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Decreto nº 404, de 26 de dezembro de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 371, de 20 de dezembro de 1991, que instituiu o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991,

Art. 1.
O art. 7º e seus parágrafos do Decreto nº 371, de 20 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Serão incluídos, anualmente, no Orçamento da União, mediante dotações ao Ministério da Saúde, os recursos destinados ao pagamento das despesas decorrentes do contrato de gestão a ser celebrado entre a União e o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", de que trata o art. 3º, III, da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991.

§ 1ºOs recursos previstos no caput deste artigo serão liberados mensalmente.
§ 2ºOs saldos das dotações da categoria transferências correntes, consignadas no Orçamento da União, no exercício de 1991, em nome da Fundação das Pioneiras Sociais, e liberados para movimentação e empenho, serão repassados ao Serviço SocialAutônomo Associação das Pioneiras Sociais."
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1991

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