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Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994

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Art. 1.
Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Serviços Gerais (SISG), as atividades de administração de edifícios públicos e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações administrativas e documentação.
§ 1ºIntegram o SISG os órgãos e unidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, incumbidos especificamente da execução das atividades de que trata este artigo.
§ 2ºOs Ministérios Militares e o Estado-Maior das Forças Armadas poderão aplicar, no que couber, as normas pertinentes ao SISG.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais (SISG) dos órgãos civis da Administração Federal direta, das autarquias federais e fundações públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 2.
O SISG compreende:
Io órgão central, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento e coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos a Serviços Gerais;
IIos órgãos setoriais, unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao SISG, nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República;
IIIos órgãos seccionais, unidades incumbidas da execução das atividades do SISG, nas autarquias e fundações públicas.
Art. 3.
A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR), representada pela Subsecretaria de Normas e Processos Administrativos, atuará como órgão central do SISG, com as atribuições e competências definidas neste decreto.
Art. 4.
Os órgãos setoriais e seccionais do SISG vinculam-se ao órgão central para os estritos efeitos do disposto neste decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do Ministério e órgão integrante da Presidência da República, autarquias e fundações públicas.
Parágrafo únicoCaberá aos órgãos setoriais a articulação com os órgãos seccionais a eles vinculados, com o objetivo de contribuir para a integração sistêmica do SISG.
Art. 5.
Incumbe ao órgão central do SISG, com observância das leis e regulamentos pertinentes:
Iquanto a edifícios públicos e imóveis residenciais:
a)expedir normas para disciplinar a construção, demolição, e manutenção de edifícios públicos e imóveis residenciais, bem assim das respectivas instalações;
b)expedir normas para disciplinar a contratação de serviços de terceiros para a execução de obras e serviços de construção, reforma, manutenção, demolição, zeladoria e vigilância de edifícios públicos e imóveis funcionais;
c)supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
IIquanto a material:
a)fixar os padrões e especificações do material para uso do serviço público;
b)expedir normas para disciplinar a licitação, a contratação, a aquisição, o recebimento, o registro, a guarda, a requisição, a distribuição e a utilização de material permanente e de consumo;
c)expedir normas para disciplinar a conservação, recuperação, manutenção, inventário, baixa e alienação de material permanente e de consumo;
d)supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
IIIquanto a transporte:
a)expedir normas para disciplinar a aquisição, distribuição, alienação, conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais;
b)expedir normas para disciplinar a locação de serviços de terceiros no transporte de servidores, material e equipamento;
c)expedir normas destinadas a redução do consumo de combustíveis e lubrificantes;
d)expedir normas para disciplinar a aquisição de passagens nos deslocamentos de servidores;
e)supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
IVquanto a comunicações administrativas e documentação:
a)expedir normas para disciplinar a utilização, reaproveitamento, padronização, reprodução e aquisição de papéis e formulários;
b)expedir normas para disciplinar a transmissão e recepção de mensagens;
c)supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário.
§ 1ºRealizar-se-ão, sob a forma de auditoria, o controle, a fiscalização e a orientação específica das atividades do SISG.
§ 2ºOs órgãos setoriais e seccionais do sistema prestarão ao órgão central do SISG todas as informações e o apoio necessário para o planejamento, coordenação, acompanhamento, fiscalização e controle das atividades previstas neste decreto, inclusive quanto aos seus custos.
§ 3ºQuando ocorrer execução de tarefas comuns, que requeiram prestação de serviços remunerados de outras entidades públicas ou particulares, as despesas poderão ser rateadas pelos órgãos do SISG, ainda que o serviço seja executado através do órgão central.
Art. 6.
Os órgãos setoriais e seccionais do SISG são responsáveis pela gestão e execução das atividades de serviços gerais nas respectivas áreas, salvo nos casos em que, por conveniência do Sistema, a critério do órgão central, deva ser centralizada a realização dessas atividades.
Art. 7.
Fica instituído o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), auxiliar do SISG, destinado a sua informatização e operacionalização, com a finalidade de integrar e dotar os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional de instrumento de modernização, em todos os níveis, em especial:
Io catálogo unificado de materiais e serviços;
IIo cadastramento unificado de fornecedores;
IIIo registro de preços de bens e serviços.
Art. 8.
São usuários do SIASG os órgãos setoriais e seccionais especificados no art. 2º, competindo-lhes a alimentação dos dados necessários ao processamento do sistema.
Art. 9.
Compete à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, como órgão central do SISG, o gerenciamento e a expedição de normas complementares referentes ao desenvolvimento, implantação e manutenção do SIASG.
Art. 10.
Na elaboração do SIASG deverá ser prevista sua integração com os demais sistemas institucionais do governo e, sempre que possível, o compartilhamento de recursos de transmissão de dados e equipamentos.
Art. 11.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revoga-se o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975.

Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 24.3.1994

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