A Rede Ferroviária Federal S.A., em liquidação, convocará, até 29 de junho de 2005, assembléia geral de acionistas, para os fins de: (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)Ideliberar sobre a manutenção do liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
IIfixar o valor mensal do custeio do auxílio-moradia, de que trata o art. 5o deste Decreto;
IIIdeclarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
IVnomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
IIIdeliberar sobre a manutenção dos membros do Conselho Fiscal, que permanecerá em funcionamento durante a liquidação, dele fazendo parte um representante do Tesouro Nacional, um do Ministério dos Transportes, que o presidirá, um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dois dos acionistas minoritários, sendo um dos acionistas preferencialistas e um dos ordinaristas; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
IVfixar o prazo de até cento e oitenta dias, prorrogáveis a critério do Ministério dos Transportes, mediante proposta do liquidante, para a conclusão dos procedimentos necessários à finalização do processo de liquidação da empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
Vfixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do liquidante; (Revogado pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
§ 1ºA convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da sociedade, contendo local, data, hora e a ordem do dia.
§ 2o O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei no 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei no 6.525, de 11 de abril de 1978.
§ 3o Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira, administrativa e de engenharia, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2ºA Comissão de Liquidação, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978. (Redação dada pelo Decreto nº 4.109, de 2002)
§ 3ºPara os efeitos do disposto no § 2º, a Comissão de Liquidação será assistida pela Secretaria Federal de Controle Interno, do Ministério da Fazenda, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-la no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira, administrativa e de engenharia, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.109, de 2002)
§ 4o As despesas relacionadas coma liquidação da RFFSA correrão à conta da entidade liquidanda.
§ 2ºO liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei no 6.223, de 14 de julho de 1975. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
§ 3ºPara os efeitos do disposto no § 2o, o liquidante será assistido pela Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
§ 4ºAs despesas relacionadas com a liquidação da RFFSA correrão exclusivamente à conta da entidade liquidanda. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
§ 5ºA Comissão de Liquidação submeterá à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de trinta dias, o regimento interno que regulará o seu funcionamento e disporá sobre as atribuições de cada membro que a integra. (Incluído pelo Decreto nº 4.109, de 2002)
§ 6ºOs membros da Comissão de Liquidação terão responsabilidade solidária e, no caso de haver necessidade de outorga de poder, as procurações deverão ser subscritas por todos os integrantes da Comissão.(Incluído pelo Decreto nº 4.109, de 2002)
§ 6o A Comissão de Liquidação de que trata o inciso I deste artigo contará com um presidente, escolhido dentre seus membros, pela assembléia geral de acionistas, a quem compete coordenar os trabalhos relativos ao processo de liquidação, sem prejuízo da responsabilidade de todos os seus membros, nos termos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pelo Decreto nº 5.103, de 2004)