Decretos
Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF constitui-se como o registro cadastral da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais órgãos ou entidades que, expressamente, a ele aderirem.
§ 1o Para qualificação e habilitação dos fornecedores nas licitações e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, alienações e locações, no âmbito do Sistema de Serviços Gerais - SISG, é necessária prévia inscrição e regularidade cadastral no SICAF.
§ 2o As exigências do parágrafo anterior aplicam-se aos órgãos e às entidades que, embora não integrantes do SISG, venham a manifestar adesão ao SICAF.
§ 3o Além da verificação do atendimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição, o SICAF efetuará os registros dos interessados, levando em conta a habilitação jurídica, a regularidade fiscal e a qualificação econômico-financeira.
§ 4o Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir.
Art. 3o Os editais de licitação para as contratações referidas no § 1o do art. 1o deste Decreto deverão conter cláusula que estipule a exigência de habilitação no SICAF, como condição para participação no certame licitatório, e que defina dia, hora e local para verificação no Sistema.
Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180o Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2001
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