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Decreto nº 3.450, de 9 de maio de 2000

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
Ida Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a FUNASA, três DAS 101.5; trinta e dois DAS 101.4; sete DAS 101.3; noventa e oito DAS 101.2; quatro DAS 102.4; treze DAS 102.3 e cento e cinqüenta e cinco DAS 102.1; e
IIda FUNASA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, trezentos e vinte e três DAS 101.1; um DAS 102.2; vinte e oito FG-1; cento e cinqüenta e nove FG-2 e quinhentas e quatorze FG-3.
Art. 3.
Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma e prazo estabelecidos no Anexo IV deste Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a FUNASA, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: vinte DAS 101.3; oitenta DAS 101.1 e cento e sessenta FG-3.
§ 1ºOs cargos em comissão e as funções gratificadas, remanejados em caráter temporário, visam assegurar a regularidade da prestação de serviços e não integrarão o Estatuto da FUNASA, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.
§ 2ºHavendo vacância decorrente da conclusão, em cada Unidade da Federação, do processo de descentralização das ações de controle de endemias, os cargos em comissão e as funções gratificadas, ora remanejados, serão restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4.
O provimento do cargo de Coordenador Regional, DAS 101.4, fica condicionado à conclusão, na mesma unidade, do processo de descentralização das ações de controle de endemias, e à restituição dos cargos de que trata o § 2º do artigo anterior.
Art. 5.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Presidente da FUNASA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 6.
O Regimento Interno da FUNASA será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogados o Decreto nº 100, de 16 de abril de 1991; o Anexo LXXIV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; o art. 7º e o Anexo III ao Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999.

Brasília, 9 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Martus Tavares

Este texto não substitui o Publicado no D.O. de 10.5.2000

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída pelo Decreto nº 100, de 16 de abril de 1991, com base no disposto no art. 14, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília-DF e prazo de duração indeterminado.
Art. 2.
À FUNASA, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:
Iprevenir e controlar doenças e outros agravos à saúde;
IIassegurar a saúde dos povos indígenas;
IIIpromover a prática de hábitos saudáveis que contribuam para a prevenção de doenças e outros agravos à saúde; e
IVfomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3.
A FUNASA é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo, quatro Diretores de Departamento e pelo Diretor do Centro Nacional de Epidemiologia, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo únicoExcetuados os cargos de que trata o caput, bem assim os de Procurador-Geral e Auditor-Geral, regidos por legislação específica, os demais cargos em comissão e funções gratificadas terão seus titulares nomeados mediante ato do Presidente da FUNASA.
Art. 4.
Os titulares dos cargos em comissão das unidades descentralizadas da FUNASA serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde e, até que seja regulamentado o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.615, de 19.3.2003)
§ 1ºAlém da exigência estabelecida no caput deste artigo, os titulares dos cargos de Coordenador Regional, de Diretor de Centro ou de Diretor do Instituto deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições:
Iocupar cargo permanente de nível superior ou ter ocupado, no caso de servidor inativo;
IIocupar ou ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança por, no mínimo, cinco anos;
IIIter experiência mínima de dois anos em cargos de chefia.
§ 2ºExcetuam-se das disposições deste artigo:
Ios servidores que, na data da publicação do Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999, já se encontravam no exercício dos mencionados cargos e funções; e
IIas nomeações de advogados para os cargos em comissão de Assessor Jurídico das unidades descentralizadas da FUNASA, até a realização de concurso público específico.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5.
A FUNASA tem a seguinte Estrutura Organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)Gabinete; e
b)Procuradoria Jurídica;
IIórgãos seccionais:
a)Auditoria-Geral;
b)Departamento de Administração; e
c)Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
IIIórgãos específicos singulares:
a)Departamento de Engenharia de Saúde Pública;
b)Centro Nacional de Epidemiologia; e
c)Departamento de Saúde Indígena;
IVunidades descentralizadas:
a)Coordenações Regionais;
b)Instituto Evandro Chagas;
c)Centro Nacional de Primatas; e
d)Centro de Referência Professor Hélio Fraga.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 6.
Ao Gabinete compete:
Iassistir ao Presidente em sua representação política e social;
IIarticular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA;
IIIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio administrativo; e
IVexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 7.
À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a FUNASA;
IIexercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da FUNASA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
IIIapurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNASA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Seccionais

Art. 8.
À Auditoria-Geral compete:
Iacompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas, bem como a execução dos programas de governo a cargo da FUNASA;
IIverificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FUNASA;
IIIplanejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas da FUNASA, inclusive nos entes responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou similares;
IVacompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional; e
Vpromover a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e Tomadas de Contas Especiais.
Art. 9.
Ao Departamento de Administração, órgão seccional integrante dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
Ipatrimônio, compras e contratações;
IIaquisição, armazenagem e distribuição de insumos estratégicos;
IIIdescentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas; e
IVelaboração da proposta orçamentária da FUNASA, em conjunto com o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.
Art. 10.
Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, órgão seccional integrante dos Sistemas de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
Ielaboração, acompanhamento e avaliação do Planejamento Estratégico, dos Planos Anuais de Trabalho e do Plano Plurianual;
IIelaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIIsistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional, bem como a elaboração do relatório anual das atividades;
IVdesenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;
Vutilização, manutenção e modernização dos recursos de informação e informática;
VIdefinição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito da FUNASA; e
VIIcelebração e acompanhamento dos convênios firmados pela FUNASA e análise da prestação de contas dos recursos transferidos.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 11.
Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
Iproposições de políticas e de ações de educação em saúde pública na área de saneamento;
IIformulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;
IIIcooperação técnica a Estados e Municípios;
IVsistemas e serviços de saneamento em áreas indígenas;
Vanálise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia, quando relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da FUNASA; e
VIacompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com recursos da FUNASA.
Art. 12.
Ao Centro Nacional de Epidemiologia compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
Iproposição de políticas e de ações de educação em saúde pública referentes às áreas de epidemiologia e vigilância ambiental;
IIgestão do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;
IIIdisseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do Sistema Único de Saúde para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;
IVvigilância, prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;
Vatividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas, pelo Centro Nacional de Primatas e pelo Centro de Referência Professor Hélio Fraga; e
VIgestão dos sistemas de informação epidemiológica, em conjunto com o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.
Art. 13.
Ao Departamento de Saúde Indígena compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
Iproposição de políticas e de ações de educação em saúde pública voltada para a assistência à saúde das populações indígenas;
IIpromoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas, segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada comunidade;
IIIorganização das atividades de atendimento integral à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde; e
IVações e serviços desenvolvidos pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, assegurando os serviços de atendimento básico nas terras indígenas.

SEÇÃO IV

Das Unidades Descentralizadas

Art. 14.
Às Coordenações Regionais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da FUNASA, nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 15.
Ao Instituto Evandro Chagas compete:
Irealizar estudos, pesquisas e investigação científica nas áreas de epidemiologia e de vigilância ambiental;
IIorganizar e sistematizar a investigação e a elucidação diagnóstica em situações de emergência; e
IIIplanejar, controlar e executar as atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas funções.
Art. 16.
Ao Centro Nacional de Primatas compete:
Idesenvolver estudos, pesquisas e investigações científicas voltadas para a população de primatas não humanos;
IIestudar e investigar os aspectos relacionados à ecologia, biologia e patologia das espécies de primatas não humanos; e
IIIplanejar, controlar e executar as atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas funções.
Art. 17.
Ao Centro de Referência Professor Hélio Fraga compete:
Iatuar como referência nacional na área de Pneumologia Sanitária;
IIprestar apoio técnico e científico às ações de controle de doenças pulmonares e desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica; e
IIIplanejar, controlar e executar as atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas funções.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 18.
Ao Presidente incumbe:
Irepresentar a FUNASA em juízo ou fora dele;
IIfixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da FUNASA;
IIIaprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submeter à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;
IVfirmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;
Vpraticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
VIautorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;
VIIdeterminar a instauração de inquéritos, processos administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas e legislação pertinentes;
VIIIprover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar pessoal e praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;
IXapresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente ao exercício anterior;
Xencaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral;
XIimplementar a política de recursos humanos da Entidade, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo Federal; e
XIIestabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNASA, nos termos do Regimento Interno.

SEÇÃO II

Do Diretor-Executivo

Art. 19.
Ao Diretor-Executivo incumbe:
Isubstituir o Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;
IIassessorar o Presidente na administração da FUNASA; e
IIIexercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

SEÇÃO III

Dos Demais Dirigentes

Art. 20.
Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Diretor do Instituto, aos Diretores de Centro e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 21.
patrimônio da FUNASA é constituído pelos bens móveis e imóveis, equipamentos e semoventes adquiridos ou havidos por sucessão, bem assim os da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, relativos às atividades de assistência à saúde do índio.
Art. 22.
Constituem receita da FUNASA:
Idotações consignadas no Orçamento Geral da União;
IIimportâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
IIIcontribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou internacionais;
IVdoações individuais e donativos angariados por intermédio de campanha pública de mobilização social;
Vcontrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios, contratos ou similares;
VIprodutos de operações de crédito;
VIIresultados obtidos com alienações patrimoniais;
VIIIrendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
IXoutras rendas de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.
Art. 23.
patrimônio, as receitas e os serviços da FUNASA serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades estatutárias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.
Em caso de extinção da FUNASA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 25.
As normas de organização e funcionamento das unidades integrantes do Estatuto da FUNASA serão estabelecidas em Regimento Interno.
Art. 26.
s casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNASA, ad referendum do Ministro de Estado da Saúde.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃODAS/ FG
1Presidente101.6
1Diretor-Executivo101.5
4Assessor do Presidente102.4
8Auxiliar102.1
GABINETE1Chefe101.4
Coordenação2Coordenador101.3
4Auxiliar102.1
15FG-1
ASSESSORIA TÉCNICA1Chefe da Assessoria101.4
2Assessor102.3
2FG-1
ASSESSORIA PARLAMENTAR1Chefe da Assessoria101.4
2Auxiliar102.1
2FG-1

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E

EDUCAÇÃO EM SAÚDE1Chefe da Assessoria101.4
2Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
4Auxiliar102.1
2FG-1
PROCURADORIA JURÍDICA1Procurador-Geral101.5
1Assessor102.3
Serviço1Chefe101.1
4FG-1

Coordenação-Geral de Assuntos Jurídico-

Administrativos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Procedimentos

Contenciosos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
AUDITORIA-GERAL1Auditor-Geral101.5
1Assessor102.3
3Auxiliar102.1
Serviço1Chefe101.1
6FG-1
Coordenação-Geral de Auditoria1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Corregedoria1Corregedor101.4
3Auxiliar102.1
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO1Diretor101.5
2Assessor102.3
4Auxiliar102.1
Serviço1Chefe101.1
20FG-1
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço4Chefe101.1
Coordenação-Geral de Insumos Estratégicos1Coordenador-Geral101.4
3Auxiliar102.1
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço5Chefe101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO

E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL1Diretor101.5
1Assessor102.3
12Auxiliar102.1
Serviço1Chefe101.1
8FG-1

Coordenação-Geral de Planejamento e

Avaliação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Modernização e Sistemas

de Informação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Convênios1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE

SAÚDE PÚBLICA1Diretor101.5
1Assessor102.3
11Auxiliar102.1
Serviço1Chefe101.1
8FG-1
Coordenação-Geral de Engenharia Sanitária1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Cooperação Técnica em

Saneamento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Engenharia e Arquitetura1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

CENTRO NACIONAL DE

EPIDEMIOLOGIA1Diretor101.5
8Assessor102.3
1Assistente102.2
17Auxiliar102.1
1Chefe101.1
10FG-1

Coordenação-Geral de Análise de Informações

em Saúde1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde

Pública1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Vigilância

Epidemiológica1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Vigilância Ambiental1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral do Programa Nacional de

Imunizações1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
DEPARTAMENTO DE SAÚDE INDÍGENA1Diretor101.5
1Assessor102.3
Serviço1Chefe101.1
8Auxiliar102.1
6FG-1

Coordenação-Geral de Planejamento e

Avaliação de Saúde Indígena1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Atendimento à Saúde

Indígena1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

UNIDADES DESCENTRALIZADAS

COORDENAÇÃO REGIONAL - Classe "A"20Coordenador Regional101.4
20Assessor Jurídico102.1
40Auxiliar102.1
Divisão80Chefe101.2
140FG-1
200FG-2
Distritos Sanitários Especiais Indígenas34Chefe101.2
105FG-1
COORDENAÇÃO REGIONAL - Classe "B"6Coordenador Regional101.3
6Assessor Jurídico102.1
12Auxiliar102.1
Serviço24Chefe101.1
42FG-1
60FG-2
INSTITUTO EVANDRO CHAGAS1Diretor do Instituto101.4
2Auxiliar102.1
Serviço4Chefe101.1
9FG-1
6FG-2
CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS1Diretor de Centro101.3
1Auxiliar102.1
Serviço3Chefe101.1
5FG-1

CENTRO DE REFERÊNCIA PROFESSOR

HÉLIO FRAGA1Diretor de Centro101.3
1Auxiliar102.1
Serviço3Chefe101.1
4FG-1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.66,5216,5216,52
DAS 101.54,94524,70839,52
DAS 101.43,081443,1246141,68
DAS 101.31,244859,525568,20
DAS 101.21,111617,76114126,54
DAS 101.11,00376376,005353,00
DAS 102.43,08--412,32
DAS 102.31,2444,961721,08
DAS 102.21,1122,2211,11
DAS 102.11,0088,00163163,00
SUBTOTAL 1474542,80462632,97
FG-10,31416128,96388120,28
FG-20,24425102,0026663,84
FG-30,1951497,66--
SUBTOTAL 21.355328,62654184,12
TOTAL (1+2)1.829871,421.116817,09

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP P/ A FUNASA (a)DA FUNASA P/ A SEGES/MP (b)
QTDEVALOR TOTALQTDEVALOR TOTAL
DAS 101.54,94314,82--
DAS 101.43,083298,56--
DAS 101.31,2478,68--
DAS 101.21,1198108,78--
DAS 101.11,00--323323,00
DAS 102.43,08412,32--
DAS 102.31,241316,12--
DAS 102.21,11--11,11
DAS 102.11,00155155,00--
SUBTOTAL 1312414,28324324,11
FG-10,31--288,68
FG-20,24--15938,16
FG-30,19--51497,66
SUBTOTAL 2--701144,50
TOTAL (1+2)312414,281.025468,61
Saldo do Remanejamento (a-b)---713-54,33

ANEXO IV

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS ALOCADOS TEMPORARIAMENTE NA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -FUNASA.

UFCÓDIGODENOMINAÇÃOQTDE.PRAZO (dias)
DAS 101.3Coordenador Regional1
ACDAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário190
FG-3Chefe de Setor2
DAS 101.3Coordenador Regional1
ALDAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário2270
FG-3Chefe de Setor4
DAS 101.3Coordenador Regional1
AMDAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário3360
FG-3Chefe de Setor6
APDAS 101.3Coordenador Regional1360
DAS 101.3Coordenador Regional1
BADAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário9270
FG-3Chefe de Setor18
DAS 101.3Coordenador Regional1
CEDAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário3180
FG-3Chefe de Setor6
ESDAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário2
FG-3Chefe de Setor4180
DAS 101.3Coordenador Regional1
GODAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário490
FG-3Chefe de Setor8
DAS 101.3Coordenador Regional1
MADAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário6270
FG-3Chefe de Setor12
DAS 101.3Coordenador Regional1
MGDAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário8360
FG-3Chefe de Setor16
DAS 101.3Coordenador Regional1
MSDAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário390
FG-3Chefe de Setor6
DAS 101.3Coordenador Regional1
MTDAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário4180
FG-3Chefe de Setor8
DAS 101.3Coordenador Regional1
PADAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário7270
FG-3Chefe de Setor14
DAS 101.3Coordenador Regional1
PBDAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário2180
FG-3Chefe de Setor4
DAS 101.3Coordenador Regional1
PEDAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário4270
FG-3Chefe de Setor8
PIDAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário4
FG-3Chefe de Setor8360
DAS 101.3Coordenador Regional1
PRDAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário4120
FG-3Chefe de Setor8
DAS 101.3Coordenador Regional1
RJDAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário390
FG-3Chefe de Setor6
RNDAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário2
FG-3Chefe de Setor4270
DAS 101.3Coordenador Regional1
RODAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário2360
FG-3Chefe de Setor4
RRDAS 101.3Coordenador Regional1360
RSDAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário2
FG-3Chefe de Setor4180
DAS 101.3Coordenador Regional1
SCDAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário2270
FG-3Chefe de Setor4
SEDAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário1
FG-3Chefe de Setor2270
DAS 101.3Coordenador Regional1
TODAS 101.1Chefe de Distrito Sanitário2120
FG-3Chefe de Setor4

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