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Decreto nº 10.510, de 6 de outubro de 2020

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Art. 1.
Fica instituído o Fórum Brasileiro Antidopagem no âmbito do Ministério da Cidadania.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Fórum Brasileiro Antidopagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008,

DECRETA:

Art. 2.
O Fórum Brasileiro Antidopagem é destinado a cooperar com a prevenção e combate a dopagem no esporte em território nacional, nos termos do disposto no Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008, e nas diretrizes da Agência Mundial Antidopagem.
Art. 3.
Ao Fórum Brasileiro Antidopagem compete:
Ifornecer dados antidopagem e auxiliar a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem no preenchimento dos formulários obrigatórios previstos pelas diretrizes da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco e da Agência Mundial Antidopagem;
IIpropor recomendações estratégicas à Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e diretrizes de combate à dopagem ao Conselho Nacional do Esporte; e
IIImonitorar a execução da legislação antidopagem.
Art. 4.
O Fórum Brasileiro Antidopagem é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IAutoridade Brasileira de Controle de Dopagem, que o presidirá;
IIAgência Nacional de Vigilância Sanitária;
IIIComissão de Autorização de Uso Terapêutico da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
IVComissão Nacional de Atletas;
VComitê Olímpico do Brasil;
VIComitê Paralímpico Brasileiro;
VIIInstituto Brasileiro de Direito Desportivo;
VIIIJustiça Desportiva Antidopagem;
IXLaboratório Brasileiro de Controle de Dopagem;
XPolícia Federal; e
XISociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte.
§ 1ºCada membro do Fórum Brasileiro Antidopagem terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Fórum Brasileiro Antidopagem e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Art. 5.
O Fórum Brasileiro Antidopagem atuará como Plataforma Nacional de Conformidade Antidopagem, para fins de observância ao disposto pela Convenção Internacional contra o Doping no Esporte da Unesco.
Art. 6.
O Fórum Brasileiro Antidopagem se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação das recomendações do Fórum Brasileiro Antidopagem é de maioria simples.
§ 2ºOs membros do Fórum Brasileiro Antidopagem que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3ºA convocação das reuniões, acompanhada do material que será debatido, será enviada por meio eletrônico com antecedência mínima de cinco dias úteis, no caso de reuniões ordinárias, e de dois dias úteis, no caso de reuniões extraordinárias.
§ 4ºAlém do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do Fórum Brasileiro Antidopagem será exercida pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem.
Art. 8.
O Fórum Brasileiro Antidopagem poderá convidar autoridades, técnicos e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para prestar esclarecimentos, informações e participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9.
A participação no Fórum Brasileiro Antidopagem será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2020.

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