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Decreto nº 100, de 16 de abril de 1991

Art. 1.
É instituída a Fundação Nacional de Saúde - FNS.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Fundação Nacional de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei n° 8.101, de 6 de dezembro de 1990, com a remuneração determinada pelo art. 2° da Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
São aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da FNS, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3.
O Ministro de Estado da Saúde submeterá à Secretaria da Administração Federal, no prazo de cento e vinte dias, a proposta da lotação ideal da FNS.
Art. 4.
O regimento interno da FNS será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Luiz Romero Cavalcante Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1991 e retificado em 19.4.1991.

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1.
A Fundação Nacional de Saúde -FNS, fundação pública, vinculada ao Ministério da Saúde, com jurisdição em todo o território nacional, sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.
Art. 2.
A FNS tem por finalidade promover e executar ações e serviços de saúde pública, e especialmente:
Iimplementar atividades para o controle de doenças e de outros agravos à saúde;
IIdesenvolver ações e serviços de saneamento básico em áreas rurais;
IIIrealizar, de forma sistemática, estudos e pesquisas e análises de situações de saúde e suas tendências;
IVapoiar a implementação e operacionalização de sistema e serviços locais de saúde e saneamento;
Voperar, em áreas estratégicas e de fronteiras, atividades, sistemas e serviços específicos de saúde;
VIcoletar, processar e divulgar informações sobre saúde.

CAPÍTULO II

Da Organização Administrativa

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art. 3.
A FNS tem a seguinte estrutura básica:
Iórgão colegiado: Conselho Consultivo;
IIórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)Gabinete;
b)Assessoria de Planejamento Estratégico;
IIIórgãos seccionais:
a)Procuradoria-Geral;
b)Auditoria;
c)Departamento de Administração;
d)Departamento de Informática do SUS;
IVórgãos singulares:
a)Centro Nacional de Epidemiologia;
b)Departamento de Operações;
Vunidades descentralizadas:
a)Instituto Evandro Chagas;
b)Escola de Enfermagem de Manaus;
VIunidades regionais: Coordenações Regionais.
Parágrafo únicoTodas as Coordenações Regionais poderão ter em suas estruturas até cinco unidades administrativas que atendam aos seguintes sistemas:
a)Planejamento;
b)Epidemiologia;
c)Operações;
d)Informática;
e)Administração.

SEÇÃO II

Da Nomeação dos Dirigentes

Art. 4.
O Presidente e o Vice-Presidente da FNS, bem assim os Diretores de Departamento e do Centro Nacional de Epidemiologia, serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado.

CAPÍTULO III

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica

SEÇÃO I

Do Conselho Consultivo

Art. 5.
Ao Conselho Consultivo compete definir e propor parâmetros norteadores da ação estratégica da FNS.
Art. 6.
O Conselho Consultivo será integrado pelo Ministro de Estado da Saúde, ou representante por ele indicado, que o presidirá pelo Presidente e Vice-Presidente da FNS e pelos dirigentes das unidades referidas nos incisos II, III, c e d, e IV do art. 3°.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado da Saúde poderá convidar até seis membros de reconhecida competência no setor, para compor o Conselho Consultivo.

SEÇÃO II

Das Demais Unidades

Art. 7.
Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social, preparar o expediente e apoiar o Conselho Consultivo em serviços de secretaria.
Art. 8.
À Assessoria de Planejamento Estratégico compete supervisionar e coordenar as ações da entidade nas áreas de planejamento e orçamento, avaliação de desempenho e desenvolvimento institucional, comunicação, educação e documentação.
Art. 9.
À Procuradoria-Geral compete atender os encargos de natureza jurídica da FNS, bem assim representá-la em juízo, ativa e passivamente.
Art. 10.
A Auditoria compete controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da FNS, bem assim acompanhar a execução dos seus programas de trabalho.
Art. 11.
Ao Departamento de Administração compete coordenar e executar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos e serviços gerais.
Art. 12.
Ao Departamento de Informática do SUS compete especificar, desenvolver, implantar e operar sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS, em consonância com as diretrizes do órgão setorial.
Art. 13.
Ao Centro Nacional de Epidemiologia compete promover e disseminar o uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS para subsidiar a formulação e a implementação de políticas, bem assim a organização dos serviços e ações de saúde.
Art. 14.
Ao Departamento de Operações compete planejar, coordenar e executar ações e serviços de saúde e saneamento, bem assim desenvolver programas de assistência e cooperação técnica aos Estados e Municípios.
Art. 15.
Ao Instituto Evandro Chagas compete realizar estudos, pesquisas e análises laboratoriais relativas às doenças tropicais e às viroses, particularmente para a Região Amazônica.
Art. 16.
À Escola de Enfermagem de Manaus compete desenvolver recursos humanos, nos níveis auxiliar, técnico e superior, para atendimento das necessidades da rede de serviços de saúde, especialmente da Região Amazônica.
Art. 17.
Às Coordenações Regionais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da FNS nas suas respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 18.
Ao Presidente incumbe:
Idirigir as atividades da FNS;
IIsubmeter o orçamento, discriminado por dotações globais, bem assim a programação financeira da Fundação, à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;
IIIbaixar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e funcionamento da FNS, nos termos do Regimento Interno;
IVimplementar a política de pessoal, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;
Vautorizar operações financeiras e o movimento de recursos, na conformidade das normas regulamentares;
VIcelebrar convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIIadquirir bens imóveis para a Fundação, nos termos da legislação pertinente.

SEÇÃO II

Do Vice-Presidente

Art. 19.
Ao Vice-Presidente incumbe:
Isubstituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
IIassessorar o Presidente na administração da FNS;
IIIexercer outras atribuições que Ihe forem cometidas:

SEÇÃO III

Dos Demais Dirigentes

Art. 20.
Ao Chefe do Gabinete, ao Assessor-Chefe, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos Coordenadores Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 21.
patrimônio da FNS é constituído:
Ipelos bens móveis e semoventes da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e os da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, relativos às atividades de informática do SUS;
IIpelos bens imóveis da FSESP e os que, utilizados pela SUCAM, venham a ser transferidos pela União.
Art. 22.
Constituem receita da FNS:
Itransferências do orçamento da Seguridade Social;
IIimportâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
IIIcontribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou estrangeiras;
IVdoações individuais e donativos angariados através de campanha pública de mobilização social;
Vcontrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios ou contratos;
VIprodutos de operações de crédito;
VIIresultados obtidos com alienações patrimoniais;
VIIIrendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
IXoutras rendas de qualquer natureza.
Art. 23.
0 patrimônio, as rendas e os serviços da FNS serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades estatutárias .

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 24.
s mecanismos de gestão e de seu controle, segundo os princípios da autonomia administrativa e financeira, serão detalhados em ato do Presidente da FNS, homologado pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 25.
Em caso de extinção da FNS, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 26.
Serão incorporados ao patrimônio da FNS, mediante inventário elaborado conjuntamente pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria da Administração Federal:
Ios bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes à FSESP;
IIos bens móveis e instalações atualmente utilizados pela SUCAM;
IIIos acervos técnicos e equipamentos da DATAPREV, utilizados nas atividades de informática do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo únicoSerão ainda transferidos à FNS, mediante termos lavrados de acordo com a legislação pertinente, os imóveis de propriedade da União, atualmente utilizados pela SUCAM.
Art. 27.
Ficam incorporados à FNS os recursos humanos referidos no art. 14, § 1°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.101, de 6 de dezembro de 1990, considerada a renumeração determinada pelo art. 2° da Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990, observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 28.
Até a efetivação do processo de incorporação pelo Instituto Evandro Chagas, o Centro Nacional de Primatas subordinar-se-á ao Centro Nacional de Epidemiologia.

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