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Decreto, de 5 de junho de 2012

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Art. 1.
A Floresta Nacional de Goytacazes, criada pelo Decreto de 28 de novembro de 2002, localizada no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, com área inicial de um mil trezentos e cinquenta hectares, fica ampliada para um mil quatrocentos e vinte e três hectares e noventa e seis ares, e passa a reger-se por este Decreto, mantidos os efeitos jurídicos decorrentes do seu ato de criação.
§ 1ºA área inicial da Floresta Nacional de Goytacazes está descrita de acordo com o memorial descritivo cujas coordenadas estão referenciadas ao fuso do meridiano central 39º 00’ WGr, iniciando-se no ponto P-01, na margem da Rodovia Federal BR 101, de coordenadas UTM N-7.852.820 m e E-388.000 m; deste, segue por uma linha reta no sentido sul, com aproximadamente 6.030 m, até o ponto P-02, de coordenadas UTM N-7.846.912 m e E-387.977 m; deste, segue por uma linha reta no sentido oeste, com distância aproximada de 3.350 m, até o ponto P-03, de coordenadas UTM N-7.847.040 m e E-384.511 m; deste, segue por uma linha reta, com aproximadamente 1.450 m, até o ponto P-04, de coordenadas UTM N-7.848.438 m e E-384.530 m; deste, segue por uma linha reta no sentido nordeste, com aproximadamente 700 m, até o ponto P-05, de coordenadas UTM N-7.848.800 m e E-385.380 m; deste, segue por uma linha reta no sentido norte, com aproximadamente 950 m, até o ponto P-06, de coordenadas UTM N-7.849.706 m e E-385.370 m; deste, segue acompanhando a faixa de domínio da Rodovia Federal BR 101, com aproximadamente 4.390 m, até o ponto P-01, inicial desta descrição, perfazendo um perímetro aproximado de dezesseis mil, oitocentos e setenta metros.
§ 2ºA ampliação de que trata o caput é de aproximadamente setenta e três hectares e noventa e seis ares contíguos aos contornos originários da Floresta Nacional de Goytacazes e cujos limites compõem o perímetro a seguir descrito, elaborado de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro e a partir da estação ativa RBMC e de bases digitais georreferenciais disponíveis no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, tendo sido adotado o datum SIRGAS 2000, zona 24-S : inicia o polígono no ponto P-06, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a) N - 7849706 m e E - 385370 m, coincidente com o P-06 do Decreto de 28 de novembro de 2002, que cria a Floresta Nacional de Goytacazes; deste, segue por uma linha reta que atravessa o leito da Rodovia BR-101, em azimute norte e distância estimados em, respectivamente, 03º 06’27” e 196,43m, até o ponto P-06A, de c.p.a N - 7849902,143 m e E - 385380,6 m; deste, segue por uma linha reta em azimute norte 359º 49’03” e distância estimada de 1.635,54 m, até o ponto P-06B, de c.p.a N - 7851537,678 m e E - 385375,4 m, localizado na margem de rodovia secundária; deste, segue, acompanhando a margem da referida rodovia secundária, numa sequência de linhas retas com os seguintes azimutes e distâncias: 105º 49’57” e 115,79 m, até o ponto P-06C, de c.p.a. N - 7851506,087 m e E- 385486,8 m; 104º 37’12” e 164,37 m, até o ponto P-06D, de c.p.a. N - 7.851.464,59 m e E- 385645,9 m; 105º 33’57” e 137,2 m, até o ponto P-06E, de c.p.a. N - 7851427,782 m e E- 385778,054 m; 103º 34’45” e 149,08 m, até o ponto P-06F, c.p.a. N - 7851392,778 m e E - 385923 m; 105º 06’06” e 242,86 m, até o ponto P-06G, de c.p.a. N- 7851329,5 m e E - 386157,4 m; 106º 39’37” e 127,32 m, até o ponto P-06H, de c.p.a. N - 7851293 m e E- 386279,4 m; deste, segue por uma linha reta que atravessa o leito da Rodovia BR-101, em azimute norte e distância estimados em, respectivamente, 121º 40’30” e 64,701 m, até o ponto P-06I, de c.p.a. N - 7851259,025 e E - 386334,5; deste, segue, acompanhando o limite da Floresta Nacional de Goytacazes, descrito no Decreto de 28 de novembro de 2002, em azimute norte e distância estimados em, respectivamente, 211º 50’30” e 1828,141 m, e chega-se ao ponto P-06, de c.p.a. N - 7849706,00 m e E- 385370 m, marco inicial deste perímetro.
§ 3ºO subsolo das áreas descritas nos §§ 1º e 2º integra os limites da Floresta Nacional de Goytacazes.
§ 4ºAs áreas de ampliação previstas no § 2º não incluem a faixa de domínio da Rodovia BR-101.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação e ampliação dos limites da Floresta Nacional de Goytacazes, no Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 22, caput e § 6º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentados pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo nº 02001.004989/2007-21,

DECRETA:

Art. 2.
A Floresta Nacional de Goytacazes tem por objetivos:I - a promoção:
a)do manejo de uso múltiplo dos recursos naturais;
b)do desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes;
c)da educação ambiental; e
d)da pesquisa científica.
IIa proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade; e
IIIa recuperação de áreas degradadas.
Art. 3.
As áreas originárias da Floresta Nacional de Goytacazes contidas nos limites descritos no § 1º do art. 1º :
Iserão cedidas pela Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
IIpoderão ser objeto de pesquisas científicas, com ênfase em métodos para a recuperação de áreas degradadas e exploração sustentável de Mata Atlântica, por parte do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, desde que previamente autorizadas pelo Instituto Chico Mendes e observadas suas condições e restrições, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo únicoO disposto no inciso II do caput não impede que outros interessados solicitem autorização para realizar pesquisas científicas nos limites da Floresta Nacional de Goytacazes, respeitadas as pesquisas já em andamento e as disposições contidas no § 4º do art. 17 da Lei nº 9.985, de 2000.
Art. 4.
A Floresta Nacional de Goytacazes será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto de 28 de novembro de 2002, que cria a Floresta Nacional de Goytacazes.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012

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