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Decreto nº 1.607, de 28 de agosto de 1995

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), com a finalidade de contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendação contidas no Programa de Ação Mundial, bem como monitorar, avaliar e revisar a execução dessas políticas e ações.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista as recomendações do Programa de Ação Mundial, aprovado pela Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994),

Art. 2.
Compete à Comissão Nacional de População e Desenvolvimento:
Iestimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados da situação populacional nacional, regional e municipal;
IIreunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações coletivas junto às áreas afetas ao tema população e desenvolvimento;
IIIpromover análises do impacto das políticas governamentais e das ações da iniciativa privada;
IVestabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de população e desenvolvimento;
Videntificar e considerar as demandas da sociedade no tocante às questões de população e desenvolvimento;
VIestimular a progressão, integração e compatibilidade dos diversos sistemas de produção de informação na área de população e desenvolvimento;
VIIsistematizar informações sobre os recursos disponíveis, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, e contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na área de população e desenvolvimento, a fim de sugerir prioridades e otimizar sua aplicação;
VIIIpromover inicativas destinadas a ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na área dos estudos de população e desenvolvimento;
IXcontribuir para melhorar o acesso dos vários segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre as questões de população e desenvolvimento.
Art. 3.
Integram a Comissão:
Ium representante de cada órgão a seguir indicado:
a)Ministério do Planejamento e Orçamento;
b)Ministério da Justiça;
c)Ministério das Relações Exteriores;
d)ministério da Educação e do Desporto;
e)Ministério do Trabalho;
f)Ministério da Previdência e Assistência Social;
g)Ministério da Saúde;
h)Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
i)Secretaria-Geral da Previdência da República;
j)Secretaria de Assuntos Estratégicos da Previdência da República;
IIoito representantes vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.
§ 1ºOs representantes a que se refere o inciso I serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2ºO Presidente da República designará o Presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incisos I e II.
§ 3ºAs funções dos membros da Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 4.
A Comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 5.
O Ministério do Planejamento e Orçamento assegurará o apoio técnico e administrativo indispensáveis ao funcionamento da Comissão.
Art. 6.
A Comissão deverá elaborar e aprovar o seu regimento interno, no prazo de sessenta dias a partir de sua instalação.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1995

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