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Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE,e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 70 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto. (Vide Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
Art. 2.
O regimento interno da ANCINE será aprovado por sua Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
O início do exercício das competências da ANCINE dar-se-á a partir da publicação deste Decreto.
Art. 4.
Fica criado Grupo de Transição encarregado de preparar a transferência operacional de parte das atividades da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura para a ANCINE, notadamente aquelas referentes ao registro de obras e contratos, à emissão de certificados e à análise de projetos baseados nas Leis nos 8.685, de 20 de julho de 1993, e 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com vistas a zelar para que não haja interrupção ou prejuízo das referidas atividades, as quais continuarão a ser desempenhadas pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até que sejam expressamente transferidas.
§ 1ºO Grupo de Transição será formado por seis membros, três indicados pelo Diretor-Presidente da ANCINE e três pelo Secretário do Audiovisual do Ministério da Cultura.
§ 2ºO Grupo de Transição deverá encaminhar à Casa Civil da Presidência da República propostas de atos para viabilizar a transferência das competências previstas nos arts. 66, inciso I, 67 e 69, parágrafo único, da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 3ºO Grupo de Transição extingue-se automaticamente em 5 de setembro de 2002.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2002 - Edição extra

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
A Agência Nacional do Cinema - ANCINE, autarquia especial,criada pelo art. 5o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sede e foro no Distrito Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro, tem por finalidade promover a regulação, a fiscalização e o fomento das atividades cinematográficas e videofonográficas, de acordo com o estabelecido na legislação e nas políticas e diretrizes emanadas do Conselho Superior do Cinema.
Parágrafo únicoO Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior supervisionará as atividades da ANCINE, podendo celebrar contrato de gestão.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.
A ANCINE terá por objetivos:
Ipromover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de atuação;
IIpromover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas à indústria cinematográfica e videofonográfica;
IIIaumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;
IVpromover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras;
Vpromover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional;
VIestimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;
VIIestimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais;
VIIIgarantir a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado brasileiro;
IXgarantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo;
Xestimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional; e
XIzelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.
Art. 3.
A ANCINE terá as seguintes competências:
Iexecutar a política nacional de fomento ao cinema;
IIfiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma de decreto específico;
IIIpromover o combate à pirataria de obras audiovisuais, inclusive em articulação com órgãos governamentais e associações privadas;
IVaplicar multas e sanções, na forma da lei;
Vregular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
VIcoordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
VIIarticular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;
VIIIgerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
IXestabelecer critérios e diretrizes para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
Xpromover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;
XIaprovar e controlar a execução de projetos de produção, co-produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
XIIfornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;
XIIIfornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;
XIVgerir o Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;
XVarticular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;
XVIprestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
XVIIarrecadar e fiscalizar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE;

XVIII - estabelecer critérios e diretrizes gerais para a fiscalização da aplicação dos recursos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE;

XIXaprovar e controlar a execução de projetos de comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente a serem realizados no âmbito do PRODECINE;
XXaferir, semestralmente, o cumprimento da obrigatoriedade de as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirem obras cinematográficas brasileiras de longa metragem; e
XXIatualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
A ANCINE terá a seguinte estrutura organizacional:
IDiretoria Colegiada;
IIGabinete;
IIIOuvidoria-Geral;
IVAuditoria Interna;
VProcuradoria-Geral;
VISecretaria de Gestão Interna; e

VII – Superintendências.

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 5.
A ANCINE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta deum Diretor-Presidente e três Diretores, com mandatos não coincidentes de quatro anos, sendo admitida a recondução.
§ 1ºOs Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, não coincidentes, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
§ 2ºA Diretoria Colegiada proporá anualmente um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, competindo ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior submeter a proposta à aprovação do Presidente da República.
§ 3ºAos ex-dirigentes da ANCINE aplica-se o disposto no art. 8o da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000.
§ 4ºOs dirigentes da ANCINE somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 6.
Compete à Diretoria Colegiada:
Iexercer a administração da ANCINE;
IIdeliberar e decidir sobre as matérias de competência da ANCINE;
IIIaprovar as normas gerais e políticas de recursos humanos, respeitada a legislação em vigor;
IVeditar normas sobre matérias de sua competência;
Vaprovar o regimento interno da ANCINE;
VIcumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;
VIIdeliberar sobre a proposta de orçamento da ANCINE;
VIIIdeterminar a divulgação de relatórios semestrais sobre as atividades da ANCINE;
IXdecidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANCINE;
Xnotificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XIjulgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria Colegiada;
XIIautorizar a contratação de serviço de terceiros na forma da legislação vigente;
XIIIautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos; e
XIVdecidir sobre a instalação de unidades administrativas regionais.
§ 1ºA Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria simples de votos.
§ 2ºA Diretoria Colegiada poderá distribuir, entre seus membros, a responsabilidade pelas Superintendências da ANCINE, delegando-lhes, no todo ou em parte, as respectivas funções executivas e decisórias.
Art. 7.
Ao Gabinete compete:
Iassistir ao Diretor-Presidente da ANCINE em sua representação social e política;
IIincumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal; e
IIIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e, ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse da ANCINE.
Art. 8.
À Ouvidoria-Geral compete:
Ireceber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANCINE e responder diretamente aos interessados; e
IIproduzir semestralmente, e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada.
Art. 9.
À Auditoria Interna compete:
Ifiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da ANCINE;
IIelaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria Colegiada; e
IIIresponder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal.
Art. 10.
Compete à Procuradoria-Geral:
Iexecutar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da ANCINE;
IIrepresentar judicialmente a ANCINE;
IIIelaborar ou examinar os atos normativos e outros atos pertinentes à atuação da ANCINE;
IVemitir pareceres jurídicos;
Vorientar, coordenar, supervisionar e acompanhar matéria jurídica e de normatização de responsabilidade da ANCINE;
VIanalisar e orientar quanto à aplicação da legislação do direito autoral e de sua violação;
VIIfornecer à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os elementos necessários à defesa da União nos litígios decorrentes da aplicação da legislação pertinente;
VIIIrepresentar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados; e
IXoutras atribuições definidas no regimento interno.
Art. 11.
À Secretaria de Gestão Interna compete:
Iauxiliar a Diretoria Colegiada no controle da gestão da ANCINE;
IIacompanhar os planos de ações setoriais das unidades da ANCINE;
IIIcoordenar a elaboração dos relatórios de gestão relacionados com as atividades da ANCINE;
IVcoordenar as atividades de informatização da ANCINE e a manutenção do sistema;
Vcoordenar o processo de planejamento financeiro e administrativo da ANCINE;
VIcoordenar o sistema de avaliação dos processos organizacionais da ANCINE;
VIIrealizar as atividades de Secretaria-Executiva da Diretoria Colegiada;
VIIIsupervisionar as ações das unidades responsáveis por recursos humanos, financeiros e administrativos da ANCINE; e
IXoutras atribuições definidas no regimento interno.
Art. 12.
Às Superintendências compete:
Iplanejar, organizar e executar as atividades operacionais da ANCINE com vistas ao cumprimento de seus objetivos, na forma das deliberações da Diretoria Colegiada e em consonância com as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;
IIencaminhar à Diretoria colegiada os assuntos pertinentes para análise e deliberação;
IIIintegrar suas atividades com vistas ao bom desempenho das competências da ANCINE.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 13.
Incumbe ao Diretor-Presidente:
Iexercer a representação legal da ANCINE;
IIpresidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
IIIcumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IVexpedir os atos administrativos de incumbência e competência da ANCINE;
Vexercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VIcontratar, nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;
VIIaprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
VIIIaprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;
IXsupervisionar o funcionamento da ANCINE;
Xencaminhar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a proposta de orçamento da ANCINE;
XIassinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
XIIordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;
XIIIsugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei;
XIVexercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema; e
XVoutras atribuições definidas no regimento interno.
Art. 14.
São atribuições comuns aos Diretores:
Icumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANCINE;
IIpraticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
IIIcontribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANCINE;
IVexercer as funções executivas e decisórias que lhes forem delegadas pela Diretoria Colegiada, relativamente às Superintendências da ANCINE sob sua responsabilidade;
Vfazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
VIencaminhar à deliberação da Diretoria Colegiada a proposta de orçamento das unidades sob sua responsabilidade;
VIIrelatar à Diretoria Colegiada as matérias das respectivas Superintendências sob sua responsabilidade; e
VIIIoutras atribuições definidas no regimento interno.
Art. 15.
Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor-Geral, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Geral, ao Secretário de Gestão Interna, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
regimento interno disporá sobre a estruturação, competências e atribuições das unidades administrativas componentes da estrutura organizacional da ANCINE.
Art. 17.
Durante os primeiros doze meses, contados a partir de 5 de setembro de 2001, a ANCINE ficará vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que responderá pela sua supervisão nesse período.

ANEXO II

UNIDADECARGO / FUNÇÃODENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCARGO
Diretoria Colegiada1Diretor-PresidenteCD I
1Assessor EspecialCGE I
2AssessorCA I
1AssessorCA II
GABINETE1Chefe de GabineteCGE IV
1AssessorCGE IV
1AssessorCA III
1AssistenteCAS I
2TécnicoCCT V
Diretorias3DiretorCD II
5AssessorCA I
3AssessorCA III
3AssessorCA II
3AssistenteCAS I
3AssistenteCAS II
Ouvidoria-Geral1Ouvidor-GeralCGE II
Auditoria Interna1Auditor-ChefeCGE I
Procuradoria-Geral1Procurador-GeralCGE I
4Coordenador JurídicoCGE IV
1AssessorCA III

Secretaria de Gestão

Interna1Secretário de GestãoCGE I
2GerênciaCGE II
2AssessorCA II
1AssessorCA III
1AssistenteCAS II
Superintendências8SuperintendenteCGE II
10CoordenadorCGE III
6TécnicoCCT V
2TécnicoCCT IV
2AssistenteCAS II
2AssistenteCAS I

Escritório Central no

Rio de Janeiro1ChefeCGE II
1ChefeCA I
2AssistenteCAS I

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 4.237, de 17.5.2002)

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA ANCINE
UNIDADECARGO FUNÇÃODENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCARGO
Diretoria Colegiada1Diretor-PresidenteCD I
3DiretorCD II
2GerenteCGE IV
2AssistenteCAS I
Gabinete do Diretor-Presidente1Chefe de GabineteCGE II
1AssistenteCAS I
2TécnicoCCT V
Assessoria do Diretor-Presidente1Assessor-ChefeCGE I
2AssessorCA I
1AssessorCA II
1AssessorCA III
Assessoria dos Diretores6AssessorCA I
3AssessorCA II
3AssessorCA III
3AssistenteCAS I
3AssistenteCAS II
OUVIDORIA-GERAL1Ouvidor-GeralCGE II
Auditoria Interna1Auditor-ChefeCGE I
Procuradoria-Geral1Procurador-GeralCGE I
4Coordenador JurídicoCGE IV
1AssessorCA III
Secretaria de Gestão Interna1Secretário de Gestão InternaCGE I
2GerenteCGE II
2AssessorCA II
1AssessorCA III
1AssistenteCAS II
SUPERINTENDÊNCIAS8SuperintendenteCGE II
Coordenação10CoordenadorCGE III
2AssistenteCAS II
2AssistenteCAS I
6TécnicoCCT V
2TécnicoCCT IV"
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA ANCINE.
CÓDIGOVALOR UNITÁRIOQTDE.VALOR TOTAL
CD I8.280,0018.280,00
CD II7.866,00323.598,00
CGE I7.452,00429.808,00
CGE II6.624,001279.488,00
CGE III6.210,001062.100,00
CGE IV4.140,00624.840,00
CA I6.624,00852.992,00
CA II6.210,00637.260,00
CA III1.863,00611.178,00
CAS I1.552,50812.420,00
CAS II1.345,5068.073,00
SUBTOTAL 170350.037,00
CCT-V1.574,24812.593,92
CCT-IV1.150,4022.300,80
SUBTOTAL 11014.894,72
TOTAL80364.931,72

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 4.330, de 12.8.2002)

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA ANCINE
UNIDADECARGO/ FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCARGO
Diretoria Colegiada1Diretor-PresidenteCD I
3DiretorCD II
2GerenteCGE IV
2AssistenteCAS I
Gabinete do Diretor-Presidente1Chefe de GabineteCGE II
1AssistenteCAS I
2TécnicoCCT V
1TécnicoCCT I
Assessoria do Diretor-Presidente1Assessor-ChefeCGE I
2AssessorCA I
1AssessorCA II
1AssessorCA III
2TécnicoCCT III
Assessoria dos Diretores6AssessorCA I
3AssessorCA II
3AssessorCA III
3AssistenteCAS I
3AssistenteCAS II
3TécnicoCCT II
OUVIDORIA-GERAL1Ouvidor-GeralCGE II
1AssistenteCAS II
1TécnicoCCT I
Auditoria Interna1Auditor-ChefeCGE I
1AssistenteCAS II
1TécnicoCCT IV
Procuradoria-Geral1Procurador-GeralCGE I
4Coordenador JurídicoCGE IV
1AssessorCA III
1TécnicoCCT I
Secretaria de Gestão Interna1Secretário de Gestão InternaCGE I
2GerenteCGE II
2AssessorCA II
1AssessorCA III
1AssistenteCAS II
1TécnicoCCT IV
1TécnicoCCT III
2TécnicoCCT II
SUPERINTENDÊNCIAS8SuperintendenteCGE II
Coordenação10CoordenadorCGE III
2AssistenteCAS II
2AssistenteCAS I
6TécnicoCCT V
10TécnicoCCT IV
7TécnicoCCT III
7TécnicoCCT II
9TécnicoCCT I
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA ANCINE
CÓDIGOVALOR UNITÁRIOQTDE.VALOR TOTAL
CD I8.280,0018.280,00
CD II7.866,00323.598,00
CGE I7.452,00429.808,00
CGE II6.624,001279.488,00
CGE III6.210,001062.100,00
CGE IV4.140,00624.840,00
CA I6.624,00852.992,00
CA II6.210,00637.260,00
CA III1.863,00611.178,00
CAS I1.552,50812.420,00
CAS II1.345,50810.764,00
SUBTOTAL 172352.728,00
CCT V1.574,24812.593,92
CCT IV1.150,401213.804,80
CCT III692,93106.929,30
CCT II610,86127.330,32
CCT I540,89126.490,68
SUBTOTAL II5447.149,02
TOTAL126399.877,02

*

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