Decretos
Decreto nº 100, de 16 de abril de 1991
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. CAPÍTULO I – Da Natureza, Sede e Finalidade CAPÍTULO II – Da Organização Administrativa CAPÍTULO III – Das Competências das Unidades da Estrutura Básica CAPÍTULO IV – Das Atribuições dos Dirigentes CAPÍTULO VI – Das Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Institui a Fundação Nacional de Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei n° 8.101, de 6 de dezembro de 1990, com a remuneração determinada pelo art. 2° da Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Brasília, 16 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Romero Cavalcante Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1991 e retificado em 19.4.1991.
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
CAPÍTULO II
Da Organização Administrativa
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
SEÇÃO II
Da Nomeação dos Dirigentes
CAPÍTULO III
Das Competências das Unidades da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Conselho Consultivo
SEÇÃO II
Das Demais Unidades
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
SEÇÃO I
Do Presidente
SEÇÃO II
Do Vice-Presidente
SEÇÃO III
Dos Demais Dirigentes
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias