Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 564, de 8 de junho de 1992

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto da Fundação Nacional do Índio (Funai) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Fundação Nacional do índio (Funai), constantes dos Anexos I a III a este Decreto.
Art. 2.
O regimento interno da Funai será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e publicado no Diário Oficial.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se os Decretos nºs 62.196, de 31 de janeiro de 1968, 64.447, de 2 de maio de 1969, 65.474, de 21 de outubro de 1969, e 92.470, de 18 de março de 1986.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1992

Art. 1.
A Fundação Nacional do Índio (Funaí), fundação pública, instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.
Art. 2.
A Funai tem por finalidade:
Iexercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não integradas à comunhão nacional;
IIestabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:
a)respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;
b)garantia à inalienabilidade e à posse das terras que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
c)preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional;
d)preservação da aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução socioeconômica, a salvo de mudanças bruscas.
IIIgerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;
IVpromover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando à preservação das culturas e à adequação dos programas assistências;
Vpromover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;
VIpromover a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade nacional;
VIIpromover o desenvolvimento comunitário;
VIIIdespertar, através dos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;
IXexercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio;
Xcumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio.
Art. 3.
Compete à fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.
Art. 4.
A fundação, na forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.
Parágrafo únicoAs atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.
Art. 5.
A Fundação Nacional do Índio (Funai) tem a seguinte estrutura básica:
Iórgãos colegiados:
a)Conselho Indigenista;
b)Conselho Fiscal;
IIórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)Gabinete;
b)Coordenações Gerais;
IIIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Geral;
b)Auditoria;
c)Diretoria de Administração;
IVórgãos específicos:
a)Diretoria de Assistência;
b)Diretoria de Assuntos Fundiários;
Vórgãos regionais: Administrações Executivas Regionais;
VIórgão descentralizado: Museu do Índio.
Art. 6.
O Presidente da fundação e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 7.
Os chefes de Departamentos, os Coordenadores-Gerais, o Procurador-Geral, o Auditor-Chefe, o Chefe do Gabinete e do Museu do Índio serão nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, por indicação do Presidente da fundação.
Parágrafo únicoOs demais titulares de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas da Funai serão nomeados pelo Presidente da fundação.
Art. 8.
O Conselho Indigenista será constituído de sete membros indicados pelo Presidente da fundação e nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução, devendo a escolha recair em pessoas de comprovado conhecimento da realidade indígena.
§ 1ºA Presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da Fundação, que terá o voto de qualidade.
§ 2ºO Presidente da fundação poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Indigenista.
§ 3ºO Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, em datas previamente fixadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou por solicitação de cinco dos seus membros.
Art. 9.
O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça, dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo únicoO Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 10.
Ao Conselho Indigenista compete zelar pelo cumprimento da legislação relativa à proteção e assistência ao índio e às comunidades indígenas, aconselhar o Presidente quanto às atividades científicas e culturais, além de elaborar proposta de seu regimento interno, que será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 11.
Ao Conselho Fiscal compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da fundação e do patrimônio indígena.
Art. 12.
Ao Gabinete compete cuidar da representação política e social do Presidente, fornecer apoio técnico e administrativo nos diferentes assuntos encaminhados à Presidência, inclusive, organizar o seu despacho pessoal e executar as atividades de relações públicas e de comunicação social
Art. 13.
Às Coordenações Gerais compete coordenar e acompanhar a execução de projetos e fornecer apoio técnico e administrativo ao Presidente da fundação em assuntos de suas respectivas áreas de competência.
Art. 14.
À Procuradoria-Geral compete prestar assistência jurídica ao Presidente, promover a defesa dos direitos e interesses das fundação e dos índios, nas esferas administrativa, contenciosa e fundiária, e orientar as unidades descentralizadas no cumprimento das disposições legais, regulamentares, regimentais e no tocante a jurisprudência a eles aplicáveis.
Art. 15.
À Auditoria compete promover inspeções e auditagens nos diverso s níveis de atuação da fundação , objetivando o fiel cumprimento da legislação vigente e das normas internas que disciplinam a execução orçamentária, financeira, contábil e o controle patrimonial, bem como promover avaliações dos resultados das aplicações de recursos.
Art. 16.
À Diretoria de Administração compete programar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as unidades organizacionais jurisdicionadas quanto a execução das atividades relativas ao Planejamento, Modernização Administrativa e Informática, Execução Orçamentaria e Financeira, Recursos Humanos, Serviços Gerais e de Documentação da Fundação.
Art. 17.
À Diretoria de Assistência compete promover e dirigir, a nível nacional, as ações de assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados, de política de educação, de prevenção e assistência à saúde, de execução das atividades relativas à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente das terras indígenas, de gerência econômica do patrimônio indígena e de desenvolvimento de atividades sociais e produtivas.
Art. 18.
À Diretoria de Assuntos Fundiários compete planejar, supervisionar, coordenar, controlar e promover as atividades relativas à identificação, delimitação, demarcação e regularização das terras indígenas.
Art. 19.
Às Administrações Executivas Regionais compete, em sua respectiva área de atuação, coordenar, controlar, acompanhar e executar as atividades relativas a assistência às comunidades indígenas, a fiscalização fundiária e a administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade, telecomunicações e serviços gerais, bem como preservar e promover a cultura indígena e o meio ambiente.
Art. 20.
Ao Museu do Índio compete resguardar, sob o ponto de vista material e científico, as manifestações culturais representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas.
Art. 21.
Ao Presidente da fundação compete:
Iformular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;
IImanter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;
IIIgerir o patrimônio indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;
IVrepresentar a fundação judicial e extrajudicial, podendo delegar poderes e constituir mandatários;
Vdecidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da fundação e do patrimônio indígena, ouvido o Conselho Fiscal;
VIassinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;
VIIbaixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;
VIIIsubmeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;
IXapresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal os balancetes da fundação e do patrimônio indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;
Xordenar despesas;
XIempossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;
XIIdar posse e exonerar servidores, conforme as leis vigentes;
XIIIdelegar competência;
XIVinstaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito na forma da legislação específica;
XVsupervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da fundação, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica.
Art. 22.
Aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas de competência.
Art. 23.
Constituem bens do patrimônio indígena:
Ias terras tradicionalmente ocupadas pelos grupos tribais ou comunidades indígenas;
IIo usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;
IIIos bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.
Art. 24.
A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena, sob a responsabilidade da fundação.

1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.

2º Os bens adquiridos pela entidade, à conta da renda do patrimônio indígena, não constituem bens da fundação, e sim deste último.

Art. 25.
0 arrolamento dos bens do patrimônio indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.
Art. 26.
0 patrimônio indígena será administrado pela fundação, observadas as normas e princípios estabelecidos pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, tendo em vista os seguintes objetivos:
Iemancipação econômica das comunidades indígenas;
IIacréscimo do patrimônio rentável;
IIIcusteio dos serviços de assistência ao índio.
Art. 27.
0 plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do orçamento-programa da fundação, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça.
Art. 28.
Responderá a fundação pelos danos causados pelos seus servidores ao patrimônio indígena, cabendo-lhes ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Art. 29.
Constituem patrimônio e recursos da fundação:
Io acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;
IIas dotações orçamentárias e créditos adicionais;
IIIas subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IVas rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;
Vo dízimo da renda líquida anual do patrimônio indígena;
VIoutras rendas.
Art. 30.
0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 31.
A prestação de contas anual da fundação, distinta da relativa à gestão do patrimônio indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.
Art. 32.
São distintas a contabilidade da fundação e a do patrimônio indígena.
Art. 33.
A Fundação Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de cooperação técnica ou financeira, visando a implementação das atividades de assistência às comunidades indígenas.
Art. 34.
Extinta a fundação, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 35.
0 detalhamento da estrutura básica e as normas gerais de funcionamento da fundação serão definidas em regimento interno aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.

Obs.: os anexos de que tratam deste Decreto estão públicado no D.O.U de 9.6.1992

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.