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Decreto nº 6.967, de 29 de setembro de 2009

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 4 o, 9º e 16 do Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, que regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 4 o, 9º e 16 do Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 4.
......................................................................

.............................................................................................

IXprestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;
Xprestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada; e
XIprestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei.

...................................................................................” (NR)

“

Art. 9.
.......................................................................

.............................................................................................

§ 5ºRessalvado o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do art. 4 o, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses.” (NR)

“

Art. 16.
.....................................................................

.............................................................................................

Parágrafo únicoAs consignações referidas nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 4º somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009

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