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Decreto nº 5.435, de 26 de abril de 2005

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
Os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, ficam assim definidos:
Iaté R$ 4.600.000.000,00 (quatro bilhões e seiscentos milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
IIaté R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial.
Iaté R$ 5.600.000.000,00 (cinco bilhões e seiscentos milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.779, de 2006)
IIaté R$ 6.200.000.000,00 (seis bilhões e duzentos milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial. (Redação dada pelo Decreto nº 5.779, de 2006)
Iaté R$ 6.250.000.000,00 (seis bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.986, de 2006)
IIaté R$ 6.850.000.000,00 (seis bilhões e oitocentos e cinqüenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial . (Redação dada pelo Decreto nº 5.986, de 2006)
Iaté R$ 9.250.000.000,00 (nove bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.429, de 2008).
IIaté R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões e oitocentos e cinquenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. (Redação dada pelo Decreto nº 7499, de 2011)
Parágrafo únicoA utilização dos limites expressos nos incisos I e II do caput fica condicionada à prévia avaliação dos Ministérios das Cidades e da Fazenda, quanto ao equilíbrio financeiro do fundo a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.188, de 2001.
Art. 2.
Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes disposições:
Iprazo;
IIvalor da contraprestação e critérios de atualização;
IIIopção de compra; e
IVpreço para opção de compra ou critério para sua fixação.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o Decreto nº 4.918, de 16 de dezembro de 2003.

Brasília, 26 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Olivio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.2005

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