Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, área de terra na cidade do Salvador destinada à construção de unidade hospitalar e dá outras providências.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade em litígio entre a Prefeitura Municipal do Salvador e a DCPM Mercantil Agrícola Ltda. sita nesta Cidade do Salvador, Estrada do Curralinho, Avenida Luiz Viana Filho, com 13.028,00m² (treze mil e vinte e oito metros quadrados), com as seguintes descrições e limites: Partindo-se do eixo da estrutura 5/4 L.T. 69 KV Pituaçu Pituba (COELBA), com rumo de 26º0000 SE, percorre-se a distância de 7,50m até atingir o ponto (1); daí com rumo de 64º0000 NE percorre-se a distância de 200,00m, até atingir o ponto (2); daí com rumo de 64º0000 SE, percorre-se a distância de 111,00m até atingir o ponto (3); daí com o rumo de 73º0000 NW percorre-se a distância de 94,00m até atingir o ponto (4); daí com o rumo de 83º1500 NW, percorre-se a distância de 61,50m até atingir o ponto (5); daí com rumo de 60º3000 SW, percorre-se a distância de 138,50m até atingir o ponto (6); daí com rumo de 76º3000 SW, percorre-se a distância de 105,50m até atingir o ponto (7); daí, com rumo de 46º0000 NE percorre-se a distância de 67,00m até atingir o ponto (8); daí, com rumo de 75º0000 NE, percorre-se a distância de 99,00m até atingir o ponto (1), formando, assim, um polígono de área igual a 13.028,00m², confrontando-se, pela frente, com a estrada do Curralinho, pelo lado direito com terreno de propriedade da COELBA, pelo lado esquerdo com terreno de propriedade do HOSPITAL DE DOENÇAS DE MEDICINA DO APARELHO LOCOMOTOR/NORDESTE e, pelo fundo, com o limite da faixa de servidão da referida Linha de Transmissão.
Art. 2.
- O imóvel a ser desapropriado destina-se à construção de unidade hospitalar de medicina do aparelho locomotor pelo Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, pessoa jurídica de direito privado sem fim lucrativo, de interesse coletivo e utilidade pública, instituída pela União, mediante Decreto nº 371, de 20 de dezembro de 1991 , em obediência à Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991, com objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.
Art. 3.
- A Procuradoria Geral do Estado, com apoio da Secretaria da Saúde fica autorizada a promover em caráter de urgência, a desapropriação, por via amigável ou judicial.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 1992.