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Decreto nº 2.035, de 11 de outubro de 1996

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Art. 1.
O art. 7º do Decreto nº 575, de 23 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Comissão de Cinema, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, é constituída por nove membros, sendo:

Ium representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a)da Cultura, que a presidirá;
b)da Fazenda;
c)da Indústria, do Comércio e do Turismo;
d)das Comunicações;
e)das Relações Exteriores.
IIquatro representantes da atividade audiovisual.
§ 1ºO representante do Ministério da Cultura será o Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual.
§ 2ºOs representantes dos demais Ministérios serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 3ºOs representantes da atividade audiovisual serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura dentre personalidades representativas dessa área, de reconhecida competência e probidade, e por ele designados para mandatos de um ano, permitidas duas reconduções."

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 575, de 23 de junho de 1992, e ao art. 15 do Anexo I do Decreto nº 1.673, de 11 de outubro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão de Cinema reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
Art. 3.
As normas de funcionamento da Comissão de Cinema serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 4.
A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual prestará o apoio técnico e administrativo à Comissão de Cinema.
Art. 5.
O art. 15 do anexo I ao Decreto n° 1.673, de 11 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
À Comissão de Cinema cabe prestar assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura na definição e formulação das diretrizes e estratégias para a ação governamental na área do audiovisual, nos termos do art. 1° do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992."
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogado o § 3° do art. 10 do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992.

Brasília, 11 de outubro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOFrancisco Weffort

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1996

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