. Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Elétrico - CGSE, com as seguintes competências:Ipropor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional relacionadas com o setor elétrico;
IIpromover a integração da política do setor de energia elétrica com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo;
IIIgerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica criado pela Medida Provisória n o 2.198-5, de 24 de agosto de 2001;
IVdar seguimento aos trabalhos e estudos, em andamento, coordenados pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE;
Vapresentar à Casa Civil da Presidência da República proposta de regulamentação da Lei n o 10.438, de 26 de abril de 2002;
VIpropor aos ministérios competentes a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;
VIIpropor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;
VIIIpropor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia elétrica, os níveis de crescimento, emprego e renda; e
IXaprovar o seu regimento interno.
§ 1ºO Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE n o 18, de 22 de junho de 2001, fica subordinado à CGSE.
§ 2ºFicam mantidas as atribuições e a composição do Comitê de que trata o § 1 o , até que sobre elas venha a dispor a CGSE.” (NR)
“ Art. 2 o -B. A CGSE tem a seguinte composição:
IMinistro de Estado de Minas e Energia, que a presidirá;
IISecretários Executivos:
a)da Casa Civil da Presidência da República;
b)do Ministério de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;
c)do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d)do Ministério da Fazenda;
e)do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f)do Ministério do Meio Ambiente;
g)do Ministério da Ciência e Tecnologia;
h)do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IIIdirigentes máximos das seguintes entidades:
a)Agência Nacional de Energia Elétrica;
b)Agência Nacional de Águas;
c)Agência Nacional do Petróleo;
IVDiretor responsável pela área de infra-estrutura do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ;
VDiretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
VIaté cinco membros designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1ºOs Secretários-Executivos mencionados nas alíneas “d” e “e” do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios.
§ 2ºPoderão ser convidados a participar das reuniões da CGSE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, sem direito a voto.
§ 3ºA CGSE reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 4ºA CGSE deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes no mínimo a metade mais um de seus membros, dentre eles o seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate.
§ 5ºA CGSE terá um Comitê Executivo, com a composição estabelecida no seu regimento interno, e que se reunirá ordinariamente a cada quinze dias.
§ 6ºO Comitê Executivo da CGSE, enquanto não editado o regimento interno de que trata o inciso IX do art. 2 o -A, será composto pelos membros do Núcleo Executivo da GCE.
§ 7ºO Presidente da CGSE poderá praticar os atos previstos no art. 2 o -A, ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do Comitê Executivo.” (NR)
“ Art. 2 o -C . O apoio administrativo, o assessoramento jurídico e os meios necessários à execução dos trabalhos da CGSE serão providos pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo únicoAs despesas relativas ao funcionamento da CGSE, inclusive de seus comitês, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia.” (NR)
“ Art. 2 o -D . As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.” (NR)