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Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999

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Art. 1.
A atenção à saúde indígena é dever da União e será prestada de acordo com a Constituição e com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, objetivando a universalidade, a integralidade e a equanimidade dos serviços de saúde.
Parágrafo únicoAs ações e serviços de saúde prestados aos índios pela União não prejudicam as desenvolvidas pelos Municípios e Estados, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Ministério da Saúde, altera dispositivos dos Decretos nºs 564, de 8 de junho de 1992, e 1.141, de 19 de maio de 1994, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14, inciso XVII, alínea "c", 18, inciso X e 28-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes diretrizes destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde do índio, objetivando o alcance do equilíbrio bio-psico-social, com o reconhecimento do valor e da complementariedade das práticas da medicina indígena, segundo as peculiaridades de cada comunidade, o perfil epidemiológico e a condição sanitária:
Io desenvolvimento de esforços que contribuam para o equilíbrio da vida econômica, política e social das comunidades indígenas;
IIa redução da mortalidade, em especial a materna e a infantil;
IIIa interrupção do ciclo de doenças transmissíveis;
IVo controle da desnutrição, da cárie dental e da doença periodental;
Va restauração das condições ambientais, cuja violação se relacione diretamente com o surgimento de doenças e de outros agravos da saúde;
VIa assistência médica e odontológica integral, prestada por instituições públicas em parceria com organizações indígenas e outras da sociedade civil;
VIIa garantia aos índios e às comunidades indígenas de acesso às ações de nível primário, secundário e terciário do Sistema Único de Saúde - SUS;
VIIIa participação das comunidades indígenas envolvidas na elaboração da política de saúde indígena, de seus programas e projetos de implementação; e
IXo reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições dos índios.
Parágrafo únicoA organização das atividades de atenção à saúde das populações indígenas dar-se-á no âmbito do Sistema Único de Saúde e efetivar-se-á, progressivamente, por intermédio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, ficando assegurados os serviços de atendimento básico no âmbito das terras indígenas.
Art. 3.
O Ministério daSaúde estabeleceráas políticas ediretrizes para a promoção, prevenção e recuperação da saúde do índio, cujas ações serão executadas pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
Parágrafo únicoA FUNAI comunicará à FUNASA a existência de grupos indígenas isolados, com vistas ao atendimento de saúde específico.
Art. 4.
Para os fins previstos neste Decreto, o Ministério da Saúde poderá promover os meios necessários para que os Estados, Municípios e entidades governamentais e não-governamentais atuem em prol da eficácia das ações de saúde indígena, observadas as diretrizes estabelecidas no art. 2º deste Decreto.
Art. 5.
Os arts. 2o e 17 do Anexo I ao Decreto nº 564, de 8 de junho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pelo Decreto nº 4.645, de 25.3.2003)

"Art. 2º A FUNAI tem por finalidade:

............................................................................................................

Vapoiar e acompanhar o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde nas ações e serviços destinados à atenção à saúde dos povos indígenas;

.................................................................................................." (NR)

"

Art. 17.
À Diretoria de Assistência compete promover e dirigir, em nível nacional, as ações de assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados, de execução das atividades relativas à prestação, conservação e recuperação do meio ambiente das terras indígenas, de gerência econômica, patrimônio indígena e de desenvolvimento de atividades sociais produtivas, assim como apoiar e acompanhar as ações de saúde das comunidades indígenas, desenvolvidas pelo Ministério da Saúde." (NR)
Art. 6.
Os arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 7.747, de 2012)

"Art. 1º As ações de proteção ambiental e apoio às atividades produtivas voltadas às comunidades indígenas constituem encargos da União." (NR)

"Art. 2º As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaboradas e executadas pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente e da Cultura, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973." (NR)

"Art. 6º A Comissão Intersetorial será constituída por:

Ium representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;
IIum representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IIIum representante do Ministério da Saúde;
IVum representante do Ministério do Meio Ambiente;
Vum representante do Ministério da Cultura;
VIum representante do Ministério das Relações Exteriores;
VIIum representante da Fundação Nacional do Índio;
VIIIum representante da Fundação Nacional da Saúde;
IXdois representantes da Sociedade Civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas." (NR)
Art. 7.
Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI para a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, um DAS 101.4; dois DAS 101.3; vinte e quatro DAS 101.1 e quarenta e nove FG-1. (Revogado pelo Decreto nº 3.450, de 2000
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no caput deste artigo, os Anexos LXVIII e LXXIV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.450, de 2000
Art. 8.
A FUNASA contará com Distritos Sanitários Especiais Indígenas destinados ao apoio e à prestação de assistência à saúde das populações indígenas.
§ 1ºOs Distritos de que trata este artigo serão dirigidos por um Chefe DAS 101.1 e auxiliados por dois Assistentes FG-1.
§ 2ºFicam subordinadas aos respectivos Distritos Sanitários Especiais Indígenas as Casas do Índio, transferidas da FUNAI para a FUNASA, cada uma delas dirigida por um Chefe FG - 1.
§ 3ºAo Distrito Sanitário Especial Indígena cabe a responsabilidade sanitária sobre determinado território indígena e a organização de serviços de saúde hierarquizados, com a participação do usuário e o controle social.
§ 4ºCada Distrito Sanitário Especial Indígena terá um Conselho Distrital de Saúde Indígena, com as seguintes atribuições:
Iaprovação do Plano Distrital;
IIavaliação da execução das ações de saúde planejadas e a proposição, se necessária, de sua reprogramação parcial ou total; e
IIIapreciação da prestação de contas dos órgãos e instituições executoras das ações e serviços de atenção à saúde do índio.
§ 5ºOs ConselhosDistritais de SaúdeIndígena serão integrados de forma paritária por:
Irepresentantes dos usuários, indicados pelas respectivas comunidades; e
IIrepresentantes das organizações governamentais envolvidas, prestadoras de serviços e trabalhadores do setor de saúde.
Art. 9.
Poderão ser criados, pelo Presidente da FUNASA, no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, Conselhos Locais de Saúde, compostos por representantes das comunidades indígenas, com as seguintes atribuições:
Imanifestar-se sobre as ações e os serviços de saúde necessários à comunidade;
IIavaliar a execução das ações de saúde na região de abrangência do Conselho;
IIIindicar conselheiros para o Conselho Distrital de Saúde Indígena e para os Conselhos Municipais, se for o caso; e
IVfazer recomendações ao Conselho Distrital de Saúde Indígena, por intermédio dos conselheiros indicados.
Art. 10.
As designações dos membros dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Locais de Saúde serão feitas, respectivamente, pelo Presidente da FUNASA e pelo Chefe do Distrito Sanitário Especial Indígena, mediante indicação das comunidades representadas.
Art. 11.
A regulamentação, as competências e a instalação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas serão feitas pelo Presidente da FUNASA, até a publicação donovo Estatuto e doRegimento Interno da Fundação.
Art. 12.
s cargos em comissão e as funções de confiança integrantes dasunidades descentralizadas daFUNASA serão providos, exclusivamente, porservidores doQuadro de Pessoal Permanente, ativo ou inativo, da Fundação Nacional de Saúde ou, excepcionalmente, do Ministério da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 4.615, de 18.3.2003)
§ 1ºAlém da exigência estabelecida no caput deste artigo, deverão ocupar, ou ter ocupado, no caso de servidor inativo, cargo permanente de nível superior e ter experiência mínima de cinco anos em cargos de direção ou função de confiança no Ministério da Saúde ou em suas entidades vinculadas, os ocupantes dos seguintes cargos: (Revogado pelo Decreto nº 4.615, de 18.3.2003)
ICoordenador Regional da FUNASA; (Revogado pelo Decreto nº 4.615, de 18.3.2003)
IIDiretor do Instituto Hélio Fraga; (Revogado pelo Decreto nº 4.615, de 18.3.2003)
IIIDiretor do Instituto Evandro Chagas; e (Revogado pelo Decreto nº 4.615, de 18.3.2003)
IVDiretor do Centro Nacional de Primatas. (Revogado pelo Decreto nº 4.615, de 18.3.2003)
§ 2ºExcetuam-se das disposições deste artigo: (Revogado pelo Decreto nº 4.615, de 18.3.2003)
Ios servidores que, na data da publicação deste Decreto, se encontrem no exercício dos mencionados cargos e funções; e (Revogado pelo Decreto nº 4.615, de 18.3.2003)
IIas nomeações de advogados para os cargos em comissão de Assessor Jurídico das unidades descentralizadas da FUNASA, até a realização de concurso público específico. (Revogado pelo Decreto nº 4.615, de 18.3.2003)
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogados os arts. 11, 12, 13 e 14 do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994; e os Decretos nºs 1.479, de 2 de maio de 1995, 1.779, de 9 de janeiro de 1996; e 2.540, de 8 de abril de 1998.

Brasília, 27 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111ºda República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

José Serra

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1999

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGODASDA FUNAI P/ A FUNASA
UNITÁRIOQUANT.DAS-UNIT.
DAS 101.43,0813,08
DAS 101.31,2422,48
DAS 101.11,002424,00
SUBTOTAL 12729,56
FG-10,314915,19
SUBTOTAL 24915,19
TOTAL (1+2)7644,75

ANEXO II

(Revogado pelo Decreto nº 3.382, de 14.3.2000)

(Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994)

ANEXO LXVIII

QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE

CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO

CÓDIGODAS UNITÁRIOQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.66,5216,52
DAS 101.54,94314,82
DAS 101.43,082061,60
DAS 101.31,2485105,40
DAS 101.21,11360399,60
DAS 101.11,00157157,00
DAS 102.31,2467,44
DAS 101.21,113538,85
DAS 102.11,001313,00
SUBTOTAL 1680804,23
FG-10,3124275,02
FG-20,244210,08
FG-30,19397,41
SUBTOTAL 232392,51
TOTAL (1+2)1.003896,74

ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 3.450, de 2000

(Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994)

ANEXO LXXIV

QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE

CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

CÓDIGODAS UNITÁRIOQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.66,5216,52
DAS 101.54,94524,70
DAS 101.43,081443,12
DAS 101.31,244859,52
DAS 101.21,111617,76
DAS 101.11,00376376,00
DAS 102.31,2444,96
DAS 101.21,1122,22
DAS 102.11,0088,00
SUBTOTAL 1474542,80
FG-10,31416128,96
FG-20,24425102,00
FG-30,1951497,66
SUBTOTAL 21.355328,62
TOTAL (1+2)1.829871,42

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