Decretos
Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista os arts. 10; 16, § 3o; 17, § 1o, § 2o, alíneas "a" a "d", e § 4o; 50, inciso IV, alíneas "a" e "m"; 59; 60, §§ 1o e 2o; 98, inciso VI; 121, inciso II, § 3o, alíneas "a" a "c"; e 139 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980; e arts. 16, incisos I a III; e 18, incisos I a III, da Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Acesso na Hierarquia e a Promoção
Carreira da Praça
Plano de Carreira
Ingresso na carreira
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES
SEÇÃO I
Dos Critérios de Promoção
Promoção por Antigüidade
Promoção por Merecimento
Promoção por Bravura
Promoção "Post-Mortem"
Promoção "em Ressarcimento de Preterição"
SEÇÃO II
Das Condições Básicas de Promoção
Inclusão em Quadro de Acesso
Avaliação da Praça
SEÇÃO III
Do Processamento das Promoções
Comissões de Promoções de Praças
Ato de Promoção
Vagas Consideradas para as Promoções
Processamento das Promoções por Antigüidade ou Merecimento
Seqüência de Promoção por Antigüidade e por Merecimento
Critério Único de Antigüidade
Quotas de Promoções por Antigüidade e por Merecimento
Promoção de Praça Agregada e Excedente
Promoção Indevida
Processamento da Promoção por Bravura
Processamento da Promoção "Post-Mortem"
SEÇÃO IV
Dos Recursos
SEÇÃO V
Da Promoção em Ressarcimento de Preterição
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS DE ACESSO
Da Inclusão nos Quadros de Acesso
Impedimento de Constar em Quadro de Acesso
Exclusão do Quadro de Acesso por Merecimento
Inabilitação à Promoção por Merecimento
Faixas de Promoções
Art. 39. As faixas de praças que concorrerão aos QAA e QAM, organizados pelas CPP para cada data de promoção, no respectivo Corpo ou Quadro, serão constituídas por todas as praças que completarem o interstício até a data da promoção.
Praças Agregadas nos Quadros de Acesso
Praças Excedentes nos Quadros de Acesso
CAPÍTULO V
DA QUOTA COMPULSÓRIA
Finalidade e Aplicação da Quota Compulsória
Cálculo da Quota Compulsória
Inclusão Voluntária na Quota Compulsória
Indicação de Praças para a Quota Compulsória
1. SO - 28 anos;
2. 1o SG - 25 anos; e
3. 2o SG - 20 anos;
1. não possuírem as condições estabelecidas neste Decreto para promoção, ressalvada a incapacidade temporária para o SAM de até seis meses contínuos ou doze meses descontínuos, dentre eles os de menor merecimento, conforme indicação das CPP; em igualdade de merecimento, os de mais idade, e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
2. deixarem de integrar os QAM, pelo maior número de vezes na graduação quando neles tenham entrado praças mais modernas; em igualdade de condições, os de menor merecimento, conforme indicação das CPP; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e
3. forem os mais idosos e, no caso da mesma idade, os mais modernos.
Lista de Praças Indicadas para a Quota Compulsória
Processamento de Transferência para a Reserva Remunerada
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Compromisso de Tempo de Serviço
Delegação de Competência
Brasília, 26 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magel da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2001
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