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Decreto nº 11.606, de 18 de julho de 2023

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Art. 1.
O Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ......................................................................................................

§ 1º............................................................................................................
Iter sido classificada em concurso público para o ingresso na Marinha;

...........................................................................................................” (NR)

“

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 18.
...................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3ºAntes de completados dez anos de tempo de efetivo serviço, as CPP avaliarão se as praças de todos os Corpos e Quadros preenchem os requisitos para obter a estabilidade, com vistas à permanência em caráter definitivo na Marinha.” (NR)

“

Art. 31.
...................................................................................................
§ 1º............................................................................................................

....................................................................................................................

IIem quarenta e cinco dias, nos demais casos.” (NR)

“

Art. 36.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

IIIfor presa cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada;
IVfor réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 45.
s SO, os 1º SG e os 2º SG, da ativa e de carreira, que contarem mais de vinte e cinco anos de tempo de efetivo serviço e não tiverem compromisso relativo a curso, poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada, mediante inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do disposto no art. 46.” (NR)

“

Art. 46.
A indicação de SO, de 1º SG e de 2º SG, que integrarão a quota compulsória, respeitará, sempre, a conveniência da Administração Militar.
§ 1ºEm cada graduação, a quota referida no caput será composta pelas praças que:
Icontarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço, se:
a)SO - 28 anos;
b)1º SG - 25 anos; e
c)2º SG - 20 anos;
IIpossuírem interstício para promoção, quando for o caso; e
IIIestiverem compreendidas nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa das que concorrem à constituição dos QAA e QAM.
§ 2ºEntre as praças que satisfizerem as condições de que trata o § 1º, será observada a seguinte ordem de prioridade:
Ios de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente proficiência no exercício das funções que lhes forem cometidas, ou deficiência no conceito profissional ou no conceito moral, conforme avaliação feita pela CPP, hipótese em que os indicados serão submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa;
IIos requerentes de inclusão voluntária na quota compulsória, desde que contem mais de vinte e cinco anos de tempo de efetivo serviço; e
IIIos mais idosos e, no caso da mesma idade, os mais modernos.
§ 3ºAplicam-se as disposições deste artigo às praças excedentes e às praças agregadas.
§ 4ºAs praças que forem relacionadas para a quota compulsória serão transferidas para a reserva juntamente com as demais componentes da quota, não sendo computadas, entretanto, no total das vagas a abrir pela quota.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.034, de 2001:
Ios incisos VI e X do caput do art. 36; e
IIos incisos I e II do caput do art. 46..
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2023

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