciamento

Se for aprovada a manutenção do credenciamento, o Laboratório deverá receber um certificado assinado por um representante devidamente autorizado da WADA emitido em reconhecimento de tal credenciamento. Tal certificado deverá especificar o nome do Laboratório e o período durante o qual o certificado deverá estar em vigor. Os certificados poderão ser emitidos após a data efetiva, com efeito retroativo.

6.5 Requisitos para Credenciamento de Instalações Satélite para Grandes Eventos

De forma geral, os requisitos de tempo de reporte para um grande Evento requerem que as instalações do Laboratório estejam localizadas nas proximidades da competição de tal modo que as Amostras possam ser entregues pelo pessoal de Controle de Doping do Evento. Isto poderá exigir a re-localização de um Laboratório já credenciado pelo período de tempo suficiente para validar as operações nas instalações satélite e realizar os testes para o Evento.

Em circunstâncias extraordinárias, as Amostras poderão ser transferidas para as instalações já existentes de um Laboratório. Deverá haver um acordo entre a Organização de um Grande Evento e a WADA para determinar se requisitos para testes tais como o tempo de realização de tarefas e os direitos de Atletas serão atendidos em qualquer eventualidade. Se o Laboratório estiver funcionando em suas instalações normais, os requisitos declarados abaixo com respeito às instalações não serão aplicados. O Laboratório será solicitado, no entanto, a fornecer informações sobre questões como pessoal, equipamentos, e transporte de Amostras.

O Laboratório deverá ser responsável pelo fornecimento para a WADA de atualizações regulares sobre o progresso da implantação das instalações de testes.

6.5.1 Participação na visita/inspeção inicial da WADA/ISO

A WADA poderá visitar as instalações do Laboratório assim que estejam disponíveis para determinar se as instalações são adequadas. As despesas relativas a tais visitas deverão ficar a cargo do Laboratório. Será dada ênfase particular para a adequação dos aspectos de segurança, da organização física do espaço para garantir a adequada separação das várias partes do Laboratório, e para proporcionar uma revisão preliminar de outros elementos chave de apoio às operações.

6.5.2 Documentação do credenciamento do ISO/IEC 17025 das instalações satélite

Pelo menos um mês antes do grande Evento, o Laboratório deverá fornecer documentação provando que o órgão nacional de credenciamento forneceu o credenciamento do ISO/IEC para as instalações satélite em conformidade com a Aplicação do ISO/IEC 17025 para a Análise de Amostras para Controle de Doping (Seção 5). A WADA poderá requerer que um consultor da WADA esteja presente na auditoria de credenciamento das instalações satélite realizada pelo órgão nacional. As despesas da WADA associadas a tal auditoria, ficarão a cargo do Laboratório.

6.5.3 Elaboração de um Relatório Pré-Evento sobre as Instalações e Pessoal

Pelo menos um (1) mês antes do Evento, o Laboratório deverá elaborar um relatório com:

• Lista de pessoal do Laboratório.

• Lista de cientistas participantes não normalmente empregados pelo Laboratório (se for solicitada).

• Plano de treinamento para novos cientistas do pessoal de cientistas do Laboratório.

• Lista de recursos instrumentais e equipamentos.

• Manual de procedimentos específicos para as instalações satélite incluindo métodos analíticos.

• Resumo do processo de gestão de resultados incluindo critérios para determinar resultados positivos e negativos.

• Métodos para relatar de modo seguro os resultados de testes às autoridades competentes.

Quaisquer mudanças que ocorram antes do Evento deverão ser imediatamente relatadas à WADA. Mesmo se o teste tiver de ser feito nas instalações normais do Laboratório , o Relatório Pré-Evento deverá ser elaborado, particularmente no que diz respeito a mudanças do pessoal e quaisquer equipamentos adicionais adotados.

6.5.4 Participação na auditoria para credenciamento da WADA

A WADA poderá optar por realizar uma auditoria independente nas instalações do laboratório ou uma auditoria por documento das instalações satélite. Caso ocorra uma auditoria nas próprias instalações do laboratório, as despesas da WADA relativas à auditoria ficarão a cargo do Laboratório. Esta auditoria poderá incluir a análise de um conjunto de amostras de testes de proficiência. Todo o corpo de funcionários deverá estar presente na ocasião. Será dada ênfase especial ao envolvimento de novos membros do pessoal para avaliar suas competência.

6.5.5 Revisão de relatórios e correção de não-conformidades identificadas

O Diretor do Laboratório deverá enfrentar e corrigir todas as não-conformidades identificadas. O relatório e documentação da auditoria sobre ações corretivas deverão ser submetidos à WADA.

6.5.6 Emissão e publicação de um certificado de Credenciamento temporário e limitado

Com base na documentação fornecida, a WADA deverá tomar uma decisão relativa ao credenciamento do Laboratório. Caso tal credenciamento seja concedido, a WADA deverá emitir um credenciamento para o período do Evento e para um período adequado antes e após a competição em si.

6.5.7 Monitoração e avaliação durante o Evento

A WADA poderá optar por decisão unicamente sua por possuir um observador no Laboratório durante o Evento. Espera-se que o Diretor do Laboratório ofereça total cooperação ao observador.

A WADA, em conjunto com a Organização de um Grande Evento, enviará para o Laboratório amostras para testes de proficiência duplamente cegos.

No caso de um falso positivo, o Laboratório cessará imediatamente os testes para a classe de Substâncias e Métodos Proibidos. O Laboratório deverá aplicar ações corretivas em até 12 horas após a notificação do falso positivo. Todas as Amostras analisadas antes do falso positivo serão re-analisadas para a classe de Substâncias e Métodos Proibidos para a não-conformidade ocorrida. Os resultados da investigação e análise serão apresentados à WADA em até 24 horas a menos que seja de outro modo estabelecido por escrito.

No caso de um falso negativo, o Laboratório será solicitado a investigar a causa raiz e aplicar as ações corretivas em até 24 horas após a notificação do resultado falso negativo. Um grupo representativo de Amostras em número suficiente para garantir que o risco de falsos negativos seja mínimo será re-analisado para a classe de Substâncias Proibidas e Métodos para os quais tenha ocorrido a não-conformidade. Os resultados da investigação e análise serão apresentados à WADA em até 48 horas a menos que de outro modo estabelecido por escrito.

7.0 Requisitos para apoiar uma Descoberta Analítica Adversa no Processo de Adjudicação

Esta seção descreve os procedimentos relevantes a serem seguidos quando um Atleta contestar uma Descoberta Analítica Adversa durante uma audiência conforme estabelecido pelo Código.

7.1 Pacote de Documentação do Laboratório

Em apoio a qualquer Descoberta Analítica Adversa o Laboratório será solicitado a fornecer um Pacote de Documentação do Laboratório conforme descrito em detalhe no Documento Técnico sobre Pacotes de Documentação do Laboratório.

O Laboratório não será solicitado a fornecer qualquer documentação não esteja especificamente incluída no Pacote de Documentação do Laboratório. Assim, o Laboratório não será solicitado a apoiar uma Descoberta Analítica Adversa através da produção, seja para a Autoridade de Testes ou em resposta a solicitações de descobertas relativas à audiência, procedimentos operacionais padrão, documentos sobre a gestão de qualidade de modo geral (e.g., documentos de conformidade ao ISO) ou quaisquer outros documentos não especificamente exigidos pelo Documento Técnico sobre Pacotes de Documentação do Laboratório. As referências no Padrão Internacional para Laboratórios para requisitos do ISO são somente para fins de controle geral de qualidade e não são aplicáveis em qualquer adjudicação de qualquer Descoberta Analítica Adversa específica.

PARTE TRÊS – ANEXOS

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O Padrão Internacional para Testes do Código Mundial Antidoping é um Padrão Internacional obrigatório desenvolvido como parte do Programa Mundial Antidoping.

O Padrão Internacional para Testes baseia-se no Padrão Internacional para Controle de Doping (ISO ISDC) proposto pelo ISO que está sendo preparado por um grupo de especialistas da Organização Internacional Antidoping (IADA) e da WADA. O ISO ISDC baseia-se no Padrão Internacional para Controle de Doping (ISDC)/ISO PAS 18873 (1999) da IADA. A WADA apóia e é parceira ativa da IADA no desenvolvimento do ISO ISDC Proposto para que se torne um completo padrão ISO. Espera-se que o processo do ISO seja finalizado em meados de 2004.

A Versão 1.0 do Padrão Internacional para Testes foi distribuída aos Signatários e governos para revisão e comentários em novembro de 2002. A Versão 2.0 baseou-se nos comentários e propostas recebidos de Signatários e governos.

Todos os Signatários e governos foram consultados e tiveram a oportunidade de revisar e fornecer comentários sobre a versão 2.0. Este esboço da versão 3.0 será apresentado para aprovação ao Comitê Executivo da WADA no dia 7 de junho de 2003.

O texto oficial do Padrão Internacional para Testes deverá ser guardado pela WADA e deverá ser publicado em inglês e francês. Caso surja qualquer conflito entre as versões em inglês e francês, a versão em inglês deverá prevalecer.

PARTE UM – INTRODUÇÃO, PROVISÕES E DEFINIÇÕES DO CÓDIGO

Art. 2.
do Código Violações da Regra Antidoping:

2.3 Recusar-se a se submeter, ou deixar de se submeter sem uma justificativa imperiosa, à coleta de Amostras após notificação conforme o autorizado pelas regras antidoping aplicáveis ou de outro modo evadir-se da coleta de Amostras.

2.4 Violação de requisitos aplicáveis relativos à disponibilidade do Atleta para Testes Fora de Competição incluindo a incapacidade de fornecer as informações solicitadas sobre o paradeiro e a evasão de testes que são declarados com base em regras razoáveis.

2.5 Adulteração, ou Tentativa de adulteração, de qualquer parte do Controle de Doping.

2.8 Administração ou Tentativa de administração de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido para qualquer Atleta, ou assistência, encorajamento, auxílio, incitação, acobertamento ou qualquer outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação de regra antidoping ou qualquer Tentativa de violação.

Art. 3.
do Código Comprovação de Doping:

3.2.2 Distorções do Padrão Internacional para Testes que não geraram uma Descoberta Analítica Adversa ou outras violações da regra antidoping não deverão invalidar tais resultados. Se o Atleta estabelecer a ocorrência de distorções do Padrão Internacional durante os Testes então a Organização Antidoping deverá ter a responsabilidade de estabelecer se tais distorções não geraram a Descoberta Analítica Adversa ou a base factual para a violação da regra antidoping.

Art. 5.
do Código Testes:

5.1 Planejamento de Distribuição de Testes. Organizações Antidoping que realizam Testes deverão, em coordenação com outras Organizações Antidoping que realizam Testes com o mesmo pool de Atletas:

5.1.1 Planejar e adotar um número eficaz testes Em Competição e Fora de Competição. Cada Federação Internacional deverá estabelecer um Pool de Testes Registrados para Atletas de Nível Internacional em sua modalidade esportiva, e cada Organização Nacional Antidoping deverá estabelecer um Pool de Testes Registrados nacional para Atletas em seus países. O pool de nível nacional deverá incluir Atletas de Nível Internacional daquele país assim como outros Atletas de Nível Nacional. Cada Federação Internacional e Organização Nacional Antidoping deverá planejar e realizar Testes Em Competição e Fora de Competição em seu Pool de Testes Registrados.

5.1.2 Tornar prioridade a realização de Testes Sem Aviso Prévio.

5.1.3 Realizar Testes Com Alvo.

5.2 Padrões para Testes. Organizações Antidoping que realizam Testes deverão realizar tais Testes em conformidade com o Padrão Internacional para Testes.

Art. 7.
do Código Gestão de Resultados:

7.3 Revisão Adicional de Descoberta Analítica Adversa Onde Exigida pela Lista Proibida. A Organização Antidoping ou qualquer outro órgão revisor estabelecido por tal organização deverá também realizar qualquer investigação de acompanhamento que possa ser exigida pela Lista Proibida. Por ocasião do término de tal investigação de acompanhamento, a Organização Antidoping deverá informar imediatamente o Atleta sobre os resultados da investigação adicional e se a Organização Antidoping alega ou não que uma regra antidoping foi violada.

Art. 10.
do Código Sanções Contra Indivíduos:

10.10 Testes de Reintegração. Como condição para recuperar a elegibilidade ao final de um período especificado de Inelegibilidade, um Atleta deverá, durante qualquer período de Suspensão ou Inelegibilidade Provisória , fazer-se disponível para a realização de Testes Fora de Competição por qualquer Organização Antidoping que possua jurisdição para Testes, e deverá, se solicitado, fornecer informações precisas e atualizadas sobre seu paradeiro. Se um Atleta sujeito a um período de Inelegibilidade abandonar os esportes e for retirado dos pools para Testes Fora de Competição e posteriormente procurar obter a reintegração, o Atleta não deverá ser elegível para reintegração até que o Atleta tenha notificado as Organizações Antidoping competentes e tiver concordado com a realização de Testes Fora de Competição por um período de tempo igual ao período de Inelegibilidade remanescente desde a data em que o Atleta se retirou dos esportes.

Art. 14.
do Código Confidencialidade e Reporte:

14.3 Informações Sobre o Paradeiro do Atleta. Os Atletas que tenham sido indicados por sua Federação Internacional ou Organização Nacional Antidoping para inclusão em um pool de Testes Fora de Competição deverão fornecer informações precisas e atualizadas sobre seu paradeiro. As Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidoping deverão coordenar a identificação de Atletas e a coleta de informações atualizadas sobre seu paradeiro e deverão submeter tais informações à WADA.

A WADA deverá tornar essas informações acessíveis às outras Organizações Antidoping que possuem autoridade para testar o Atleta conforme o estabelecido no

Art. 15.
Estas informações deverão ser guardadas com estrita confidencialidade a todo instante; deverão ser usadas exclusivamente para os fins de planejamento, coordenação ou realização de Testes; e deverão ser destruídas após não serem mais relevantes para tais fins.

14.5 Câmara de Compensação de Informações Sobre Controle de Doping. A WADA deverá atuar como uma câmara de compensação para dados e resultados de Testes de Controle de Doping para Atletas de Nível Internacional e Atletas de Nível Nacional que tenham sido incluídos no Pool de Testes Registrados de sua Organização Nacional Antidoping. Para facilitar o planejamento da distribuição de testes coordenados e para evitar a duplicação desnecessária de Testes pelas várias Organizações Antidoping, cada Organização Antidoping deverá relatar todos os testes Em Competição e Fora de Competição realizados em tais Atletas ao centro de compensação da WADA assim que possível após tais testes terem sido realizados. A WADA deverá tornar essas informações acessíveis ao Atleta, à Federação Nacional do Atleta, ao Comitê Olímpico Nacional ou ao Comitê Para-Olímpico Nacional, à Organização Nacional Antidoping, à Federação Internacional, e ao Comitê Olímpico Internacional ou ao Comitê Para-Olímpico Internacional. Informações de caráter privado, relativas a um Atleta deverão ser guardadas pela WADA em estrita confidencialidade. A WADA deverá, pelo menos anualmente, publicar relatórios resumidos estatísticos com tais informações. do Código Esclarecimento de Responsabilidades no Controle de Doping:

15.1 Testes em Eventos. A coleta de Amostras para Controle de Doping ocorre e deverá ocorrer tanto em Eventos Internacionais e quanto em Eventos Nacionais. No entanto, somente uma única organização deverá ser responsável pelo início e direção dos Testes durante um Evento. Em Eventos Internacionais, a coleta de Amostras para Controle de Doping deverá ser iniciada e coordenada pela organização internacional que seja a entidade governante do Evento (e.g., o COI para os Jogos Olímpicos, a Federação Internacional para um Campeonato Mundial, e a PASO para os Jogos Pan-Americanos). Se a organização internacional decidir não realizar nenhum Teste em tal Evento, uma Organização Nacional Antidoping do país onde o Evento será realizado poderá, em coordenação com, e com a aprovação da, organização internacional ou da WADA, iniciar e realizar tais Testes. Em Eventos Nacionais, a coleta de Amostras para Controle de Doping deverá ser iniciada e coordenada pela Organização Nacional Antidoping competente daquele país.

15.2 Testes Fora de Competição. Os Testes Fora de Competição são e deverão ser iniciados e coordenados por ambas as organizações, internacional e nacional. Os Testes Fora de Competição poderão ser iniciados e coordenados por: (a) WADA; (b) o COI ou IPC em conexão com os Jogos Olímpicos ou Jogos Para-Olímpicos; (c) a Federação Internacional do Atleta; (d) a Organização Nacional Antidoping do Atleta; ou (e) a Organização Nacional Antidoping de qualquer país onde o Atleta esteja presente. Os Testes Fora de Competição deverão ser coordenados pela WADA de modo a maximizar a eficácia do esforço combinado de realização de Testes e para evitar a repetição desnecessária de Testes em Atletas individuais.

15.4 Reconhecimento Mútuo. Sujeito ao direito de apresentação de recurso conforme estabelecido pelo Artigo 13, os Testes, a isenção para usos terapêuticos e os resultados da audiência ou de outras adjudicações finais de qualquer Signatário que sejam consistentes com o Código e estejam no âmbito da autoridade daquele Signatário, deverão ser reconhecidas e respeitadas por todos os outros Signatários. Os Signatários poderão reconhecer as mesmas ações de outras entidades que não tenham aceitado o Código se as regras daquelas entidades forem de todo modo consistentes com o Código.

3.0 Termos e definições

3.1 Definição de termos do Código

Descoberta Analítica Adversa: Um relatório de um Laboratório ou de outras entidades de Testes aprovadas que identifique em uma Amostra a presença de uma Substância Proibida ou de seus Metabolitos ou Marcadores (incluindo elevada quantidades de substâncias endógenas) ou evidência do Uso de um Método Proibido.

Organização Antidoping: Um Signatário que é responsável pela adoção de regras para, iniciar, implantar ou aplicar qualquer parte do processo de Controle de Doping. Isto inclui, por exemplo, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Para-Olímpico Internacional, outras Organizações de Grandes Eventos que realizam Testes durante seus Eventos, a WADA, Federações Internacionais, e Organizações Nacionais Antidoping.

Atleta: Para os fins de Controle de Doping, qualquer Pessoa que participe de atividades esportivas em nível internacional (conforme definido por cada Federação Internacional) ou em nível nacional (conforme definido por cada Organização Nacional Antidoping) e qualquer outra Pessoa que participe de atividades esportivas nos níveis inferiores se assim indicado pela Organização Nacional Antidoping da Pessoa. Para os fins de informação e educação antidoping, qualquer Pessoa que participe de atividades esportivas sob a autoridade de qualquer Signatário, governo, ou outra organização esportiva que aceite o Código.

Código: O Código Mundial Antidoping.

Competição: Uma única corrida, partida, jogo ou competição atlética singular. Por exemplo, as finais da corrida Olímpica de 100 metros. Para competições em estrado e outras competições atléticas em que são concedidas premiações de forma diária ou em outros intervalos de tempo a distinção entre uma Competição e um Evento será aquela estabelecida nas regras vigentes da Federação Internacional.

Conseqüências da Violação de Regras Antidoping: A violação de uma regra antidoping por um Atleta ou por qualquer outra Pessoa poderá resultar em uma ou mais dos seguintes ações: (a) Desqualificação significa que os resultados do Atleta em uma Competição ou Evento em particular serão invalidados, com todas as conseqüências resultantes incluindo o confisco de quaisquer medalhas, pontos e premiações; (b) Inelegibilidade significa que o Atleta ou qualquer outra Pessoa será banido por um período específico de tempo de participar de qualquer Competição ou outra atividade ou de receber fundos conforme o estabelecido no

Art. 10.
9; e (c) Suspensão Provisória significa que o Atleta ou qualquer outra Pessoa será temporariamente proibido de participar de qualquer Competição antes da decisão final a ser proferida em uma audiência realizada conforme o estabelecido pelo Artigo 8 (Direito a uma Audiência Justa).

Controle de Doping: O processo que inclui o planejamento da distribuição de testes, a coleta e manuseio de Amostras, a análise laboratorial, a gestão de resultados, as audiências e recursos.

Evento: Uma série de Competições individuais realizadas conjuntamente sob a autoridade de uma entidade governante (e.g., os Jogos Olímpicos, os Campeonatos Mundiais da FINA, ou os Jogos Pan-Americanos).

Em Competição: Com o objetivo de diferenciar Testes Em Competição e Testes Fora de Competição, a menos que estabelecido de outro modo pelas regras de uma Federação Internacional ou de alguma outra Organização Antidoping competente, um teste realizado Em Competição é um teste em que um Atleta é selecionado para a realização de Testes em conexão com uma Competição específica.

Programa de Observação Independente: Uma equipe de observadores, sob supervisão da WADA, que observam o processo de Controle de Doping em certos Eventos e relata suas observações. Se a WADA estive realizando Testes Em Competição durante um Evento, os observadores deverão ser supervisionados por uma organização independente.

Inelegibilidade: Consulte o item Conseqüências da Violação da Regra Antidoping acima.

Evento Internacional: Um Evento em que o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Para-Olímpico Internacional, uma Federação Internacional, a Organização de um Grande Evento, ou uma outra organização esportiva internacional seja a entidade governante para o Evento ou indique as autoridades técnicas para o Evento.

Atleta de Nível Internacional: Atletas indicados por uma ou mais Federação Internacional como sendo membros do Pool de Testes Registrados de uma Federação Internacional.

Padrão Internacional: Um padrão adotado pela WADA em apoio ao Código. A conformidade com um Padrão Internacional (em oposição a um outro padrão, prática ou procedimento alternativo) deverá ser suficiente para concluir se os procedimentos estabelecidos pelo Padrão Internacional foram realizados adequadamente.

Menor: Uma Pessoa física que não tenha alcançado a idade da maioridade conforme o estabelecido pelas leis vigentes de seu país de residência.

Organização Nacional Antidoping: A(s) entidade(s) designada por cada país como detentora(s) da autoridade e da responsabilidade principal para adotar e implantar regras antidoping, coordenar a coleta de Amostras, a gestão de resultados de testes, e a realização de audiências, tudo em nível nacional. Se essa indicação não tiver sido feita pelas autoridades públicas competentes, a entidade deverá ser o Comitê Olímpico Nacional do país ou uma entidade designada por este.

Comitê Olímpico Nacional: A organização reconhecida pelo Comitê Olímpico Internacional. O termo Comitê Olímpico Nacional deverá também incluir a Confederação Nacional dos Esportes naqueles países em que a Confederação Nacional dos Esportes assumir as típicas responsabilidades do Comitê Olímpico Nacional no âmbito do programa antidoping.

Sem Aviso Prévio: Um Controle de Doping que ocorre sem nenhum aviso prévio para o Atleta e no qual o Atleta é acompanhado a todo instante desde o momento da notificação até a entrega da Amostra.

Fora de Competição: Qualquer Controle de Doping que não seja realizado Em competição.

Lista Proibida: A Lista que identifica as Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos.

Suspensão Provisória: Consulte o item Conseqüências acima.

Pool de Testes Registrados: O pool de Atletas de mais alto nível indicados em separado por cada Federação Internacional e Organização Nacional Antidoping e que estão sujeitos tanto a Testes Em Competição quanto a Testes Fora de Competição como parte do planejamento da distribuição de Testes daquela Federação ou Organização Internacional.

Amostra/Amostra: Qualquer material biológico coletado para os fins de Controle de Doping.

Signatários: Aquelas entidades que assinaram o Código e concordam em respeitar o Código, incluindo o Comitê Olímpico Internacional, Federações Internacionais, Comitê Para-Olímpico Internacional, Comitês Olímpicos Nacionais, Comitês Para-Olímpicos Nacionais, Organizações de Grandes Eventos, Organizações Nacionais Antidoping, e a WADA.

Testes Com Alvo: Seleção de Atletas para Testes em que Atletas ou grupos de Atletas específicos são selecionados de forma não-aleatória para a realização de Testes em um dado momento.

Testes: As partes do processo de Controle de Doping que envolvem o planejamento da distribuição de testes, a coleta de Amostras, o manuseio da Amostra, e o transporte da Amostra para o laboratório.

WADA: A Agência Mundial Antidoping.

3.2 Definição de Termos do Padrão Internacional para Testes

Funcionário de Coleta de Sangue: Um funcionário qualificado para, e que tenha sido autorizado pela ADO, para coletar uma Amostra de sangue de um Atleta.

Cadeia de Custódia: A seqüência de indivíduos ou organizações responsáveis por uma Amostra/Amostra desde a provisão da Amostra/amostra até a Amostra/amostra ser recebida para análise.

Cicerone: Um funcionário que tenha sido treinado e autorizado pela ADO para realizar tarefas específicas incluindo a notificação do Atleta selecionado para a coleta de amostra, o acompanhamento e a observação do Atleta até a chegada à Estação de Controle de Doping, e/ou testemunhar e verificar o fornecimento da Amostra quando o treinamento qualificá-lo para tanto.

Funcionário de Controle de Doping: Um funcionário que tiver sido treinado e autorizado pela ADO com responsabilidade delegada para a gestão in loco de uma Sessão de Coleta de Amostras.

Estação de Controle de Doping: O local onde a Sessão de Coleta de Amostra será realizada.

Falha de Conformidade: Um termo usado para descrever Violações da Regra Antidoping estabelecidas pelos Artigos 2.3, 2.4, 2.5 e 2.8 do Código.

Equipamentos para Coleta de Amostra: Recipientes ou aparatos usados para coletar ou reter diretamente a Amostra do Atleta a qualquer momento durante o processo de coleta de Amostras. Os Equipamentos para Coleta de Amostras deverão, no mínimo, consistir de:

· Para coleta de Amostras de urina:

- Recipientes de Coleta para a coleta de Amostras de urina no momento em que esta deixa o corpo do Atleta;

- Vasilhames e tampas vedáveis e indicadoras de adulteração para armazenar de forma segura uma Amostra de urina;

· Para coleta de Amostras de sangue:

- Agulhas para a coleta de Amostras de sangue;

- Tubos para sangue com dispositivos vedáveis e indicadoras de adulteração para armazenar uma Amostra de sangue.

Pessoal de Coleta de Amostras: Um termo coletivo para designar os funcionários qualificados autorizados pela ADO para realizar ou auxiliar na realização de uma Sessão de Coleta de Amostras.

Sessão de Coleta de Amostras: Todas as atividades seqüenciais que envolvem diretamente o Atleta desde a notificação até o Atleta deixar a Estação de Controle de Doping após ter fornecido sua(s) Amostra(s).

Ponderado: Um método de ranking para selecionar Atletas usando critérios em que o ranking baseia-se no risco potencial de doping e em possíveis padrões de doping.

PARTE DOIS – PADRÕES PARA TESTES

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PARTE TRÊS – ANEXOS

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