Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
É de competência exclusiva da Agência Nacional do Cinema - ANCINE:
Ia análise, aprovação e acompanhamento da execução, bem como a análise das prestações de contas, dos projetos de obra cinematográfica ou videofonográfica documental, ficcional ou de animação que se habilitem à obtenção:
a)de incentivos fiscais previstos nas Leis nos 8.685, de 20 de julho de 1993, e 10.454, de 13 de maio de 2002;
b)de incentivos fiscais previstos na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos IX, X, XI e XII do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como aqueles referentes à distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas, participação em mercados cinematográficos e videofonográficos, festivais internacionais e projetos de exibição e de infra-estrutura;
c)cumulativa de incentivos fiscais previstos nas Leis nos 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993;
IIo exercício dos direitos e obrigações do Ministério da Cultura correspondentes às competências de que trata o inciso I deste artigo e os arts. 7, 55 e 56 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, que estejam consubstanciados em atos legais ou administrativos e em contratos, convênios ou congêneres firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como os que sejam objeto de processos administrativos em curso nesse ou em outros órgãos, nos termos do art. 66, inciso I, da referida Medida Provisória.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 67 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, estabelecendo as competências do Ministério da Cultura e da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com relação aos projetos audiovisuais realizados com base na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, dispõe sobre a transferência de atividades, nos termos do art. 66, inciso I, da referida Medida Provisória, e dos processos relativos aos projetos audiovisuais realizados com base na citada Lei no 8.313, de 1991, e na Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e no art. 4o do Decreto no 4.121, de 7 de fevereiro de 2002,

DECRETA:

Art. 2.
São de competência exclusiva do Ministério da Cultura, a análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos que se habilitem à obtenção de incentivos fiscais previstos na Lei no 8.313, de 1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos VII e VIII do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, e aqueles referentes a formação de mão-de-obra, festivais nacionais, mostras e preservação e difusão de acervos de obras cinematográficas e audiovisuais.
Art. 3.
Os processos referentes aos projetos que serão transferidos para a ANCINE deverão a ela ser entregues, acompanhados de relatório individual contendo informações sobre a fase em que o projeto se encontra, os valores aprovados com base nas Leis nos 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993, por tipo de incentivo, os valores já liberados e a liberar, bem como os valores autorizados, mas ainda não captados de cada um dos incentivos aprovados pelo Ministério da Cultura, os números do banco, agência e contas bancárias vinculadas ao projeto e o respectivo prazo para encerramento das captações.
Art. 4.
As prestações de contas encaminhadas até 30 de outubro de 2002 deverão ser analisadas e aprovadas ou não,pelo Ministério da Cultura, que ficará responsável, após tal providência, pelo encaminhamento dos processos a quem de direito, observadas as competências fixadas nos arts. 1o e 2o deste Decreto.
Art. 5.
O valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido relativas às doações e aos patrocínios e investimentos em favor de projetos de que trata o art 1º deste Decreto e os arts. 44 e 45 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, será fixado anualmente em decreto específico, excetuando-se daquele limite o valor referente ao art. 3o da Lei no 8.685, de 1993.
Art. 6.
O valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido relativas às doações e aos patrocínios em favor dos projetos culturais de que trata a Lei no 8.313, de 1991, será fixado anualmente em decreto específico, excetuando-se os casos previstos no art. 5º deste Decreto.
Art. 7.
Ficam transferidos da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura para a ANCINE as seguintes competências:
Iregistro de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, bem como todas aquelas passíveis de enquadramento nas normas fixadas pela Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, a partir da data da publicação deste Decreto;
IIemissão de Certificados de Registro de títulos relativos aos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, a partir da data da publicação deste Decreto;
IIIemissão de Certificados de Produto Brasileiro - CPB às obras audiovisuais enquadráveis no art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, a partir de 11 de novembro de 2002;
IVconcessão de autorização para filmagens estrangeiras, a partir de 11 de novembro de 2002;
Vas relações com os organismos de governo responsáveis pela autorização para importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas, a partir da data da publicação deste Decreto;
VIos acervos documentais da Coordenação de Registro da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, a partir de 19 de novembro de 2002;
VIIos projetos já aprovados e em andamento, em data anterior à mencionada neste inciso, e que se enquadrem nos incisos I e II do art. 1o deste Decreto, com base nas Leis nos 8.685, de 1993, e 8.313, de 1991, a partir de 11 de novembro de 2002;
VIIIa análise, aprovação, acompanhamento da execução e prestação de contas dos projetos, cujos processos de aprovação tenham início a partir de 11 de novembro de 2002, e que se enquadrem nos incisos I e II do art. 1o deste Decreto a serem realizados com os incentivos fiscais previstos nas Leis nos 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993;
IXos processos referentes aos acordos internacionais em execução, a partir da data da publicação deste Decreto;
Xa conservação e o tratamento dos acervos documentaisda EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A. e do Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, a serem realizados pela ANCINE nas dependências do Ministério da Cultura, onde se encontram atualmente, a partir da data da publicação deste Decreto;
XIa guarda dos acervos documentaisda EMBRAFILME e CONCINE, a partir de 7 de maio de 2004;
XIIos contratos, convênios ou congêneres firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas e os processos administrativos de que trata o art. 1o, inciso II, deste Decreto.
Parágrafo únicoOs registros de contratos solicitados ao Ministério da Cultura até 31 de maio de 2002 são de responsabilidade daquele Ministério.
Art. 8.
A participação oficial, o apoio à participação de obras cinematográficas e videofonográficas em festivais nacionais e a participação oficial em eventos organizados por organismos de caráter cultural serão de responsabilidade do Ministério da Cultura.
Art. 9.
A participação oficial e o apoio à participação de obras cinematográficas e videofonográficas em festivais internacionais, em feiras comerciais e mercados cinematográficos e videofonográficos, além da participação em eventos organizados por organismos de caráter comercial e industrial, serão de responsabilidade da ANCINE.
Art. 10.
Ministério da Cultura deverá, até 6 de dezembro de 2002, ceder à ANCINE a base de dados referente aos projetos que serão a ela transferidos e a respectiva documentação técnica dos programas-fontes do sistema de acompanhamento de projetos, já cedidos àquela Agência.
Parágrafo únicoO Ministério da Cultura deverá prestar consultoria à ANCINE para adaptação dos programas de que trata o caput.
Art. 11.
Ministério da Cultura deverá, até 6 de dezembro de 2002, entregar à ANCINE, impressos e em meio magnético:
Irelatórios históricos dos benefícios fiscais concedidos, com os respectivos valores, desde a sua criação, relativos às Leis nos 8.685, de 1993, e 8.313, de 1991;
IIrelatórios e estatísticas disponíveis sobre o cumprimento das exigências legais, inclusive da Lei no 8.401, de 8 de janeiro de 1992, sobre a exibição do cinema nacional e estatísticas sobre o cinema estrangeiro, fornecidos pelas entidades de produção, distribuição e exibição.
Art. 12.
encaminhamento à ANCINE pelo Ministério da Cultura dos documentos de que trata o inciso XII do art. 7o deverá ser acompanhado de relatórios individuais contendo todo o histórico e andamento do exercício dos direitos e obrigações deles decorrentes, com a fase em que se encontram e demais informações necessárias ao cumprimento, pela ANCINE, de suas atribuições.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.2002

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.