O Decreto nº 6.299, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 3º ..................................................................................................
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§ 1ºPara o financiamento de que trata o inciso II do caput serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no inciso III do caput, a aplicação de valores não reembolsáveis poderá ser feita mediante a concessão de:
Iapoio financeiro destinado à organização e à execução de ações de formação, especialização e aperfeiçoamento na área audiovisual;
IIbolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho, no País e no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no País;
IIIprêmios a artistas, técnicos e instituições, como reconhecimento a mérito artístico, profissional ou institucional na área audiovisual;
IVapoio financeiro a instituições públicas ou privadas, destinado à realização de projetos audiovisuais; e
Vapoio financeiro ao planejamento e à execução de arranjos produtivos, ações, estudos ou pesquisas para o desenvolvimento audiovisual regional e local.
§ 3ºA aplicação de valores não reembolsáveis deverá ser realizada em articulação com:
Io Ministério da Educação, no caso do inciso I do § 2º ;
IIas instituições e agências de fomento à pesquisa científica e tecnológica, no caso do inciso II do § 2º ; e
IIIinstituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, no caso do inciso III do § 2º .
§ 4ºA aplicação de valores não reembolsáveis de que trata o inciso V do § 2º deverá ser precedida de processo seletivo.
§ 5ºEm casos excepcionais, o Comitê Gestor poderá dispensar o processo seletivo ao qual se refere o § 4º , desde que devidamente justificado.
§ 6ºA participação no capital de empresas de que trata o inciso V do caput poderá ser feita pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, por meio da subscrição e da integralização de ações, cotas de fundos de investimento ou outros valores mobiliários, nos termos da legislação aplicável. (NR)
Art. 5º .............................................................................................. (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
Idois representantes do Ministério da Cultura;
IIum representante da Casa Civil da Presidência da República;
IIIum representante do Ministério da Educação;
IVum representante da Ancine;
Vum representante de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e
VItrês representantes do setor de audiovisual.
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§ 2ºCabe ao Ministro de Estado da Cultura designar os membros do Comitê Gestor, observada, quanto aos incisos II e III do caput, a indicação dos representantes feita pelos órgãos neles referidos.
§ 3ºO Ministério da Cultura deverá estabelecer, por meio de portaria ministerial, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos V e VI do caput.
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Art. 7º Observado o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 3º , as operações com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual serão realizadas:
Ino caso das operações financeiras, pelos seguintes agentes financeiros:
a)Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
b)agências financeiras oficiais de fomento; e
c)outras instituições financeiras credenciadas pelo Comitê Gestor; e
IIno caso de outras operações destinadas ao desenvolvimento audiovisual:
a)por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos vinculadas ao Fundo Setorial do Audiovisual, mediante convênio, contrato de repasse, termo de execução descentralizada, termo de parceria ou instrumentos semelhantes; e
b)pela Secretaria-Executiva do Fundo Setorial do Audiovisual, em casos específicos definidos pelo Comitê Gestor. (NR)