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Decreto nº 12.035, de 28 de maio de 2024

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera (Man and the Biosphere Programme) - COBRAMAB, órgão de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera e altera o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 2.
A COBRAMAB tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar, no País, as atividades relacionadas ao Programa O Homem e a Biosfera (Man and the Biosphere Programme) - MAB, promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco.
Art. 3.
Compete à COBRAMAB:
Iapoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no País;
IIpromover a implementação e criar mecanismos de fortalecimento do Programa MAB;
IIIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa MAB;
IVaprovar indicações de reconhecimento de novas Reservas da Biosfera, suas atualizações e revisões periódicas;
Vapoiar a integração e a cooperação entre as Reservas da Biosfera nacionais;
VIapoiar e promover a implantação e o sistema de gestão das Reservas da Biosfera existentes;
VIIpromover e divulgar as Reservas da Biosfera como espaços de aprendizagem para o desenvolvimento sustentável, a conservação da biodiversidade, a proteção da cultura e a produção e a difusão do conhecimento tradicional e científico;
VIIIpromover a divulgação e a integração das Reservas da Biosfera perante as instituições públicas e privadas afetas aos seus objetivos;
IXpromover as Reservas da Biosfera como espaços prioritários de aplicação das políticas públicas e compromissos internacionais do País voltados à conservação e ao desenvolvimento sustentável dos territórios;
Xinstituir, quando necessário, câmaras técnicas, temporárias ou permanentes, com vistas ao atingimento de suas finalidades;
XIapoiar a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera e a implementação de seu plano de ação;
XIIpromover a articulação entre as Reservas da Biosfera e as demais áreas com designações internacionais congêneres no País reconhecidas nacionalmente e sua gestão integrada, especialmente no caso de sobreposição e contiguidade de seus territórios;
XIIIapreciar as estratégias adotadas e promover a articulação interinstitucional e intersetorial, com vistas à implementação do Programa MAB;
XIVharmonizar a pesquisa científica em relação ao Programa MAB;
XVapreciar relatórios de gestão; e
XVIelaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 4.
A COBRAMAB é composta por:
Ium representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a)Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;
b)Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c)Ministério da Cultura;
d)Ministério das Relações Exteriores; e
e)Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
IIdois representantes da Rede Brasileira de Reservas da Biosfera, dos quais um da Rede Brasileira de Jovens das Reservas da Biosfera;
IIIum representante de cada uma das seguintes entidades:
a)Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
b)Associação Nacional de Munícipios e Meio Ambiente - ANAMMA;
c)Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; e
d)Confederação Nacional da Indústria - CNI;
IVum representante das organizações da sociedade civil do setor socioambiental;
Vum representante das organizações da sociedade civil de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
VIum representante da comunidade científica; e
VIItrês representantes indicados pelos conselhos deliberativos de diferentes Reservas da Biosfera.
§ 1ºCada membro da COBRAMAB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3ºOs membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV e VI do caput serão escolhidos em procedimento coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em colaboração com a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera.
§ 4ºOs membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5ºA COBRAMAB terá um Vice-Presidente, eleito dentre os seus membros e designado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 5.
A COBRAMAB se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou quando requerido pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião da COBRAMAB é de um terço dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da COBRAMAB terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Presidente da COBRAMAB poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva da COBRAMAB será exercida pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 7.
A participação na COBRAMAB será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
Os membros da COBRAMAB que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9.
O Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 42.
gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera (Man and the Biosphere Programme) - COBRAMAB, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa. ” (NR)

“

Art. 43.
Cabe à COBRAMAB apoiar a criação do sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil e a sua instalação.

...........................................................................................” (NR)

Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2024

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