O Anexo I ao Decreto nº 7.529, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 2º .... .......................................................
I................ ............................................
........................................................................................................
c)Consultoria Jurídica; e
d)Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
II........................... ...................................
................................................................................................ (NR)
Art. 9º-A. À Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem compete:
Iassessorar o Ministro de Estado do Esporte na implementação da política nacional de prevenção e combate à dopagem, respeitadas as recomendações do CNE e o conteúdo do Plano Nacional do Esporte;
IIsubsidiar o CNE na elaboração, na modificação e na divulgação das diretrizes sobre substâncias e métodos proibidos na prática esportiva;
IIIpromover e coordenar o combate à dopagem no esporte de forma independente e organizada, dentro e fora das competições, de acordo com as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidoping, e os protocolos e compromissos assumidos pelo Brasil;
IVzelar pelo cumprimento da legislação, em especial da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008, e das normas técnicas de controle de dopagem;
Vrepresentar internacionalmente o Brasil em matérias relacionadas ao controle de dopagem, na qualidade de organização nacional de controle de dopagem, inclusive perante a Agência Mundial Antidoping e a Corte Arbitral do Esporte;
VIdar transparência às ações e garantir a divulgação do programa de controle da dopagem;
VIIdesenvolver programas de controle, prevenção, reabilitação e educação, de forma a criar a cultura do jogo limpo na sociedade;
VIIIgerar base de dados e conhecimentos sobre os casos de dopagem;
IXpromover, coordenar e estabelecer programas de estímulo ao desenvolvimento de pesquisas com relação ao combate e detecção da dopagem, junto às entidades componentes do Sistema Nacional do Desporto, ao Comitê Olímpico Internacional, ao Comitê Paraolímpico Internacional e às demais entidades envolvidas com o esporte;
Xestabelecer padrão de procedimento para o controle dos exames antidopagem, respeitadas as normas previstas no Código Mundial Antidoping; e
XIcooperar com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, buscando a obtenção de um pacto de apoio cultural e político para o cumprimento das normas referidas no inciso IV do caput.
Parágrafo únicoAs competências da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem são independentes das competências dos órgãos de vigilância sanitária. (NR)