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Decreto nº 575, de 23 de junho de 1992

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Art. 1.
Fica a EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A., em liquidação, autorizada a transferir à União, mediante dação em pagamento:
Ipor intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber, participações societárias em geral e bens imóveis cuja alienação não tenha sido efetivada;
IIpor intermédio do Ministério do Trabalho e da Administração, os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação em razão do interesse público;

III - por intermédio da Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR, seu acervo fílmico.

Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A., em liquidação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, no art. 215 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art. 1º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 2.
Para fins do disposto no inciso I do art. 1º , o liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado de:
Iinstrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios;
IIdeclaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive a receber, acompanhados de manifestação do conselho fiscal e da auditoria, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos apresentados;
IIIinstrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.
Art. 3.
Fica, ainda, a EMBRAFILME, em liquidação, autorizada a transferir à União:
Ipor intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional, o resultado da partilha do que cabe à União, como acionista, assim como a gestão dos contratos e convênios ainda pendentes de solução;
IIpor intermédio da SEC/PR, os acervos documentais (administrativo, contábil, financeiro e de pessoal).
Parágrafo únicoA Secretaria da Fazenda Nacional para efeito da execução dos serviços decorrentes do que contém o inciso I deste artigo, poderá firmar convênios com a SEC/PR.
Art. 4.
Declarada, por assembléia geral extraordinária de acionistas, a extinção da EMBRAFILME, em liquidação, a União, representada pela Procuradoria-Geral da República, a sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-se nos direitos e respondendo pelas obrigações porventura advenientes de sentença judicial, inclusive as decorrentes de atos previstos nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na conformidade do comando do art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 5.
A SEC/PR e as entidades a ela vinculadas, em cooperação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, assegurará as condições de equilíbrio e de competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimulando sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior, colaborando para a preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, bem como estabelecendo as condições necessárias a um sistema de informações sobre sua comercialização.
Art. 6.
Os recursos financeiros, de qualquer natureza, que a legislação destina à EMBRAFILME, serão doravante aplicados em programas e projetos, observado o seguinte:
IOs recursos provenientes da Contribuição para o Desenvolvimento da Industria Cinematográfica Nacional, devida pelos produtores ou distribuidores de filmes, e por quem a qualquer título, promover a importação de obra cinematográfica, serão recolhidos ao Tesouro Nacional antes do registro de contratos de produção ou importação de obras audiovisuais para aplicação, pela SEC/PR e pelas entidades a ela vinculadas, em programas relativos à atividade audiovisual nacional;
IIOs demais recursos serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., para Constituição de Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART, voltado para a execução de projetos de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.
§ 1º0 FICART aportará recursos até oitenta por cento do custo total dos projetos, devendo seu proponente comprovar, a priori, a disponibilidade da contrapartida necessária à execução do mesmo.
§ 2ºA constituição e o funcionamento do fundo, bem como o processo de alienação das cotas, inclusive as relativas a cada projeto, serão disciplinados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ouvida a Comissão de Cinema de que trata o art. 7º deste decreto, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, observando o disposto no art. 60 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
§ 3ºOs recursos arrecadados com a alienação de cotas reverterão para o fundo.
Art. 7.
A Comissão de Cinema, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, é constituída por nove membros, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 2.035, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 1999)
§ 1ºA Comissão a que alude o caput deste artigo denominar-se-á Comissão de Cinema e será constituída, em caráter paritário, por quatorze membros representantes do Poder Executivo e das entidades associativas do setor audiovisual:
a)São representantes do Poder Executivo:

1. 0 dirigente da unidade responsável pelas atividades audiovisuais no âmbito da SEC/PR;

2. 0 Diretor do Departamento da Indústria e Comércio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

3. 0 Presidente do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura - IBAC;

4. 0 Diretor-Executivo da Cinemateca Brasileira;

5. 0 Diretor do Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores;

6. 0 Presidente da RADIOBRÁS Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;

7. 0 Presidente da Fundação Roquette Pinto.

b)São representantes das entidades associativas:

1. 0 Presidente de associação de produtores;

2. 0 Presidente de associação de distribuidores;

3. 0 Presidente de associação de exibidores;

4. 0 Presidente de associação de diretores de cinema;

5. 0 Presidente de associação de documentaristas;

6. 0 Presidente de associação de rádio e televisão;

7. 0 Presidente de associação de trabalhadores da Indústria Cinematográfica.

§ 2ºHavendo mais de uma entidade associativa por setor, estas encarregar-se-ão da escolha e indicação do seu representante, não havendo indicação, o Secretário da Cultura da Presidência da República fará a designação.
§ 3ºA Comissão de Cinema será presidida, alternadamente, pelas autoridades indicadas nos números 1 e 2, da alínea a, do parágrafo 1º , deste artigo, na forma a ser definida em portaria do Secretário da Cultura da Presidência da Republica.
§ 4ºO Presidente da Comissão de Cinema terá voto de qualidade para fins de desempate.
§ 5ºA duração dos mandatos e o mecanismo de funcionamento da Comissão de Cinema serão regulamentados mediante portaria do Secretário da Cultura da Presidência da República.
§ 6ºSerão homologados pelo Secretário da Cultura da Presidência da República os programas e projetos que receberem parecer favorável da Comissão de Cinema.
Ium representante de cada um dos seguintes Ministérios: (Incluído pelo Decreto nº 2.035, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 1999)
b)da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 2.035, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 1999)
c)da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 2.035, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 1999)
d)das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 2.035, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 1999)
e)das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 2.035, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 1999)
IIquatro representantes da atividade audiovisual. (Incluído pelo Decreto nº 2.035, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 1999)
§ 1ºO representante do Ministério da Cultura será o Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual. (Redação dada pelo Decreto nº 2.035, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 1999)
§ 2ºOs representantes dos demais Ministérios serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 2.035, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 1999)
§ 3ºOs representantes da atividade audiovisual serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura dentre personalidades representativas dessa área, de reconhecida competência e probidade, e por ele designados para mandatos de um ano, permitidas duas reconduções. (Redação dada pelo Decreto nº 2.035, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 1999)
Art. 8.
A SEC/PR e o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento baixarão as normas necessárias à execução deste decreto.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 512, de 27 abril de 1992.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 24.6.1992

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