O CDFMM tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) VigênciaISecretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
IISecretário de Fomento para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes;
IIIDiretor do Departamento do Fundo da Marinha Mercante da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes;
IVSecretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VSecretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VISecretário de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIISubchefe do Estado-Maior da Armada da Marinha do Brasil;
VIIIum representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA;
IXum representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA; (Redação dada pelo Decreto nº 6.947, de 2009)
Xum representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA (Redação dada pelo Decreto nº 6.947, de 2009)
XIum representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF; (Redação dada pelo Decreto nº 6.947, de 2009)
XIIum representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção NavalSINAVAL; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.947, de 2009)
XIIIum representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM.(Incluído pelo Decreto nº 6.947, de 2009)
§ 1ºOs suplentes dos membros a que se referem os incisos III a VIII serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.947, de 2009)
§ 2ºOs representantes a que se referem os incisos IX a XIII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.947, de 2009)
§ 3ºO Presidente do CDFMM será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário de Fomento para Ações de Transportes e este, na sua ausência, pelo Diretor do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.
Ium representante do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
IIum representante da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
IIIum representante da Petrobrás S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
IVum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
Vum representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
VIum representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
VIIum representante da Marinha do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
VIIIum representante da Secretaria de Portos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
IXum representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
Xum representante da Caixa Econômica Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
XIum representante do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
XIIum representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
XIIIum representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
XIVum representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
XVum representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval - SINAVAL; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
XVIum representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM. (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
§ 1ºOs representantes e suplentes dos membros a que se referem os incisos I a XI do caput serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
§ 2ºOs representantes a que se referem os incisos XII a XVI do caput, e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
§ 3ºOs representantes titulares a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do caput deverão ocupar o cargo de Secretário ou equivalente, e de Diretor, no caso dos incisos III, IX, X e XI do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)