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Decreto nº 11.925, de 21 de fevereiro de 2024

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4 artigos
Art. 1.
O

“Art. 1º ......................................................................................................

Parágrafo únicoOs recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência Nacional do Cinema - Ancine.” (NR)

“Art. 5º-A Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes representantes:

Idois do Ministério da Cultura, um dos quais será o Ministro de Estado da Cultura, que o coordenará;
IIIum do Ministério da Educação;
IVum da Ancine;
Vum de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e
VIquatro do setor de audiovisual.
§ 1ºCada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºO Secretário da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura substituirá o Coordenador do Comitê Gestor em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.
§ 4ºOs membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 5ºPara fins do disposto no § 4º, os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados preferencialmente pelo Conselho Superior do Cinema.
§ 6ºOs membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 7ºNa hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo restante do mandato vigente.
§ 8ºNa hipótese de vacância do suplente de que trata o § 7º, novo membro será escolhido para cumprimento do tempo restante do mandato vigente, nos termos do disposto nos § 4º e
§ 9ºOs membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.” (NR)

“Art. 5º-B O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, da sua Secretaria-Executiva ou requerimento de, no mínimo, três de seus membros.

§ 1ºO quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é:
Ide maioria absoluta, nas deliberações relacionadas às competências dos incisos I, III, V e VIII do caput do art. 8º; e
IIsimples, nas demais deliberações.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.” (NR)

“Art. 5º-C Os membros do Comitê Gestor se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério do Coordenador do Comitê Gestor.” (NR)

“Art. 5º-D A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“Art. 6º A Ancine e o Ministério da Cultura poderão submeter ao Comitê Gestor programas e ações relativos a matérias de sua competência.” (NR)

“Art. 8º ......................................................................................................

....................................................................................................................

IVencaminhar o plano anual de investimentos à Ancine e ao Ministério da Cultura;

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º .....................................................................................................

...................................................................................................................

IIpoderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, por especialistas do setor audiovisual, por servidores da Ancine ou do Ministério da Cultura e por áreas técnicas relacionadas direta ou indiretamente às atividades audiovisuais; e

.........................................................................................................” (NR)

“

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, que regulamenta os art. 1º, art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 5º e art. 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, que destinam recursos para o financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º a art. 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 16.
A Ancine e o Ministério da Cultura, com o auxílio do agente financeiro credenciado:
Irealizarão avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e
IIencaminharão relatório para apreciação do Comitê Gestor, que discrimine:
a)as ações desenvolvidas;
b)a avaliação dos resultados esperados e atingidos;
c)os objetivos previstos e alcançados; e
d)os indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Io art. 5º do Decreto nº 6.299, de 2007; e
IIo art. 2º do Decreto nº 8.281, de 1º de julho de 2014, na parte em que altera o art. 5º do Decreto nº 6.299, de 2007.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2024

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