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Decreto nº 4.811, de 19 de agosto de 2003

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS e Funções Gratificadas - FG do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
Ida Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o IPHAN: dois DAS 101.4; três DAS 101.3; um DAS 101.2; um DAS 102.3; e um DAS 102.1; e
IIdo IPHAN para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.1; um DAS 102.4; três FG-1; e treze FG-3.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente do IPHAN fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4.
O Centro Nacional de Cultura Popular da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE passa a integrar a estrutura do IPHAN na qualidade de Unidade Especial.
Parágrafo únicoO acervo patrimonial, as dotações orçamentárias e os cargos em comissão e funções gratificadas do Centro Nacional de Cultura Popular da FUNARTE são transferidos para o IPHAN e os servidores efetivos alocados no referido Centro serão redistribuídos para aquele Instituto, na forma da legislação vigente.
Art. 5.
O regimento interno do IPHAN será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados os Decretos n°s 2.807, de 21 de outubro de 1998, 4.301, de 12 de julho de 2002, e o Anexo ao Decreto no 4.770, de 30 de junho de 2003, no que se refere ao IPHAN.

Brasília, 19 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO

HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990, com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,, vinculado ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2.
O IPHAN tem por finalidade institucional proteger, fiscalizar, promover, estudar e pesquisar o patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição, e exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965, e no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, e, especialmente:
Icoordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes do Ministério da Cultura;
IIdesenvolver estudos e pesquisas, visando a geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para preservação do patrimônio cultural; e
IIIpromover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a conservação, a preservação, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural, exercendo o poder de polícia administrativa para a proteção deste patrimônio.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
O IPHAN tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos colegiados:
a)Diretoria; e
b)Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
IIórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)Assessoria de Promoção do Patrimônio Cultural; e
b)Gabinete;
IIIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal;
b)Auditoria Interna; e
c)Departamento de Planejamento e Administração;
IVórgãos específicos singulares:
a)Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização;
b)Departamento do Patrimônio Imaterial e Documentação de Bens Culturais; e
c)Departamento de Museus e Centros Culturais;
Vunidades descentralizadas:
a)Unidades Especiais: Museus e Centros Culturais; e
b)Superintendências Regionais.

CAPÍTULO III

Da Direção e Nomeação

Art. 4.
O IPHAN será dirigido por uma Diretoria.
Parágrafo únicoO Presidente do IPHAN e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 5.
A Diretoria é composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Departamentos de Planejamento e Administração, do Patrimônio Material e Fiscalização, do Patrimônio Imaterial e Documentação de Bens Culturais e de Museus e Centros Culturais.
§ 1ºAs reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.
§ 2ºAs reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3ºA Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
§ 4ºO Procurador-Chefe e o Chefe da Assessoria de Promoção do Patrimônio Cultural participarão, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.
§ 5ºA critério do Presidente, será facultada a participação, sem direito a voto, de um representante das Superintendências Regionais e das Unidades Especiais.
§ 6ºDas reuniões da Diretoria serão lavradas atas e será dada publicidade das decisões.
Art. 6.
O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:
Ium representante e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Museu Nacional, que serão indicados pelos respectivos dirigentes; e
IIdezoito representantes da sociedade civil, com especial conhecimento nos campos de atuação do IPHAN.
§ 1ºOs membros do Conselho serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de quatro anos, permitida a recondução em caso de notório saber.
§ 2ºA participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 7.
O Conselho reunir-se-á e deliberará na forma do seu regimento interno.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos Colegiados

Art. 8.
À Diretoria compete:
Iformular diretrizes e estratégias do IPHAN;
IIformular diretrizes programáticas relativas às atividades das Unidades Descentralizadas;
IIIexaminar, opinar e decidir sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais; e
IVdeliberar sobre:
a)a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;
b)questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;
c)o plano anual ou plurianual de ação do IPHAN e a proposta orçamentária;
d)o relatório anual e a prestação de contas;
e)aplicação das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural; e
f)a área de jurisdição das Superintendências Regionais.
Art. 9.
Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e decidir sobre questões relacionadas ao tombamento, ao registro de bens imateriais e à saída de bens culturais do País e opinar acerca de outras questões relevantes propostas pelo Presidente.
Parágrafo únicoO Conselho poderá instituir câmaras temáticas para subsidiar suas deliberações.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 10.
À Assessoria de Promoção do Patrimônio Cultural compete assistir ao Presidente na formulação de diretrizes, articulação e orientação da execução de ações visando à promoção, organização e circulação de informações do patrimônio cultural.
Art. 11.
Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem como das atividades de comunicação social.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 12.
À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:
Iexercer a representação judicial e extrajudicial do IPHAN;
IIprestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do IPHAN, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
IIIa apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPHAN, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 13.
À Auditoria Interna compete:
Iverificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
IIacompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
IIIprestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 14.
Ao Departamento de Planejamento e Administração compete propor diretrizes e normas administrativas; gerenciar programas e projetos e executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação e contabilidade, de logística, de modernização administrativa, de informação e informática e de administração e desenvolvimento de recursos humanos.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 15.
Ao Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização compete:
Iestabelecer os critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades, bem como avaliar as medidas mitigatórias e compensatórias pelo não-cumprimento das ações necessárias à proteção do patrimônio material;
IIestabelecer diretrizes, gerenciar projetos, programas e ações nas áreas de identificação, gestão, proteção e conservação de bens culturais de natureza material;
IIIestabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para a salvaguarda do patrimônio material;
IVemitir parecer quanto ao valor cultural dos bens materiais, no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento; e
Vemitir parecer quanto aos projetos relacionados ao patrimônio arqueológico e conceder a permissão ou autorização necessária à sua execução.
Parágrafo únicoO patrimônio cultural material compreende os bens culturais imóveis, móveis e integrados, tombados ou legalmente protegidos.
Art. 16.
Ao Departamento do Patrimônio Imaterial e Documentação de Bens Culturais compete:
Iorientar a formulação e a execução das ações de identificação, instrução para o reconhecimento, acompanhamento, promoção e valorização do patrimônio imaterial;
IIemitir parecer sobre a proposta de registro de bem cultural imaterial;
IIIpropor diretrizes, gerenciar programas, estabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a abordagem de questões referentes à documentação do patrimônio cultural;
IVdesenvolver, fomentar e promover estudos e pesquisas, assim como metodologias de inventário, que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro de natureza imaterial;
Vpromover a geração, sistematização, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao patrimônio cultural brasileiro; e
VIorientar a formulação e execução de ações visando à gestão documental, preservação e difusão dos acervos arquivísticos e bibliográficos.
Art. 17.
Ao Departamento de Museus e Centros Culturais compete:
Ipropor diretrizes para a identificação, preservação e gestão dos museus e centros culturais do IPHAN;
IIarticular a cooperação entre as Unidades Especiais e aquelas vinculadas às Superintendências Regionais;
IIIorientar a formulação e execução de ações voltadas para preservação, aquisição, difusão e dinamização de acervos culturais;
IVformular diretrizes para o desenvolvimento de atividades educacionais e culturais, a serem implementadas pelos museus e centros culturais do IPHAN;
Vdesenvolver ações visando à qualificação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos dos museus e centros culturais do IPHAN; e
VImanter o intercâmbio no País e no exterior e orientar as relações dos museus e Centros Culturais do IPHAN com a sociedade civil.

SEÇÃO V

Das Unidades Descentralizadas

Art. 18.
Às Unidades Especiais compete propor e desenvolver as ações voltadas para preservação e difusão dos respectivos acervos culturais, desenvolver atividades educacionais e culturais e manter intercâmbio no País e no exterior, em consonância com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Departamento de Museus e Centros Culturais.
Art. 19.
Às Superintendências Regionais compete executar as ações de identificação, inventário, proteção, conservação e promoção do patrimônio cultural, no âmbito da respectiva jurisdição, e, ainda:
Iaprovar projetos de intervenção em áreas ou bens protegidos;
IIexercer a fiscalização e aplicar sanções legais, bem como proceder à liberação de bens culturais, exceto os protegidos;
IIIpropor aos Departamentos critérios e padrões técnicos para conservação e intervenção no patrimônio cultural; e
IVinstruir as propostas de tombamento de bens culturais.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 20.
Ao Presidente incumbe:
Irepresentar o IPHAN em juízo ou fora dele;
IIplanejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do IPHAN;
IIIratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;
IVordenar despesas;
Vbaixar atos normativos;
VIconvocar, quando necessário, e presidir as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e da Diretoria;
VIIbaixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência;
VIIIassinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Ministro de Estado da Cultura para homologação; e
IXreexaminar e decidir, em segunda e última instância, na forma do regimento, sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais.
Parágrafo únicoÀ exceção dos incisos VI, VII, VIII e IX, as competências referidas no caput poderão ser delegadas.
Art. 21.
Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 22.
Constituem patrimônio do IPHAN:
Ios acervos das extintas Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA; e
IIos bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Art. 23.
s recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:
Idotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
IIrendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
IIIproduto da arrecadação das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural; e
IVoutras receitas, inclusive doações.
Art. 24.
patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25.
Às Superintendências Regionais, em sua área de atuação, cabe a administração dos bens que estejam sob sua guarda.
Art. 26.
regimento interno do IPHAN definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
UNIDADECARGOS/
FUNÇÕES/
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1Presidente101.6
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
ASSESSORIA de Promoção do Patrimônio Cultural1Chefe de Assessoria101.4
2Gerente101.3
GABINETE1Chefe de Gabinete101.4
1Assistente Técnico102.1
Divisão1Chefe101.2
42FG-1
56FG-2
62FG-3
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-Chefe101.4
1Assistente Técnico102.1
auditoria interna1Auditor-Chefe101.4

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO

E ADMINISTRAÇÃO1Diretor101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão8Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO1Diretor101.4
1Assistente Técnico102.1
3Gerente101.3
3Subgerente101.2
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL E DOCUMENTAÇÃO
DE BENS CULTURAIS
1Diretor101.4
1Assistente Técnico102.1
3Gerente101.3
1Subgerente101.2
DEPARTAMENTO DE MUSEUS
E CENTROS CULTURAIS
1Diretor101.4
1Assistente Técnico102.1
2Gerente101.3

Unidades Especiais

Museus e Centros Culturais12Diretor101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço22Chefe101.1
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS15Superintendente101.3
Divisão30Chefe101.2

SUB-REGIONAL

Serviço19Chefe101.1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
CÓDIGODASUNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.6
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.4
DAS 102.3
DAS 102.2
DAS 102.1
6,15
3,98
1,28
1,14
1,00
3,98
1,28
1,14
1,00
1
6
37
46
45
1
-
1
5
6,15
23,88
47,36
52,44
45,00
3,98
-
1,14
5,00
1
8
40
47
43
-
1
1
6
6,15
31,84
51,20
53,58
43,00
-
1,28
1,14
6,00
SUBTOTAL (1)142184,95147194,19
FG - 1
FG - 2
FG - 3
0,20
0,15
0,12
45
56
75
9,00
8,40
9,00
42
56
62
8,40
8,40
7,44
SUBTOTAL (2)17626,4016024,24
TOTAL (1+2)317211,35307218,43

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGODAS -UNITÁRIODA SEGES/MP P/ O IPHAN (a)DO IPHAN P/ A SEGES/MP (b)
QTDEVALOR TOTALQTDEVALOR TOTAL
DAS 101.43,9827,96--
DAS 101.31,2833,84--
DAS 101.21,1411,14--
DAS 101.11,00--22,00
DAS 102.43,98--13,98
DAS 102.31,2811,28--
DAS 102.11,0011,00--
SUBTOTAL (1)815,2235,98
FG-10,20--30,60
FG-30,12--131,56
SUBTOTAL (2)--162,16
TOTAL (1+2)815,22198,14
SALDO DO
REMANEJAMENTO(a - b)
+ 7,08- 11

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.