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Decreto nº 4.918, de 16 de dezembro de 2003

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define os limites de que tratam o inciso II e o § 5o do art. 3o da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
Os limites de que tratam o inciso II e o § 5o do art. 3o da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, em sua redação atual, ficam assim definidos:
Inas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS: até R$ 2.600.000.000, 00 (dois bilhões e seiscentos milhões de reais); e
IIna aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial: até R$ 3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de reais).
Parágrafo únicoOs limites expressos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser elevados a até R$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de reais) e a até R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais), respectivamente, mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda, observadas, no mínimo, as seguintes condições:
Ia prévia avaliação, pelos Ministérios das Cidades e da Fazenda, das disponibilidades do fundo a que se refere o art. 2o da Lei no 10.188, de 2001, que deverão ser compatíveis com a remuneração e o risco das operações; e
IIa fixação da remuneração da Caixa Econômica Federal - CEF, que deverá ser compatível com o risco por ela assumido.
Art. 2.
Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes disposições:
Iprazo do contrato;
IIvalor da contraprestação e critérios de atualização;
IIIopção de compra; e
IVpreço para opção de compra ou critério para sua fixação.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Jaques Wagner

Olívio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.2003

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