Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16962, de 2019
Nº 16962/2019
Nesta página
CAPÍTULO I – DO Sistema Estadual de Proteção a Pessoas CAPÍTULO II – DOS FUNDAMENTOS, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO IV – DOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E DO CENTRO DE REFERÊNCIA E APOIO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA CAPÍTULO V – DA ARTICULAÇÃO DO SEPP CAPÍTULO VI – DO SIGILO DOS DADOS E DAS INFORMAÇÕES CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DO Sistema Estadual de Proteção a Pessoas
Presidência da República
LEI N.º 16.962, DE 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO A PESSOAS DO ESTADO DO CEARÁ – SEPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
I – a Constituição Federal de 1988;
II – a Constituição do Estado do Ceará de 1989;
III – as Convenções e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário;
IV – o Decreto Federal n.º 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
V – a Lei Federal n.º 9.807, de 13 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 3.518, de 20 de junho de 2000, que institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – Provita, bem como a Lei Estadual n.º 13.193, de 10 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 26.721, de 20 de agosto de 2002, que institui o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – Provita/CE,e suas alterações;
VI – o Decreto Federal n.º 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, que aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PNPDDH, o Decreto Federal n.º 8.724, de 27 de abril de 2016, que institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PPDDH, bem como o Decreto Estadual n.º 31.059, de 22 de novembro de 2012, que institui o Programa Estadual de Proteção aos Defensores e Defensoras dos Direitos Humanos – PEPDDH/CE,e suas alterações;
VII – o Decreto Federal n.º 9.579, de 22 de novembro de 2018, que institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM,bem como o Decreto Estadual n.º 31.190, de 15 de abril de 2013, que institui o Programa Estadual de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/CE,e suas alterações;
VIII – a Lei Estadual n.º 14.215, de 3 de outubro de 2008, que institui o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência e o Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência – CRAVV, naquilo que não conflitar com esta Lei.
I – a dignidade da pessoa humana;
II – a promoção,defesae garantia da cidadania e dos direitos humanos;
III – a proteção integral e a prioridade absoluta de crianças e adolescentes;
IV – a não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status.
I – as ações planejadas e articuladas devem respeitar as peculiaridades de cada Programa de Proteção e a forma de atuação do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência de acordo com as normativas específicas;
II – os órgãos e as instituições públicas estaduais devem estar articulados para garantir o acesso às políticas públicas de forma adequada às características e necessidades dos usuários do Sistema de Proteção;
III – a sociedade civil organizada deverá participar da construção, do controle e da deliberação da política de proteção, especialmente no Comitê Estadual de Proteção a Pessoas e nos conselhos dos programas que integram o Sistema Estadual de Proteção a Pessoas;
IV – a inclusão voluntária, mediante o compromisso de cumprimento das condições específicas estabelecidas para cada programa, deverá ser definida preservando-se a integridade física e psicológica do protegido, o sigilo do Sistema e a reinserção social do usuário;
V – a autonomia das decisões de inclusão, exclusão e desligamento dos usuários tomadas pelas instâncias competentes de deliberação dos Programas de Proteção deverá ser preservada;
VI – a autonomia do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência no acolhimento e acompanhamento dos casos pertinentes ao seu escopo de atendimento deverá ser preservada.
I – articular e integrar os Programas de Proteção e o Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência, promovendo a troca de experiências e a discussão conjunta de temas comuns, a fim de garantir a efetividade de suas ações;
II – estabelecer cooperação entre as secretarias de Estado, os órgãos públicos e entidades da sociedade civil conveniadas para a execução dos Programas de Proteção e do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência com o objetivo de aprimorar a execução de suas ações e diretrizes;
III – promover a articulação entre os órgãos responsáveis pela execução dos Programas de Proteção, o Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência, as secretarias e os órgãos públicos responsáveis pelas políticas públicas necessárias à proteção e à reinserção social dos protegidos, no âmbito estadual, bem como ao provimento do atendimento qualificado e integral à vítima de violência;
IV – promover a institucionalização das parcerias e cooperações técnicas para o aprimoramento dos Programas de Proteção e a melhor execução do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência;
V – apoiar ações de capacitação dos atores que integram o Sistema;
VI – colaborar para a consecução dos objetivos precípuos dos Programas de Proteção e do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência, para a garantia da integridade física e psicológica e para a reinserção social dos protegidos, com preservação do sigilo e da confidencialidade das informações;
VII – promover ações capazes de oferecer condições para a tramitação célere de processos judiciais e administrativos dos quais sejam parte ou com eles colaborem pessoas sob proteção e atendidos no Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência;
VIII – acompanhar e garantir a celeridade da tramitação da celebração de convênios, de termos de colaboração e dos seus respectivos aditivos e apostilamentos, objetivando a execução dos Programas de Proteção;
IX – acompanhar a elaboração das leis do processo orçamentário no sentido de garantir os recursos necessários à consecução plena dos objetivos de todos os programas que integram o SEPP.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
I – Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará – Provita/CE;
II – Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PEPDDH/CE;
III – Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/CE;
IV – Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência – CRAVV;
V – Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
VI – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE;
VII – Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc;
VIII – Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa;
IX – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS;
X – entidades da sociedade civil que executam diretamente os Programas de Proteção;
XI – órgãos do sistema de justiça que compõem os colegiados dos Programas de Proteção.
I – Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, por meio do Núcleo de Assessoria dos Programas de Proteção;
II – Secretaria da Educação do Estado do Ceará;
III – Secretaria da Saúde do Estado do Ceará;
IV – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
V – órgãos colegiados dos Programas;
VI – entidades executoras dos Programas;
VII – coordenações das equipes técnicas do PPCAAM/CE, Provita/CE, PEPDDH/CE e CRAVV;
VIII – O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
IX – O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
I – propor instrumentos, normas e fluxo de funcionamento do SEPP;
II – avaliar a sua implementação e execução;
III – coordenar o processo de construção do Plano Estadual de Proteção a Pessoas;
IV – acompanhar o desenvolvimento integrado da política pública de proteção no âmbito nacional, estadual e municipal;
V – propor aos órgãos competentes as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento a pessoas ameaçadas;
VI – elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo voto de (2/3) dois terços de seus membros.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E DO CENTRO DE REFERÊNCIA E APOIO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
SEÇÃO I
Do Provita/CE
SEÇÃO II
Do PEPDDH/CE
SEÇÃO III
Do PPCAAM/CE
SEÇÃO IV
Do CRAVV
SEÇÃO V
Do Conveniamento e das Parcerias
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO DO SEPP
SEÇÃO I
Da Gestão do SEPP
SEÇÃO II
Das Ações de Segurança Pública
SEÇÃO III
Da Rede Integrada de Apoio
SEÇÃO IV
Das Entidades Executoras
I – integrar o SEPP;
II – executar diretamente os Programas de Proteção;
III – participar da composição das instâncias colegiadas de acompanhamento, fiscalização e deliberação do Sistema Estadual de Proteção a Pessoas.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO DOS DADOS E DAS INFORMAÇÕES
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO