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Decreto nº 4.839, de 12 de setembro de 2003

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao inciso I do art. 3o do Decreto no 3.277, de 7 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O inciso I do art. 3o do Decreto no 3.277, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - nomear Comissão de Liquidação, composta por até cinco membros, cuja escolha deverá recair em servidores efetivos ou aposentados da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;" (NR)

Art. 2.
Até que seja concluído o processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, poderá ser autorizada, pelo Ministro de Estado dos Transportes, a cessão temporária de empregados das entidades liquidandas, com ônus integral para o cessionário, para órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, ouvido previamente os respectivos Liquidantes.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o parágrafo único do art. 4o do Decreto no 4.135, de 20 de fevereiro de 2002.

Brasília, 12 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Anderson Adauto Pereira

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.2003

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