Serão incluídos, anualmente, no Orçamento da União, mediante dotações ao Ministério da Saúde, os recursos destinados ao pagamento das despesas decorrentes do contrato de gestão a ser celebrado entre a União e o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", de que trata o art. 3º, III, da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991. (Redação dada pelo Decreto nº 404, de 1991)§ 1ºAs dotações consignadas no Orçamento da União para o exercício de 1991, destinadas à Fundação das Pioneiras Sociais serão incorporadas ao orçamento do Ministério da Saúde na rubrica mencionada no caput deste artigo.
§ 2ºO Ministério da Saúde empenhará, ao abrir-se a execução orçamentária de cada exercício, o valor global dos recursos orçamentários destinados ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais.
§ 3ºOs recursos de cada trimestre civil deverão ser liberados até o quinto dia útil do primeiro mês do respectivo trimestre, nos termos da planilha de custos previamente apresentada pelo Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, ajustados durante cada exercício de acordo com os índices de custos e insumos de cada atividade.
§ 1ºOs recursos previstos no caput deste artigo serão liberados mensalmente. (Redação dada pelo Decreto nº 404, de 1991)
§ 2ºOs saldos das dotações da categoria transferências correntes, consignadas no Orçamento da União, no exercício de 1991, em nome da Fundação das Pioneiras Sociais, e liberados para movimentação e empenho, serão repassados ao Serviço SocialAutônomo Associação das Pioneiras Sociais. (Redação dada pelo Decreto nº 404, de 1991)