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Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a ANCINE, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados de Gerência Executiva - CGE e Cargos Comissionados Técnicos - CCT:
Idois CGE-I;
IItrês CGE-III;
IIIseis CGE-IV; e
IVseis CCT-V.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO Diretor-Presidente da ANCINE fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos comissionados e dos cargos comissionados técnicos a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e níveis.
Art. 4.
A Diretoria Colegiada da Ancine poderá editar regimento interno para detalhar:
Ias unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental e suas competências; e
IIas atribuições de seus dirigentes.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002.

Brasília, 3 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2014 - Edição Extra

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Agência Nacional do Cinema - ANCINE, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Cultura, tem por objetivo institucional o fomento, a regulação e a fiscalização das atividades cinematográficas e videofonográficas, de acordo com o estabelecido na legislação e nas políticas e diretrizes do Conselho Superior do Cinema.
Parágrafo únicoA ANCINE tem sede e foro no Distrito Federal e Escritório Central no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e poderá instalar Escritórios Regionais em outras localidades.
Art. 2.
A ANCINE tem por objetivos:
Ipromover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de atuação;
IIpromover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas à indústria cinematográfica e videofonográfica;
IIIaumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;
IVpromover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional, visando ao aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras;
Vpromover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional;
VIestimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;
VIIestimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais;
VIIIgarantir a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado brasileiro;
IXgarantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo;
Xestimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional; e
XIzelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.
Art. 3.
Compete à ANCINE :
Iexecutar a política nacional de fomento ao cinema, definida pelo Conselho Superior do Cinema;
IIfiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados;
IIIpromover o combate à pirataria de obras audiovisuais, inclusive em articulação com órgãos governamentais e associações privadas;
IVaplicar multas e sanções, na forma da lei;
Vregular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
VIcoordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
VIIarticular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;
VIIIgerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
IXestabelecer critérios e diretrizes para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
Xpromover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;
XIaprovar e controlar a execução de projetos de produção, coprodução, distribuição, exibição e infraestrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
XIIfornecer o Certificado de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;
XIIIfornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, coprodução, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;
XIVgerir o Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;
XVarticular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;
XVIprestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
XVIIarrecadar e fiscalizar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine;

XVIII - estabelecer critérios e diretrizes gerais para a fiscalização da aplicação dos recursos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - Prodecine, do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - Prodav e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infraestrutura do Cinema e do Audiovisual - Pró-infra;

XIXaprovar e controlar a execução de projetos de produção independente, distribuição, comercialização e exibição por empresas brasileiras, realizados no âmbito do Prodecine;
XXaprovar e controlar a execução de projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, realizados no âmbito do Prodav;
XXIaprovar e controlar a execução de projetos de infraestrutura técnica para a atividade cinematográfica e audiovisual e de desenvolvimento, ampliação e modernização dos serviços e bens de capital de empresas brasileiras e profissionais autônomos que atendam às necessidades tecnológicas das produções audiovisuais brasileiras, realizados no âmbito do Pró-infra;
XXIIaferir, semestralmente, o cumprimento da obrigatoriedade de as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirem obras cinematográficas brasileiras de longa metragem;

XXIII - atualizar, em conformidade com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 ;

XXIVregular e fiscalizar o cumprimento dos princípios da comunicação audiovisual de acesso condicionado, das obrigações de programação, empacotamento e publicidade e das restrições ao capital total e votante das produtoras e programadoras fixadas pela lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;
XXVelaborar e tornar público o plano de trabalho como instrumento de avaliação da atuação administrativa da entidade e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para sua administração e os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica, inclusive em relação aos recursos aplicados em fomento à produção de audiovisual;
XXVIenviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XXVII - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais no âmbito de suas competências, nos termos do § 6 º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 ;

XXVIII - promover i nteração com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; e

XXIXestabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
A ANCINE tem a seguinte estrutura organizacional:
IDiretoria Colegiada;
IIGabinete;
IIIOuvidoria-Geral;
IVAuditoria Interna;
VProcuradoria Federal;
VISecretarias; e
VIISuperintendências.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 5.
A ANCINE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Presidente e três diretores, com mandatos não coincidentes de quatro anos, sendo admitida a recondução.
§ 1ºOs diretores serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, não coincidentes, nos termos da alínea “f” do inciso III do caput do art. 52 da Constituição.
§ 2ºA Diretoria Colegiada indicará anualmente um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, competindo ao Ministro de Estado da Cultura submeter a indicação à aprovação do Presidente da República.
§ 3ºOs diretores da ANCINE somente perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
Irenúncia;
IIcondenação judicial transitada em julgado; ou
IIIprocesso administrativo disciplinar.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 6.
Compete à Diretoria Colegiada:
Iexercer a administração da ANCINE ;
IIdeliberar e decidir sobre as matérias de competência da ANCINE ;
IIIaprovar as normas gerais e políticas de recursos humanos, observada a legislação em vigor;
IVeditar normas sobre matérias de sua competência;
Vaprovar o regimento interno da ANCINE ;
VIcumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;
VIIdeliberar sobre a proposta de orçamento da ANCINE ;
VIIIdeterminar a divulgação de relatórios semestrais sobre as atividades da ANCINE ;
IXdecidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANCINE ;
Xnotificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XIjulgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria Colegiada;
XIIautorizar a contratação de serviço de terceiros, na forma da legislação vigente;
XIIIautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos; e
XIVdecidir sobre a instalação de unidades administrativas regionais.
§ 1ºA Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria simples de votos.
§ 2ºA Diretoria Colegiada poderá distribuir, entre seus membros, a responsabilidade pelas Superintendências da ANCINE, delegando-lhes, no todo ou em parte, as respectivas funções executivas e decisórias.
Art. 7.
Ao Gabinete compete:
Iassistir ao Diretor-Presidente da ANCINE em sua representação social e política;
IIincumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal; e
IIIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse da ANCINE.
Art. 8.
À Ouvidoria-Geral compete:
Ireceber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANCINE e responder diretamente aos interessados; e
IIproduzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada.
Art. 9.
À Auditoria Interna compete:
Iacompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, com vistas a comprovar a conformidade de sua execução;
IIassessorar os gestores da ANCINE no acompanhamento e avaliação da execução dos programas de governo, para comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;
IIIavaliar a execução do orçamento da Autarquia, com o propósito de comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação;
IVavaliar os resultados da gestão da ANCINE, com o objetivo de comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos da Autarquia e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos operacionais existentes;
Vorientar subsidiariamente os administradores de bens e recursos públicos da ANCINE quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestação de contas da gestão;
VIexaminar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da ANCINE e as tomadas de contas especiais;
VIIpropor mecanismos para o exercício do controle social sobre as ações de sua entidade, quando couber, bem como a adequação dos mecanismos de controle social em funcionamento no âmbito da ANCINE ;
VIIIacompanhar a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;
IXcomunicar tempestivamente os fatos irregulares que causaram prejuízo ao erário à Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, após dar ciência à Diretoria Colegiada e esgotadas todas as medidas corretivas, do ponto de vista administrativo, para ressarcir à Autarquia;
Xelaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna, a serem encaminhados ao Órgão ou à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo federal a que estiver jurisdicionado, para efeito de integração das ações de controle; e
XItestar a consistência dos atos de aposentadorias, pensão e admissão de pessoal.
Art. 10.
À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a ANCINE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial da ANCINE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANCINE, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n º 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades da ANCINE, para inscrição na dívida ativa e respectiva cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VIcoordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e
VIIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Parágrafo únicoO Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do § 3 º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
Art. 11.
Às Secretarias compete:
Icoordenar as ações das Superintendências e Gerências da ANCINE ;
IIacompanhar e avaliar os planos de ações setoriais das unidades;
IIIsupervisionar as ações das unidades sob sua responsabilidade; e
IVoutras atribuições definidas no regimento interno.
Art. 12.
Às Superintendências compete:
Iplanejar, organizar e executar as atividades operacionais da ANCINE com vistas ao cumprimento de seus objetivos, na forma das deliberações da Diretoria Colegiada e em conformidade com as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;
IIencaminhar à Diretoria Colegiada os assuntos pertinentes para análise e deliberação; e
IIIintegrar suas atividades com vistas ao bom desempenho das competências da ANCINE.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES

Art. 13.
Cabe ao Diretor-Presidente:
Iexercer a representação legal da ANCINE ;
IIpresidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
IIIcumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IVexpedir os atos administrativos de competência da ANCINE ;
Vexercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VIcontratar, nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;
VIIaprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
VIIIaprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;
IXsupervisionar o funcionamento da ANCINE ;
Xencaminhar ao Ministério da Cultura a proposta de orçamento da ANCINE ;
XIassinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
XIIordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;
XIIIsugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei;
XIVexercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema; e
XVoutras atribuições definidas no regimento interno.
Art. 14.
Cabe aos Diretores:
Icumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ANCINE;
IIpraticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
IIIfazer propostas de ajustes e modificações na legislação necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ANCINE ;
IVexercer as funções executivas e decisórias que lhes forem delegadas pela Diretoria Colegiada, relativamente às Superintendências da ANCINE, sob sua responsabilidade;
Vfazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
VIencaminhar à deliberação da Diretoria Colegiada a proposta de orçamento das unidades sob sua responsabilidade;
VIIrelatar à Diretoria Colegiada as matérias das Superintendências sob sua responsabilidade; e
VIIIoutras atribuições definidas no regimento interno.
Art. 15.
Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor-Geral, ao Auditor-Chefe, ao Procurador Federal, aos Secretários, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA ANCINE
UNIDADECARGO/ FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCARGO
Diretoria Colegiada1Diretor-PresidenteCD I
3DiretorCD II
8Assessor EspecialCA I
4Assessor TécnicoCA III
4AssessorCA II
1GerenteCGE II
3CoordenadorCGE IV
1Coordenador TécnicoCCT V
1Assistente ICCT III
1Assistente IIICCT I
1Assistente EspecialCAS I
Gabinete do Diretor-Presidente1Chefe de GabineteCGE II
2CoordenadorCGE IV
1Coordenador TécnicoCCT V
Ouvidoria-Geral1Ouvidor-GeralCGE II
Auditoria Interna1Auditor-ChefeCGE I
2Coordenador TécnicoCCT V
1TécnicoCCT IV
1Assistente IICCT II
Procuradoria Federal1Procurador FederalCGE I
3Coordenador TécnicoCCT V
1Assistente ICCT III
1Assistente IICCT II
1Assistente EspecialCAS I
Secretaria4SecretárioCGE I
4GerenteCGE II
1Coordenador-GeralCGE III
8CoordenadorCGE IV
14Coordenador TécnicoCCT V
1Assessor TécnicoCA III
2Assistente EspecialCAS I
2Assistente TécnicoCAS II
7TécnicoCCT IV
1Assistente ICCT III
3Assistente IICCT II
3Assistente IIICCT I
Superintendência5SuperintendenteCGE II
3Coordenador-GeralCGE III
7CoordenadorCGE IV
16Coordenador TécnicoCCT V
5TécnicoCCT IV
10Assistente ICCT III
3Assistente IIICCT I
4Assessor TécnicoCA III
3Assistente EspecialCAS I
5Assistente TécnicoCAS II
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA ANCINE
CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTDE.VALOR TOTAL
CD I6,0916,09
CD II5,79317,37
CGE I5,48632,88
CGE II4,881258,56
CGE III4,57418,28
CGE IV3,052061,00
CA I4,88839,04
CA II4,57418,28
CA III1,3911,70
CAS I1,0277,14
CAS II0,8876,16
SUBTOTAL I 81 276,50
CCT V1,163742,92
CCT IV0,851311,05
CCT III0,45135,85
CCT II0,4052,00
CCT I0,3672,52
SUBTOTAL II 75 64,34
TOTAL 156 340,84

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS

CÓDIGO VALOR UNITÁRIO DA SEGEP/MP PARA A ANCINE
QTDE. VALOR TOTAL
CGE I5,48210,96
CGE III4,57313,71
SUBTOTAL I 5 24,67
CGE IV3,05618,30
CCT V1,1666,96
SUBTOTAL II 12 25,26
TOTAL 17 49,93

*

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