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Decreto nº 3.834, de 5 de junho de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta o art. 55 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e delega competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para a prática do ato que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 55, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, 12 e 14 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 19 da Medida Provisória no 2.143-33, de 31 de maio de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
As unidades de conservação e áreas protegidas criadas em data anterior à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e que não pertençam às categorias nela previstas, serão reavaliadas, no todo ou em parte, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, com o objetivo de ajustar e definir a sua nova destinação em conformidade com a referida Lei, levando em consideração a categoria e a função para as quais foram criadas.
Art. 2.
Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para, observadas as normas legais e regulamentares, proceder, mediante portaria, à destinação de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
Fica o Ministério do Meio Ambiente autorizado a dirimir eventuais dúvidas na aplicação do disposto no art. 1o deste Decreto, podendo, se necessário, expedir atos complementares à sua execução.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 6.6.2001

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